Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 116 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2023

Número

116

Data de Apresentação

20/12/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 84/2023

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Parecer da Comissão de Justiça e redação ao PLL Nº 84/2023 que Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.

Indexação

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 116
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 84/2023
EMENTA: “Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Público, e dá outras providências.”
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 19 de dezembro de 2023
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI

I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

O Projeto de Lei nº 84/2023, visa a concessão administrativa de bem público ,esse é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos do artigo 2º inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, que tem por finalidade, conceder incentivos às empresas e investidores que aqui quisessem se estabelecer, ou tiverem interesse em ampliar suas atividades e assim consequentemente proporcionar um melhor aproveitamento da mão obra, através de novas tecnologias.
Quanto ao mérito, trata-se de projeto de Lei visa a concessão de equipamentos,
• 01 (UMA) MÁQUINA DE COSTURA DE 12 AGULHAS 24 FIOS, tipo cós automático com sistema automático de salta pontos, guilhotina com corte do cós, sistema de garras para ajuste preciso do corte, com painel de controle, base cilíndrica ponto corrente duplo, com motor direct-drive com posicionador de agulhas e controle de velocidade, distância entre agulhas, 6,4mm (1/4) com polia traseira indicada para elástico, altura do calcador de 8mm, estante com rodinhas, velocidade 3500 RPM, apreciada no importe de R$45.583,33 (quarenta e cinco quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos).

• 01 (UMA) MÁQUINA DE COSTURA TIPO BAINHA DE CALÇA ELETRÔNICA 1 AGULHA, ponto fixo e ponto corrente, sistema de troca rápida, ponto fixo para ponto corrente, aparelho de bainha pneumático, com sistema de corte de linha automático, velocidade 5.000 RPM, luz de LED, e estante com rodinhas, apreciado no importe de R$38.433,00 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e três).

• 01 (UMA) MÁQUINA DE COSTURA TIPO FILIGRANA CAMPO 220X100MM, com painel de programação touch screen, sistema operacional Windows , entrada usb, com flip-flop, lançadeira oscilante grande, sensor eletrônico de quebra de linha da agulha, altura do calcador de 22mm, sistema de acionamento por duplo pedal pneumático, velocidade de 2.700RPM, acionamento por motor servo direta drive, motor de passo com encoder no sistema dos eixos “X” “Y” “Z”, apreciado no importe de R$42.633,33 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos).

• MÁQUINA DE COSTURA DE 2 AGULHAS, NOVO DESIGN, ponto fixo com transporte duplo por agulha e barra, motor direct drive, com desligamento de barras, com painel de programação 4 funções automáticas, arremate, levantador de calcador, posicionador de agulha e corte de linha por faca de movimento frontal, lançadeira grande, carter seco, rolamentada, velocidade 4.000RPM, luz de LED, e estante com rodinhas, para tecidos pesados, apreciada no importe de R$21.050,00 (vinte e um mil e cinquenta reais).
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.

III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 20 de dezembro de 2023.

GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP

IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 84/2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2023.

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.


CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário

Observação

Data Votação: 21 de Dezembro de 2023