Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 25 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
25
Data de Apresentação
10/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
- 15/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE Nº 15/2024, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Perola d’oeste, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providências.”
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 23
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 15/2024
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Perola d’oeste, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providências.”
AUTOR: MESA DIRETORA
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 09 de maio de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei 015/2024, pretende o executivo municipal, obter autorização legislativa para a formalização de Termo de Convênio, entre este Município e o Município de Perola d’oeste, conforme solicitação em anexo, visando a fixação dos termos de valores para execução do mesmo.
Como se sabe, as crianças e adolescentes dos Municípios, quando necessitam ser retiradas dos seus lares por Decisão da Autoridade Judiciária ou por medida protetiva, devem ser acolhidas em instituição especialmente preparada para acolhimento desses menores, visando sempre sua proteção, bem-estar e salvaguarda de seus direitos e integridade física, psíquica e moral.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de maio de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de maio de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 15/2024 , solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 15/2024
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Município de Perola d’oeste, para uso da Casa Lar – Abrigo Institucional do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná e, dá outras providências.”
AUTOR: MESA DIRETORA
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 09 de maio de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei 015/2024, pretende o executivo municipal, obter autorização legislativa para a formalização de Termo de Convênio, entre este Município e o Município de Perola d’oeste, conforme solicitação em anexo, visando a fixação dos termos de valores para execução do mesmo.
Como se sabe, as crianças e adolescentes dos Municípios, quando necessitam ser retiradas dos seus lares por Decisão da Autoridade Judiciária ou por medida protetiva, devem ser acolhidas em instituição especialmente preparada para acolhimento desses menores, visando sempre sua proteção, bem-estar e salvaguarda de seus direitos e integridade física, psíquica e moral.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 10 de maio de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de maio de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 15/2024 , solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 10 de maio de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação