Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 28 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2023
Número
28
Data de Apresentação
16/11/2023
Número do Protocolo
99
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.
Indexação
Projeto de Lei N.º 28/2023. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 1º. Fica determinado a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Educação terá um prazo máximo de 12 (doze) meses para dar cumprimento ao disposto pelo caput do presente artigo.
Art. 2º Para a elaboração e o desenvolvimento do conteúdo programático, necessário ao cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo, poderá, dentre outras ações:
I – promover o treinamento e a capacitação de pessoal docente, do seu próprio efetivo e comissionado;
II – firmar convênios e parcerias com outros órgãos públicos e até mesmo com a iniciativa privada;
III – adquirir materiais didáticos;
IV – realizar palestras e, inclusive, atividades extraclasse.
Art. 3º. O Poder Legislativo poderá realizar palestras temáticas sobre as Leis Federais que tratam a presente Lei, bem como, auxiliar na elaboração de leis e políticas públicas relacionadas as ações alusivas à conscientização, ao combate e à prevenção da violência doméstica contra a mulher e a criança.
Art. 4º. As despesas provenientes da execução da presente Lei, exceto as que decorrem do Artigo 3º, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, desde que não comprometam outras dotações orçamentárias de políticas públicas voltadas aos objetivos da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Novembro de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei ora proposto, que “determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino”, almeja conscientizar o público infanto-juvenil, quanto aos crimes de violência praticados contra mulher e contra menores, no âmbito doméstico familiar.
Ensinar de maneira didática os princípios e objetivos das referidas Leis Federais, retro especificadas, além de ampliar o exercício de cidadania, auxiliará na identificação dos acometimentos desses tipos de crimes, desde a mais tenra idade.
Ademais, o Poder Público, através dos Poderes Executivo e Legislativo, não pode simplesmente cruzarem os braços e acreditar que a mera existência de leis, que punem os agressores, será suficiente para reprimir o acometimento dos crimes capitulados pelas mesmas.
É preponderante que a união dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciários, trabalhem conjunta e alternadamente, na elaboração de Leis e de Políticas Públicas voltadas à conscientização, prevenção e combate à criminalidade, desde a infância, que é onde se consegue incutir valores éticos, civis, religiosos e morais, que auxiliarão no desenvolvimento mais saudável da criança.
Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei, que “determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública
municipal de ensino”, para que seja apreciado e votado por este Douto Plenário, pugnando aos Nobres Pares Vereadores pela sua aprovação, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Novembro de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 1º. Fica determinado a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Educação terá um prazo máximo de 12 (doze) meses para dar cumprimento ao disposto pelo caput do presente artigo.
Art. 2º Para a elaboração e o desenvolvimento do conteúdo programático, necessário ao cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo, poderá, dentre outras ações:
I – promover o treinamento e a capacitação de pessoal docente, do seu próprio efetivo e comissionado;
II – firmar convênios e parcerias com outros órgãos públicos e até mesmo com a iniciativa privada;
III – adquirir materiais didáticos;
IV – realizar palestras e, inclusive, atividades extraclasse.
Art. 3º. O Poder Legislativo poderá realizar palestras temáticas sobre as Leis Federais que tratam a presente Lei, bem como, auxiliar na elaboração de leis e políticas públicas relacionadas as ações alusivas à conscientização, ao combate e à prevenção da violência doméstica contra a mulher e a criança.
Art. 4º. As despesas provenientes da execução da presente Lei, exceto as que decorrem do Artigo 3º, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, desde que não comprometam outras dotações orçamentárias de políticas públicas voltadas aos objetivos da presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Novembro de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei ora proposto, que “determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino”, almeja conscientizar o público infanto-juvenil, quanto aos crimes de violência praticados contra mulher e contra menores, no âmbito doméstico familiar.
Ensinar de maneira didática os princípios e objetivos das referidas Leis Federais, retro especificadas, além de ampliar o exercício de cidadania, auxiliará na identificação dos acometimentos desses tipos de crimes, desde a mais tenra idade.
Ademais, o Poder Público, através dos Poderes Executivo e Legislativo, não pode simplesmente cruzarem os braços e acreditar que a mera existência de leis, que punem os agressores, será suficiente para reprimir o acometimento dos crimes capitulados pelas mesmas.
É preponderante que a união dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciários, trabalhem conjunta e alternadamente, na elaboração de Leis e de Políticas Públicas voltadas à conscientização, prevenção e combate à criminalidade, desde a infância, que é onde se consegue incutir valores éticos, civis, religiosos e morais, que auxiliarão no desenvolvimento mais saudável da criança.
Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei, que “determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública
municipal de ensino”, para que seja apreciado e votado por este Douto Plenário, pugnando aos Nobres Pares Vereadores pela sua aprovação, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Novembro de 2023.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
Observação