Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 28 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2023

Número

28

Data de Apresentação

16/11/2023

Número do Protocolo

99

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.

    Indexação

    Projeto de Lei N.º 28/2023. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

    Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.

    Ementa: Determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.

    Art. 1º. Fica determinado a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino.

    Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Educação terá um prazo máximo de 12 (doze) meses para dar cumprimento ao disposto pelo caput do presente artigo.

    Art. 2º Para a elaboração e o desenvolvimento do conteúdo programático, necessário ao cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo, poderá, dentre outras ações:

    I – promover o treinamento e a capacitação de pessoal docente, do seu próprio efetivo e comissionado;

    II – firmar convênios e parcerias com outros órgãos públicos e até mesmo com a iniciativa privada;

    III – adquirir materiais didáticos;

    IV – realizar palestras e, inclusive, atividades extraclasse.

    Art. 3º. O Poder Legislativo poderá realizar palestras temáticas sobre as Leis Federais que tratam a presente Lei, bem como, auxiliar na elaboração de leis e políticas públicas relacionadas as ações alusivas à conscientização, ao combate e à prevenção da violência doméstica contra a mulher e a criança.

    Art. 4º. As despesas provenientes da execução da presente Lei, exceto as que decorrem do Artigo 3º, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, desde que não comprometam outras dotações orçamentárias de políticas públicas voltadas aos objetivos da presente Lei.

    Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Novembro de 2023.

    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO

    VEREADOR

    JUSTIFICATIVA:

    O Projeto de Lei ora proposto, que “determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública municipal de ensino”, almeja conscientizar o público infanto-juvenil, quanto aos crimes de violência praticados contra mulher e contra menores, no âmbito doméstico familiar.

    Ensinar de maneira didática os princípios e objetivos das referidas Leis Federais, retro especificadas, além de ampliar o exercício de cidadania, auxiliará na identificação dos acometimentos desses tipos de crimes, desde a mais tenra idade.

    Ademais, o Poder Público, através dos Poderes Executivo e Legislativo, não pode simplesmente cruzarem os braços e acreditar que a mera existência de leis, que punem os agressores, será suficiente para reprimir o acometimento dos crimes capitulados pelas mesmas.

    É preponderante que a união dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciários, trabalhem conjunta e alternadamente, na elaboração de Leis e de Políticas Públicas voltadas à conscientização, prevenção e combate à criminalidade, desde a infância, que é onde se consegue incutir valores éticos, civis, religiosos e morais, que auxiliarão no desenvolvimento mais saudável da criança.

    Diante do exposto, apresento o presente Projeto de Lei, que “determina a inclusão dos conteúdos programáticos sobre: "Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha"; e “Noções Básicas sobre a Lei Federal Nº 14.344, de 24 de Maio de 2022 – Lei Henry Borel”, no currículo das escolas da rede pública

    municipal de ensino”, para que seja apreciado e votado por este Douto Plenário, pugnando aos Nobres Pares Vereadores pela sua aprovação, por se tratar de matéria de relevante interesse público.

    Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de Novembro de 2023.

    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    VEREADOR

    Observação

    Protocolo: 99/2023, Data Protocolo: 16/11/2023 - Horário: 8:54:13