Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 18 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
18
Data de Apresentação
15/03/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLL Nº. 03/2024 - "Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, o mês "Setembro Caramelo", dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos, em consonância com a Lei Estadual de N.º 21705, de 17 de Outubro de 2023, e da outras providências".
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nª 18
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei 03/2024
EMENTA: “"Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, o mês "Setembro Caramelo", dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos, em consonância com a Lei Estadual de N.º 21705, de 17 de Outubro de 2023, e da outras providências".
AUTOR: CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de março de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O referido projeto, visa a criação de um projeto, para conscientização ao crime de maus tratos aos animais Existem várias pesquisas e estudos que destacam uma correlação significativa entre maus-tratos a animais e violência doméstica.
o manifesto da AMPARA Animal: “A Teoria do Link ou Teoria do Elo, é a teoria que reconhece esta relação entre a violência doméstica e a violência contra animais, e nos permite esclarecer condutas enraizadas e buscar a responsabilização pelo problema com a consequente punição aos crimes cometidos pelos agressores. Nesse passo, reconhecemos a necessidade de proteção aos animais, não somente pela proteção deles, mas para impedir a violência contra a pessoa, uma vez que aquele que é capaz de praticar violência contra um animal também poderá desenvolver atitudes violentas contra um ser humano”. Nessa linha de entendimento, a violência doméstica refere-se a comportamentos abusivos que ocorrem entre membros de uma família ou em um relacionamento íntimo. Isso pode envolver violência física, emocional, sexual e financeira. Os abusadores geralmente exercem controle e poder sobre suas vítimas, causando danos físicos e psicológicos. Os maus-tratos a animais são atos de crueldade ou negligência intencionais em relação a animais. Isso pode incluir agressão física, abandono, negligência, tortura e morte intencional. Os animais, assim como as vítimas de violência doméstica, são vulneráveis e incapazes de se defender adequadamente.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 15 de março de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de março de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 03/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 15 de março de 2024.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Presidente em substituição Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei 03/2024
EMENTA: “"Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, o mês "Setembro Caramelo", dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos, em consonância com a Lei Estadual de N.º 21705, de 17 de Outubro de 2023, e da outras providências".
AUTOR: CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de março de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O referido projeto, visa a criação de um projeto, para conscientização ao crime de maus tratos aos animais Existem várias pesquisas e estudos que destacam uma correlação significativa entre maus-tratos a animais e violência doméstica.
o manifesto da AMPARA Animal: “A Teoria do Link ou Teoria do Elo, é a teoria que reconhece esta relação entre a violência doméstica e a violência contra animais, e nos permite esclarecer condutas enraizadas e buscar a responsabilização pelo problema com a consequente punição aos crimes cometidos pelos agressores. Nesse passo, reconhecemos a necessidade de proteção aos animais, não somente pela proteção deles, mas para impedir a violência contra a pessoa, uma vez que aquele que é capaz de praticar violência contra um animal também poderá desenvolver atitudes violentas contra um ser humano”. Nessa linha de entendimento, a violência doméstica refere-se a comportamentos abusivos que ocorrem entre membros de uma família ou em um relacionamento íntimo. Isso pode envolver violência física, emocional, sexual e financeira. Os abusadores geralmente exercem controle e poder sobre suas vítimas, causando danos físicos e psicológicos. Os maus-tratos a animais são atos de crueldade ou negligência intencionais em relação a animais. Isso pode incluir agressão física, abandono, negligência, tortura e morte intencional. Os animais, assim como as vítimas de violência doméstica, são vulneráveis e incapazes de se defender adequadamente.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 15 de março de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de março de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 03/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 15 de março de 2024.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
Presidente em substituição Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação