Projeto de Resolução nº 4 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

Ano

2023

Número

4

Data de Apresentação

25/10/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.

    Indexação

    PROJETO DE RESOLUÇÃO NO 04/2023
    Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR

    Estabelece procedimentos para a plicação da Lei no 14.133, de 10 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.

    CAPITULO I
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º. Esta Resolução estabelece procedimentos para a aplicação da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste.

    Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficiência, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    CAPÍTULO II
    DAS NORMAS ADOTADAS E EXCEÇÓES
    Art. 3º. Adotam-se, para aplicação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, as disposições contidas nos Decretos Municipais, que versarem sobre a nova lei de licitações, sem prejuízo dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

    CAPÍTULO III
    DA RECEPÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS
    Art. 4º. Poderão ser aplicados, de forma subsidiária, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Decreto Estadual no 10.086, de 17 de janeiro de 2022 e os regulamentos da União editados para a execução da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021.
    Parágrafo único. Nos processos de contratação, elaborados conforme a Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, deverão constar expressamente os regulamentos aplicáveis ao procedimento.

    CAPÍTULO IV
    DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
    Art. 5º . O Presidente, o Diretor Geral e o Diretor Financeiro da Câmara Municipal são responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento anual e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

    CAPÍTULO V
    DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
    Art. 6º. Poderá ser elaborado Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as contratações, a fim de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
    Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á como parâmetro normativo as instruções elaboradas pelo Diretor Geral da Câmara Municipal.

    Art. 7º. O Plano de Contratações Anual (PCA), caso seja elaborado no âmbito do Poder Legislativo Municipal, servirá de base para todos os procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços.
    CAPÍTULO VI
    DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)

    Art. 8º. Poderá ser elaborado Estudo Técnico Preliminar (ETP), previsto no inciso I do artigo 18 da Lei Federal no 14.133/2021 , salvo quanto às hipóteses previstas no artigo 10 desta Resolução.
    Parágrafo único. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

    Art. 9º. O ETP será elaborado pelo Requisitante e, quando necessário, poderá solicitar o apoio dos Agentes de Contratação elou da Comissão de Contratação.

    Art. 10. A elaboração do ETP será dispensada nos seguintes casos:
    I - nos caso de inexigibilidade de licitação, previstos nos incisos l, II, III, alínea f, e V do artigo 74 da Lei Federal no 14.133/2021,
    II - nos casos de dispensa de licitação, previstos nos incisos l, II, III, IV, VII, VIII, IX, XI e XIV, do artigo 75 da Lei Federal n o 14.133/2021;
    III - nos casos de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, previstos no artigo 95, S 20 , da Lei Federal no 14.133/2021, IV - nos casos dos SS 2 0 a 70 do artigo 90 da Lei Federal no 14.133/2021;
    V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e fornecimentos contínuos;
    VI - para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que obrigatoriamente contenham o Termo de Referência, o Projeto Básico, o Conjunto de Desenhos, as Especificações, os Memoriais Descritivos e o Cronograma físicofinanceiro das obras;
    VII - quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.

    CAPÍTULO VII
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
    Seção I
    Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
    Art. 11. Compete ao Presidente, através de portaria, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução dos certames.
    S 1º Somente poderá atuar como presidente de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica atestada por certificação profissional.
    S 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos do quadro permanente.
    S 3º Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilia a condução da contratação, na qualidade de agente de contratação, integrante de equipe de apoio e de comissão de contratação, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 70, inciso III e as vedações do art. 90 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021
    Art. 12. A Câmara de Vereadores poderá utilizar-se do agente de contratação, da comissão de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio do Poder Executivo Municipal, por meio da formalização de Termo de Cooperação Técnica, no caso de não dispor de número suficiente de servidores para prover as funções essenciais ao processo licitatório.
    Seção II
    Do agente de contratação e pregoeiro
    Art. 13. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade a que se refere o art. 11, preferencialmente entre servidores efetivos do quadro permanente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as atribuições conforme disposto no decreto municipal, de que trata o assunto.
    S 1º 0 agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros Departamentos, a fim de subsidiar sua decisão.
    S 2º 0 agente de contratação fará a condução dos processos de contratação direta a que se referem os arts. 74 e 75, além dos instrumentos auxiliares do artigo 78, todos da Lei n o 14.133, de 1 0 de abril 2021
    S 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 15 desta Resolução, conforme estabelece o S 2 0 do art. 80 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021.

    Seção III
    Da equipe de apoio
    Art. 14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas dos processos licitatórios.
    Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, por agentes públicos efetivos.
    Seção IV

    Da comissão de contratação

    Art. 15. A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos nomeados pelo Presidente, conforme disposto no art. 11, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
    Art. 16. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente dentre servidores efetivos pertencentes do quadro permanente.
    S 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
    S 2º Os membros da comissão de contratação, também serão designados como equipe de apoio.
    S 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou de outros departamentos, a fim de subsidiar sua decisão.
    S 4º A comissão de contratação será presidida por servidor efetivo do quadro permanente, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação previstas no art. 13 desta Resolução.

    Seção V
    Dos Gestores e Fiscais de Contratos
    Art. 17. Os gestores e fiscais de contratos serão preferencialmente servidores efetivos designados pelo Presidente, através de portaria, para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, nos termos dos arts. 19 e 20 desta Resolução.

    Subseção I
    Das atividades de gestão e fiscalização de contratos
    Art. 18. As atividades de gestão e fiscalização da execução dos contratos competem ao gestor do contrato, auxiliado pelos fiscais de contrato, de acordo com as disposições abaixo:
    I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e a documentação para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
    Il- fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto ao controle do contrato e às providências tempestivas nos casos de inadimplemento, e ainda, avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, e contrato ou outro instrumento que vier a substituí-lo, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido, podendo ser auxiliado pela fiscalização técnica; III - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato como objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, e contrato ou outro instrumento que vier a substituí-lo, a ser realizado por terceiros contratados e auxiliado pela fiscalização administrativa.
    Parágrafo único. Nos contratos de bens, serviços, obras e serviços de engenharia especiais, será exigida, conforme o caso, a indicação do fiscal técnico do contrato.
    Subseção II
    Do Gestor do Contrato
    Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, a função de administrar o contrato, desde a sua concepção até a finalização, especialmente as atribuições previstas em Decreto Municipal de que trata do assunto, e no que couber, subsidiariamente no Decreto Estadual e regulamentações federais.
    Subseção III
    Do Fiscal Administrativo do Contrato
    Art. 20. Caberá ao fiscal administrativo, ou seu substituto, a função de auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos contratos, e as atribuições previstas em Decreto Municipal de que trata do assunto, e no que couber, subsidiariamente, no Decreto Estadual e regulamentações federais.
    S 1 0 A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade da Câmara Municipal ou de seus agentes, em conformidade com os arts. 119 e 120 da Lei no 14.133 de 1 0 de abril de 2021
    S 20 0 fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos ao gestor do contrato para as providências cabíveis.
    Subseção IV
    Da Autoridade Máxima
    Art. 21. Caberá ao Presidente, assim denominado autoridade máxima, ou a quem delegar, as seguintes atribuições:
    I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021 e desta Resolução;
    II - designar o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio, salvo no caso de realização de Termo de Cooperação Técnica de que trata o artigo 12 desta Resolução,
    III - autorizar a abertura do processo licitatório;
    IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão; V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
    VI - homologar o resultado da licitação;
    VII - ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor do contrato quanto aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e atas de registro de preços e eventuais alterações e rescisão contratuais;
    VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
    IX autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade, na forma da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021 e desta Resolução;
    X - assinar os editais;
    XI - ratificar ou reconsiderar a decisão do gestor quanto à anulação ou revogação dos processos licitatórios.
    CAPÍTULO VIII
    DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO
    Art. 22. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
    Art. 23. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se as definições previstas no art. 20 do Decreto Federal no 10.818 de 2021
    S 1 0 Não será enquadrado como bem ou artigo de luxo aquele que:
    l- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza; ou
    Il- tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade ligada à Câmara Municipal de Santo António do Sudoeste.
    S 20 Compete ao Presidente exarar decisão motivada para a aquisição mencionada no parágrafo anterior.
    Art. 24. Para fins desta Resolução, considera-se enquadramento do bem como de luxo:
    l- relatividade económica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
    Il- relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
    a) evolução tecnológica;
    b) tendências sociais;
    c) alterações de disponibilidade no mercado; e
    d) modificações no processo de suprimento logístico,
    Art. 25. Fica vedada a inclusão de artigos de luxo no PCA de que trata o art. 60 desta Resolução.
    CAPÍTULO IX
    DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
    Art. 26. A Câmara Municipal poderá adotar os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços (CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
    SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de padronização de compras, para os fins previstos nos arts. 19 e 80, da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021.
    CAPÍTULO X
    DA PESQUISA DE PREÇOS
    Art. 27. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e local de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade, medidas, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias, ciclo de vida do objeto licitado, marcas e modelos, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
    Art. 28. No processo licitatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido em cesta de preços, de no mínimo 3 (três) valores, por meio da utilização dos parâmetros previstos no artigo 29 desta Resolução.
    Parágrafo único. Excepcionalmente será admitido o preço estimado com base, somente, na pesquisa direta com fornecedores, desde que, com justificativa formal e que as características do objeto exijam.
    Art. 29. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
    l- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente; Il- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
    Ill- dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, devendo constar a data e a hora de acesso;
    IV- pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício, e-mail ou aplicativos de mensagens, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;
    V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até I (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
    S 1 0 Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
    S 2 0 Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
    l- prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
    Il- obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
    a) descrição do objeto, valor unitário e total;
    b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
    c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato do proponente;
    d) data de emissão da proposta; e
    e) nome completo e identificação do responsável.
    Ill- informação aos fornecedores das características da contratação, de acordo com o art. 27 desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
    IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação formal de cotação de que trata o inciso IV do caput.
    Art. 30. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 29 desta Resolução poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
    Art. 31. Na hipótese de inexigibilidade de licitação com base na alínea f, do inciso III, do art. 74 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, a comprovação de valores deverá ser realizada por no mínimo 3 (três) notas fiscais ou contratos, de mesma natureza do objeto a ser contratado, compreendidos no período de até 1 (um) ano anterior à contratação.
    Art. 32. A pesquisa de preços deverá ser realizada e acostada nos autos do processo por servidor devidamente identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão inseridas no processo.
    CAPÍTULO XI
    DA CONTRATAÇÃO DIRETA
    Seção I
    Do processo de contratação direta
    Art. 33. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
    l- documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação e, se for o caso, acompanhado do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do termo de referência, do projeto básico ou do projeto executivo, a depender do caso; Il- estimativa de despesa e justificativa de preço, nos termos dos artigos 27 ao 32 desta Resolução;
    Ill- demonstração da compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; IV- minuta do contrato, se for o caso;
    V- pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
    Vl- razão da escolha do contratado;
    VII- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;
    VIII- despacho da autoridade competente autorizando a instauração do procedimento relativo à contratação direta;
    IX- parecer jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, dispensado na hipótese de parecer referencial;
    X- autorização da contratação pela autoridade máxima competente.
    S 1 0 0 ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento equivalente devem ser divulgados e mantidos à disposição do público em site eletrônico oficial da Câmara Municipal, bem como no Diário Oficial Eletrônico e em jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal.
    S 20 A publicidade é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.
    S 30 Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e devem ser publicados no prazo previsto no S 20 deste artigo, sob pena de nulidade.
    S 40 Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo deve ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado; as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento; o local e prazo de entrega do bem; a prestação do serviço ou realização da obra; a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006; e preferência local, se for o caso.
    S 50 Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão anexados aos autos os documentos relacionados nos arts. 66 a 69 da Lei Federal n o 14.133, de 2021, bem como:
    I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o
    caso, e o preço; prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) onde tiver sede o particular;
    III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal no 123, de 2006;
    S 60 Os requisitos a que se referem os incisos II e IV do art. 62 da Lei Federal no 14.133, de 2021, serão dispensados nas contratações para entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para a dispensa de licitação para compras e serviços em geral.
    Art. 34. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto nas formas estabelecidas no art. 23 da Lei Federal no 14.133, de 2021 e no art. 29 desta Resolução, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, ou por outro meio idóneo.
    Art. 35. Será dispensada a análise jurídica nas contratações diretas de valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e nos casos de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, salvo nas hipóteses em que o agente público competente tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa ou da inexigibilidade de licitação.
    Seção II
    Da inexigibilidade de licitação
    Art. 36. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal n. 0 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
    Art. 37. Para que fiquem caracterizadas as hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal n o 14.133, de 2021, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado.
    Art. 38. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso da inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do S 1 0 do art. 74 da Lei Federal no 14, 133, de 2021.
    Art. 39. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
    Art. 40. Excepcionalmente, podem ser adquiridos bens de marcas específicas, nas hipóteses do art. 41, l, da Lei Federal no 14.133, de 2021.
    Seção III
    Da dispensa de licitação
    Art. 41. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato pode ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
    Parágrafo único. Neste caso, aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal n o 14.133, de 2021
    Art. 42. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021, a contratação deve ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
    Art. 43. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n o 14.133, de 2021, devem ser observados: l- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
    Il- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
    S 1 0 Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
    S 20 Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo às contratações de que trata o S 70 do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigentes.
    CAPÍTULO XII
    DA DISPENSA ELETRÓNICA
    Seção I
    Das regras gerais
    Art. 44. A Câmara Municipal adotará preferencialmente a realização da dispensa de licitação sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
    Parágrafo único, A Câmara Municipal poderá utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, podendo, ainda, ser utilizado sistema próprio do Município ou outros sistemas disponíveis no mercado.
    Art. 45. A Câmara Municipal adotará preferencialmente o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
    l- contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021;
    Il- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021,
    Ill- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal no 14.133, de 2021, quando cabível;
    IV- registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do S 60 do art. 82 da Lei Federal no 14.133, de 2021.
    Seção II
    Do processo de dispensa eletrônica
    Art. 46. A Câmara Municipal deverá inserir no sistema as seguintes informações, para a realização do procedimento de contratação:
    I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
    II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do inciso II do art. 33 desta Resolução, observada a respectiva unidade de fornecimento;
    III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
    IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
    V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal no 123, de 2006;
    VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
    Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 45 desta Resolução, o prazo fixado para a abertura do procedimento e envio de lances de que tratam os art. 51 ao 54, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso da contratação direta.
    Seção III
    Do aviso e divulgação
    Art. 47. O procedimento será divulgado no sistema eletrônico adotado e no Portal da Transparência da Câmara Municipal, e o aviso será divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, no Diário Oficial Eletrônico e em jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal.
    Seção IV
    Do fornecedor
    Art. 48. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta por dispensa eletrônica, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema adotado pela Câmara Municipal, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
    I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
    II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal no 123, de 2006, quando couber;
    III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
    IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
    V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal n o 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
    VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal no 14.133, de 2021.
    Art. 49. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ónus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
    Art. 50. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou a Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
    Seção V
    Da abertura do procedimento e do envio dos lances
    Art. 51. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 horas ou superior a IO horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
    Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
    Art. 52. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
    S 1 0 Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. S 20 0 fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
    Art. 53. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
    Art. 54. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
    Seção VI
    Do julgamento
    Art. 55. Encerrado o procedimento de envio de lances, o agente de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
    Art. 56. Não serão homologadas propostas acima do preço máximo definido para a contratação.
    S 1 0 Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento, os valores por eles ofertados e o valor de mercado através de pesquisa de preços, conforme estabelecido nesta Resolução.
    S 20 0 agente de contratação fará negociação de valor através do sistema, em busca da melhor proposta e, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
    Art. 57. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
    Art. 58. Definida a proposta vencedora, o agente de contratação deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.
    Seção VII
    Da habilitação
    Art. 59. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe o S 50 do art. 33 desta Resolução. S 1 0 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no caput, o fornecedor será habilitado.
    S 20 Os documentos de habilitação poderão ser enviados por e-mail ou outro meio digital que a Câmara Municipal dispõe.
    S 30 Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
    Seção VIII
    Do procedimento fracassado ou deserto
    Art. 60. No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá: I - republicar o procedimento;
    II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação, no que se refere à habilitação; ou
    III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. S 1 0 0 disposto nos incisos I e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
    S 20 No caso de republicação, não será necessário parecer jurídico, quando não houver mudanças nas condições anteriormente estabelecidas, exceto para preços e quantidades.
