Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 8 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2024
Número
8
Data de Apresentação
26/04/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI N° 08/2024 - Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 08/2024
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR
Ementa: Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
Art. 1º. Os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º. [...]
[...]
II – O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$8.353,40 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2025.
[...]
IV – O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$9.188,74 (nove mil cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2026.
V – Os vereadores perceberão a importância de R$7.777,83 (sete mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de subsídios mensais, a partir de 01 de janeiro de 2027.
VI – O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$10.107,61 (dez mil cento e sete reais e sessenta e um centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2027.
VII – Os vereadores perceberão a importância de R$8.555,61 (oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de subsídios mensais, a partir de 01 de janeiro de 2028.
VIII - O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$ 10.430,00 (dez mil e quatrocentos e trinta reais), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2028.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O substituto legal, que na forma da Lei, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara de Vereadores, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 3º. Os artigos 4º e 5º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 24 de abril de 2024.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
O Projeto de Lei nº 08/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, visa alterar os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumerar os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, eis que, além de referidos dispositivos acabaram contendo erros materiais e gramaticais, equívocos na citação de norma constitucional e, quanto ao inciso VIII, o valor do subsídio previsto no respectivo dispositivo legal, para o Presidente do Legislativo, a partir de 01 de janeiro de 2028, ultrapassa o limite estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Primeiramente, com relação aos erros materiais e gramaticais, há necessidade de corrigir a palavra “orgânica”, prevista nos incisos II, IV, VI e VIII do art. 1º, eis que, por referir-se à Lei Maior do Município, deve iniciar com a letra maiúscula.
Ainda com relação à erros materiais e gramaticais, os incisos IV, V e VII, devem ter suas redações corrigidas quanto aos valores descritos por extenso nos respectivos dispositivos, eis que há erros materiais e gramaticais em suas redações.
Ainda quanto à erros materiais e gramaticais, a redação do artigo 2º igualmente deve ser alterada, ao passo que acabou citando, de forma equivocada, que “O substituto legal, que na forma da lei, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara de Vereadores, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto no artigo 2º desta Lei” [...], quando deveria ter citado o artigo 1º da norma, onde estão estabelecidos os subsídios para o cargo de Presidente.
Deve-se ainda renumerar os artigos “4º” e “5º” da Lei nº 3.237/2024, os quais estão incorretos, tratando-se, na realidade, dos artigos 3º e 4º, respectivamente.
Quanto aos equívocos na citação de norma constitucional, da mesma forma devem os incisos II, IV, VI e VIII do art. 1º serem corrigidos, eis que houve a citação do art. 29, VI, alínea “c”, CF, em mencionados dispositivos, quando, na realidade, a alínea aplicável à fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste é a alínea “b”, do inciso VI, do art. 29, CF.
Por fim, quanto ao inciso VIII do art. 1º, o valor do subsídio previsto no respectivo dispositivo legal, para o Presidente do Legislativo, a partir de 01 de janeiro de 2028, ultrapassa o limite estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal e, portanto, deve ser corrigido, a fim de respeitar o limite constitucional estabelecido.
Para fins de verificar o teto dos subsídios dos Vereadores, deve-se levar em consideração os subsídios dos Deputados Estaduais do Paraná, os quais foram fixados por meio da Lei Estadual nº 21.348, de 27 de dezembro de 2022.
Assim, visando retificar o valor do subsídio fixado para o Presidente do Legislativo, a partir de 01 de janeiro de 2028, necessário se faz estabelecer a nova fixação ora proposta, observando-se o limite constitucional estabelecido.
Face aos esclarecimentos ora apresentados, contamos com a aprovação da presente proposição junto ao Plenário desta Casa.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 24 de abril de 2024.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR
Ementa: Altera os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumera os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências.
Art. 1º. Os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º. [...]
[...]
II – O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$8.353,40 (oito mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2025.
[...]
IV – O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$9.188,74 (nove mil cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2026.
