Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 21 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
21
Data de Apresentação
03/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da comissão de Justiça e redação ao Projeto 08/2024. Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nª 13
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 008.2024
EMENTA: " Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
AUTOR: Mesa Diretora
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de abril de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Projeto de Autoria da mesa diretora, que após ser lido em plenário, veio para está comissão para emissão de Parecer o projeto de Lei Dispõe altera os subsídios mensais dos Vereadores Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR para o quadriênio de 2025 a 2028.
Considerando a ausência da relatora, Grasiela Cristina Giacobbo Nodari, que informou que não se faria presente, desse modo o secretário, passa a fazer a relatoria.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
De acordo com o artigo 29, inciso V da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
E ainda o artigo 37, da CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Considerando o princípio da Anterioridade, o presente projeto, corretamente fixa os subsídios dos secretários, para o quadriênio, subsequente a este mandato.
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 03 de maio de 2024.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de maio de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 08.2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2024.
ausente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário/ relator
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 008.2024
EMENTA: " Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
AUTOR: Mesa Diretora
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de abril de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Projeto de Autoria da mesa diretora, que após ser lido em plenário, veio para está comissão para emissão de Parecer o projeto de Lei Dispõe altera os subsídios mensais dos Vereadores Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR para o quadriênio de 2025 a 2028.
Considerando a ausência da relatora, Grasiela Cristina Giacobbo Nodari, que informou que não se faria presente, desse modo o secretário, passa a fazer a relatoria.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
De acordo com o artigo 29, inciso V da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
E ainda o artigo 37, da CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Considerando o princípio da Anterioridade, o presente projeto, corretamente fixa os subsídios dos secretários, para o quadriênio, subsequente a este mandato.
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 03 de maio de 2024.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 03 de maio de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 08.2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2024.
ausente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário/ relator
Observação