    Art. 61. Caso o processo de Dispensa Eletrônica reste fracassado ou deserto por duas vezes consecutivas, a Câmara Municipal poderá adotar a Dispensa tradicional, utilizando-se dos requisitos do art. 50 , inciso IV, da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia n o 65, de 7 de julho de 2021.
    Seção IX
    Da adjudicação e da homologação
    Art. 62. Encerradas as etapas de julgamento e habilitação, o processo será encaminhado à autoridade máxima para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal no 14.133, de 2021.
    Seção X
    Das sanções administrativas
    Art. 63. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal no 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
    CAPÍTULO XIII
    DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
    Art. 64. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021
    Seção I
    Do Pregão
    Art. 65. O pregão é a modalidade de licitação para a contratação de objeto que possua padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento poderá ser:
    I - menor preço;
    II - maior desconto.
    S 1 0 0 pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais de engenharia e bens especiais.
    S 20 Compete ao pregoeiro, juntamente com o departamento ou órgão demandante declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão, e definir se o objeto corresponde a obra, serviço de engenharia e serviços e bens especiais.
    Seção II
    Da Concorrência
    Art. 66. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, incluindo, projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojetos, cujo critério de julgamento poderá ser:
    I - menor preço;
    II - melhor técnica;
    III - técnica e preço;
    IV - maior retorno econômico; V - maior desconto.
    Parágrafo único. O critério de julgamento a ser adotado para contratação de projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojetos deverá ser por técnica e preço.
    CAPÍTULO XIV
    DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
    Art. 67. A Câmara Municipal, adotará como parâmetro normativo o decreto municipal, que trata dos procedimentos licitatórios a que se refere a Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021, e subsidiariamente o Decreto Estadual e as Regulamentações Federais.
    Parágrafo único. Poderão ser utilizados os modelos padronizados de Pregão Eletrônico e Concorrência, elaborados pelo Governo Federal e Advocacia-GeraI da União.
    Seção I
    Da Fase Interna
    Art. 68, A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida por intermédio do pregoeiro, ou de comissão de contratação.
    Art. 69. Na fase interna, o Departamento Administrativo elaborará os atos e expedirá os documentos necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do certame.
    Parágrafo único. O instrumento convocatório seguirá as regras definidas no decreto municipal de que trata o assunto.
    Art. 70. As licitações serão processadas e julgadas pelo pregoeiro, ou comissão de contratação.
    S 1 0 É facultado ao pregoeiro elou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
    S 20 É facultado ao pregoeiro elou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
    S 30 Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de licitante.
    Art. 71. A possibilidade de subcontratação de parte do objeto deverá estar prevista no instrumento convocatório.
    S 1 0 A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante a Câmara Municipal quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
    S 20 Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte do subcontratado.
    S 30 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
    Art. 72. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante: I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal da Transparência da Câmara Municipal;
    II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico e em jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal; e
    III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
    S 1 0 0 extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
    S 20 Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
    S 30 Quando houver a publicação em jornal impresso, o extrato da licitação deverá conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
    Art. 73. O processo relativo à fase interna, ficará sujeito à análise pelo Controle Interno.
    Seção II
    Da Fase Externa
    Art. 74. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, por meio do sistema de compras do Governo Federal ou outro que seja adotado pela Câmara Municipal.
    S 1 0 Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
    S 20 0 órgão ou departamento apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
    S 30 A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pelo Presidente.
    Art. 75. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa.
    Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
    I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance; ou II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
    Art. 76. A negociação é o procedimento em que o pregoeiro negocia com licitantes, provisoriamente declarados vencedores, redução do valor ofertado ou maior desconto proposto, logo após a fase de lances.
    Art. 77. O parecer jurídico será dispensado na fase externa, salvo, se solicitado pelo pregoeiro elou Comissão de Contratação, a fim de sanar dúvidas quanto à sessão pública.
    Seção III
    Dos Critérios de Julgamento das Propostas
    Art. 78. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
    I - menor preço;
    II - maior desconto;
    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    IV - técnica e preço;
    V- maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.
    Art. 79. O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021.
    Art. 80. O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas.
    Parágrafo único. O pregoeiro ou a comissão de contratação poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
    Art. 81. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
    Parágrafo único. No critério de julgamento por maior desconto, o valor previamente estabelecido, poderá permanecer inalterado, aumentando a quantidade de bens e serviços a serem adquiridos.
    Art. 82. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal nas licitações para contratação de: I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, salvo os casos de inexigibilidade de licitação;
    II - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; III - obras e serviços especiais de engenharia;