V – Os vereadores perceberão a importância de R$7.777,83 (sete mil e setecentos e setenta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de subsídios mensais, a partir de 01 de janeiro de 2027.
VI – O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$10.107,61 (dez mil cento e sete reais e sessenta e um centavos), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2027.
VII – Os vereadores perceberão a importância de R$8.555,61 (oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), a título de subsídios mensais, a partir de 01 de janeiro de 2028.
VIII - O presidente do Legislativo terá o subsídio mensal de R$ 10.430,00 (dez mil e quatrocentos e trinta reais), conforme preceitua o art. 39 da Lei Orgânica Municipal, estabelecido pelo artigo 29, VI, “b” da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2028.
Art. 2º. O artigo 2º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. O substituto legal, que na forma da Lei, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara de Vereadores, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto no artigo 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Art. 3º. Os artigos 4º e 5º, da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 24 de abril de 2024.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores(as) Vereadores(as),
O Projeto de Lei nº 08/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, visa alterar os incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 1º, o artigo 2º, e renumerar os artigos “4º” e “5º”, todos da Lei nº 3.237/2024, que estabelece os subsídios dos Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, para Legislatura 2025-2028 e dá outras providências, eis que, além de referidos dispositivos acabaram contendo erros materiais e gramaticais, equívocos na citação de norma constitucional e, quanto ao inciso VIII, o valor do subsídio previsto no respectivo dispositivo legal, para o Presidente do Legislativo, a partir de 01 de janeiro de 2028, ultrapassa o limite estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Primeiramente, com relação aos erros materiais e gramaticais, há necessidade de corrigir a palavra “orgânica”, prevista nos incisos II, IV, VI e VIII do art. 1º, eis que, por referir-se à Lei Maior do Município, deve iniciar com a letra maiúscula.
Ainda com relação à erros materiais e gramaticais, os incisos IV, V e VII, devem ter suas redações corrigidas quanto aos valores descritos por extenso nos respectivos dispositivos, eis que há erros materiais e gramaticais em suas redações.
Ainda quanto à erros materiais e gramaticais, a redação do artigo 2º igualmente deve ser alterada, ao passo que acabou citando, de forma equivocada, que “O substituto legal, que na forma da lei, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara de Vereadores, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente, previsto no artigo 2º desta Lei” [...], quando deveria ter citado o artigo 1º da norma, onde estão estabelecidos os subsídios para o cargo de Presidente.
Deve-se ainda renumerar os artigos “4º” e “5º” da Lei nº 3.237/2024, os quais estão incorretos, tratando-se, na realidade, dos artigos 3º e 4º, respectivamente.
Quanto aos equívocos na citação de norma constitucional, da mesma forma devem os incisos II, IV, VI e VIII do art. 1º serem corrigidos, eis que houve a citação do art. 29, VI, alínea “c”, CF, em mencionados dispositivos, quando, na realidade, a alínea aplicável à fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste é a alínea “b”, do inciso VI, do art. 29, CF.
Por fim, quanto ao inciso VIII do art. 1º, o valor do subsídio previsto no respectivo dispositivo legal, para o Presidente do Legislativo, a partir de 01 de janeiro de 2028, ultrapassa o limite estabelecido no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal e, portanto, deve ser corrigido, a fim de respeitar o limite constitucional estabelecido.
Para fins de verificar o teto dos subsídios dos Vereadores, deve-se levar em consideração os subsídios dos Deputados Estaduais do Paraná, os quais foram fixados por meio da Lei Estadual nº 21.348, de 27 de dezembro de 2022.
Assim, visando retificar o valor do subsídio fixado para o Presidente do Legislativo, a partir de 01 de janeiro de 2028, necessário se faz estabelecer a nova fixação ora proposta, observando-se o limite constitucional estabelecido.
Face aos esclarecimentos ora apresentados, contamos com a aprovação da presente proposição junto ao Plenário desta Casa.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 24 de abril de 2024.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
1ª Secretária 2º Secretário
Observação