Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 1 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2024
Número
1
Data de Apresentação
15/01/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 1/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PLE Nº 01/2024
“Concede a reposição e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste/Pr, conforme dispõe a legislação.
“Concede a reposição e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste/Pr, conforme dispõe a legislação.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
SÚMULA: CONCEDE REPOSIÇÃO E REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021 e reajuste nos vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
§ 1º - Os percentuais constantes no “caput” deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público (exceto o cargo de agente comunitário de saúde que é regulamentado por lei federal), aposentados e pensionista, Conselheiros Tutelares e para o Quadro do Magistério, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para o exercício de 2024, inclusive com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2024, a proceder elevação do vencimento básico até o valor mínimo fixado pelo Ministério da Educação aos servidores enquadrados na Lei nº 899 de 26 de Novembro de 2012, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr, que não atingirem o piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
ARTIGO 3º - Com a aprovação da presente Lei fica autorizada a atualização dos valores constantes no anexo II e III (Tabela de Valores dos Cargos em Comissão) da Lei nº 3.100/2022.
ARTIGO 4º - A reposição prevista no “caput” do artigo 1º, não se aplica aos subsídios de Agentes Políticos, Programa do Menor Aprendiz, Agentes Comunitários de Saúde e quais são regidos por lei própria.
ARTIGO 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir desta data com efeito retroativo a 01/01/2024.
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 11 DE JANEIRO DE 2024.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 001/2024, que “Concede reposição e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste/Pr, conforme dispõe a legislação.
O presente projeto de Lei tem por objetivo conceder reposição salarial em função das percas inflacionárias aos servidores públicos efetivos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como cargos em comissão, emprego público (exceto o cargo de agente comunitário de saúde que é regulamentado por lei federal), aposentados e pensionistas, Conselheiros Tutelares e para o Quadro do Magistério, com fundamento no art. 37 inc. X da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Leis Municipais nº 1.990/2009, Lei Municipal nº 2.172/2010, Art. 41 da Lei nº 2.352/2013, Lei Municipal nº 2.514/2015, Lei Municipal nº 2.893/2021 e Lei Municipal nº 2.894/2021, Ressaltamos que o índice estabelecido em Lei para correção dos salários dos servidores públicos de nosso Município é o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e tendo como data base o mês de dezembro como referência, assim o referido índice foi medido entre os meses de dezembro de 2022 à dezembro de 2023 e foi de 4,62 % (quatro vírgula sessenta e dois por cento), e reajuste nos vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, conforme tabela em anexo.
Ademais, a referida reposição salarial, é direito constitucional do servidor, pelo incontestável fato de que a inflação vem defasando os salários; com a medida busca-se amenizar as perdas salariais, além de buscar a valorização dos servidores públicos.
Sabe-se que os nos últimos anos, os Municípios vêm buscando equilíbrio entre as contas públicas e as despesas com o gasto com pessoal. E é nesse momento que a Administração Municipal encontra condições para a aplicação do reajuste inflacionário dos servidores municipais.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
SÚMULA: CONCEDE REPOSIÇÃO E REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, CONFORME DISPÕE A LEGISLAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reposição salarial de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, com base no IPCA acumulado dos últimos 12 meses, conforme dispõe as Leis Municipais nº 2.893/2021 e 2.894/2021 e reajuste nos vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.
§ 1º - Os percentuais constantes no “caput” deste artigo serão concedidos aos servidores públicos municipais de cargo efetivo, cargo em comissão, emprego público (exceto o cargo de agente comunitário de saúde que é regulamentado por lei federal), aposentados e pensionista, Conselheiros Tutelares e para o Quadro do Magistério, enquadrados na Lei nº 1.990/2009, Lei nº 2.172/2010 e Lei nº 2.514/2015, aplicados sobre o vencimento básico, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para o exercício de 2024, inclusive com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2024, a proceder elevação do vencimento básico até o valor mínimo fixado pelo Ministério da Educação aos servidores enquadrados na Lei nº 899 de 26 de Novembro de 2012, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Santo Antônio do Sudoeste – Pr, que não atingirem o piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
ARTIGO 3º - Com a aprovação da presente Lei fica autorizada a atualização dos valores constantes no anexo II e III (Tabela de Valores dos Cargos em Comissão) da Lei nº 3.100/2022.
ARTIGO 4º - A reposição prevista no “caput” do artigo 1º, não se aplica aos subsídios de Agentes Políticos, Programa do Menor Aprendiz, Agentes Comunitários de Saúde e quais são regidos por lei própria.
ARTIGO 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir desta data com efeito retroativo a 01/01/2024.
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, EM 11 DE JANEIRO DE 2024.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 001/2024
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos, com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas, encaminhar a esta respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação o Projeto de Lei nº 001/2024, que “Concede reposição e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais de Santo Antônio do Sudoeste/Pr, conforme dispõe a legislação.
O presente projeto de Lei tem por objetivo conceder reposição salarial em função das percas inflacionárias aos servidores públicos efetivos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, bem como cargos em comissão, emprego público (exceto o cargo de agente comunitário de saúde que é regulamentado por lei federal), aposentados e pensionistas, Conselheiros Tutelares e para o Quadro do Magistério, com fundamento no art. 37 inc. X da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Leis Municipais nº 1.990/2009, Lei Municipal nº 2.172/2010, Art. 41 da Lei nº 2.352/2013, Lei Municipal nº 2.514/2015, Lei Municipal nº 2.893/2021 e Lei Municipal nº 2.894/2021, Ressaltamos que o índice estabelecido em Lei para correção dos salários dos servidores públicos de nosso Município é o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, e tendo como data base o mês de dezembro como referência, assim o referido índice foi medido entre os meses de dezembro de 2022 à dezembro de 2023 e foi de 4,62 % (quatro vírgula sessenta e dois por cento), e reajuste nos vencimentos de 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, conforme tabela em anexo.
Ademais, a referida reposição salarial, é direito constitucional do servidor, pelo incontestável fato de que a inflação vem defasando os salários; com a medida busca-se amenizar as perdas salariais, além de buscar a valorização dos servidores públicos.
Sabe-se que os nos últimos anos, os Municípios vêm buscando equilíbrio entre as contas públicas e as despesas com o gasto com pessoal. E é nesse momento que a Administração Municipal encontra condições para a aplicação do reajuste inflacionário dos servidores municipais.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime de urgência urgentíssima.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei
evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação