Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 18 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2024

Número

18

Data de Apresentação

15/03/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLL Nº. 03/2024 - "Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, o mês "Setembro Caramelo", dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos, em consonância com a Lei Estadual de N.º 21705, de 17 de Outubro de 2023, e da outras providências".

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nª 18
    TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei 03/2024
    EMENTA: “"Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, o mês "Setembro Caramelo", dedicado a ações de conscientização e incentivo à adoção consciente e responsável de animais domésticos, em consonância com a Lei Estadual de N.º 21705, de 17 de Outubro de 2023, e da outras providências".
    AUTOR: CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 15 de março de 2024.
    RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI

    I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

    O referido projeto, visa a criação de um projeto, para conscientização ao crime de maus tratos aos animais Existem várias pesquisas e estudos que destacam uma correlação significativa entre maus-tratos a animais e violência doméstica.
    o manifesto da AMPARA Animal: “A Teoria do Link ou Teoria do Elo, é a teoria que reconhece esta relação entre a violência doméstica e a violência contra animais, e nos permite esclarecer condutas enraizadas e buscar a responsabilização pelo problema com a consequente punição aos crimes cometidos pelos agressores. Nesse passo, reconhecemos a necessidade de proteção aos animais, não somente pela proteção deles, mas para impedir a violência contra a pessoa, uma vez que aquele que é capaz de praticar violência contra um animal também poderá desenvolver atitudes violentas contra um ser humano”. Nessa linha de entendimento, a violência doméstica refere-se a comportamentos abusivos que ocorrem entre membros de uma família ou em um relacionamento íntimo. Isso pode envolver violência física, emocional, sexual e financeira. Os abusadores geralmente exercem controle e poder sobre suas vítimas, causando danos físicos e psicológicos. Os maus-tratos a animais são atos de crueldade ou negligência intencionais em relação a animais. Isso pode incluir agressão física, abandono, negligência, tortura e morte intencional. Os animais, assim como as vítimas de violência doméstica, são vulneráveis e incapazes de se defender adequadamente.

    II - TÉCNICA LEGISLATIVA

    No que se refere a técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.

    III - VOTO DO RELATOR

    Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
    Santo Antônio do Sudoeste, 15 de março de 2024.

    GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    Vereadora – PP


    IV - CONCLUSÃO
    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 15 de março de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
    Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei 03/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
    Sala das Comissões, 15 de março de 2024.



    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
    Presidente em substituição Relatora.


    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Secretário

    Observação

    Data Votação: 18 de Março de 2024