    IV - projetos de arquitetura, básico, executivo e anteprojeto.
    Art. 83. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório. S 1 0 0 fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
    S 20 Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
    S 30 0 instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação
    Art. 84. No critério de julgamento pelo maior retorno económico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Câmara Municipal decorrente da execução do contrato e seguirão as regras do decreto municipal de que trata o assunto.
    Art. 85. Os critérios de julgamento não mencionados nesta Resolução seguirão as regras do decreto municipal de que trata o assunto, e subsidiariamente o decreto estadual e as regulamentações federais.
    Seção IV
    Da Análise e Classificação de Propostas
    Art. 86. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, o pregoeiro, ou a comissão de contratação, classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
    S 1 0 Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do orçamento estimado, o pregoeiro ou a comissão de contratação poderá negociar com o licitante condições mais vantajosas.
    S 20 Não serão adjudicadas propostas acima do orçamento máximo estimado.
    S 30 A negociação de que trata o S 1 0 deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
    Seção V
    Da Habilitação
    Art. 87. Nas licitações realizadas pela Câmara Municipal será aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal n o 14.133, de 1 0 de abril de
    2021
    Art. 88. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar.
    S 1 0 Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral ou certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório.
    S 20 Em caso de inabilitação, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.
    Art. 89. O instrumento convocatório definirá o prazo para a apresentação dos documentos de habilitação.
    Art. 90. Os documentos de habilitação deverão ser anexados no sistema de compras do governo federal ou no sistema adotado pela Câmara Municipal, no prazo estipulado no instrumento convocatório.
    Parágrafo único, Os documentos a que se refere o caput poderão ser enviados por e-mail, respeitando-se o prazo que alude o art. 89 desta Resolução.
    Art. 91. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021, a critério da Câmara Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
    Art. 92. A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata esta Resolução, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
    Seção VI
    Do Encerramento
    Art. 93. A ata da sessão pública será disponibilizada no site da Câmara Municipal imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.
    Art. 94. É facultado à Câmara Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
    I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, e em regulamentação específica; ou
    II convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições estabelecidas no S 20 do art. 90 da Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021
    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Câmara Municipal poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação.
    CAPITULO XV
    DAS PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO
    Art. 95. Consideram-se pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, para os efeitos desta Resolução, as despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, até o limite do valor previsto no S 20 do art. 95, da Lei Federal no 14.133 de 2021, observada a previsão do art. 96 desta Resolução, e desde que devidamente justificado, tais como, dentre outras, aquelas a se realizarem com:
    l- material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de tapetes e similares, pequenos fretes e carretos, pequenos consertos, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
    Il- encadernações avulsas, artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
    Ill- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato.
    Art. 96. O valor das pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento de cada espécie de despesa será limitado a 20% do limite estabelecido no S 20 do art. 95, da Lei no 14.133, de 1 0 de abril de 2021, para cada exercício financeiro.
    Art. 97. Para as pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, ficam dispensados os documentos previstos nos incisos l, II, III, VI, VII, do art. 72 da Lei n o 14.133 de 2021, devendo o processo ser instruído com:
    l- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido
    Il- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação fiscal e trabalhista; e
    Ill- autorização da autoridade competente.
    Art. 98. A formalização da contratação das pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento poderá se dar por meio de contrato em sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
    CAPÍTULO XVI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 99. O particular participante do procedimento de contratação direta disciplinado nesta Resolução, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal no 14.133 de 2021, e em outras legislações aplicáveis, nos termos das regras contidas no termo de referência ou no projeto básico, assegurado o direito de defesa e contraditório.
    Art. 100. Salvo disposição contrária, a Câmara Municipal ficará dispensada de publicar os atos legais e administrativos decorrentes das contratações diretas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em jornal diário de grande circulação, podendo o ente público municipal utilizar-se tão somente do Diário Oficial Eletrônico, do sítio eletrônico oficial e do jornal impresso destinado à publicação dos atos oficiais da Câmara Municipal, instituídos no âmbito de sua competência.
    Art. 101. Poderão ser expedidas normas complementares pelo Presidente da Câmara Municipal, necessárias à execução desta Resolução, para fins de operacionalização dos procedimentos de contratação direta e dos demais procedimentos licitatórios a serem realizados pelo Poder Legislativo Municipal.
    Art. 102. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com as disposições da Lei no 14.133, de 2021
    Art. 103. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 25 de outubro de 2023.
    s
    Presidente
    GRASIELA INA GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
    1 a Secretári 20 Secretário 
    JUSTIFICATIVA
    Senhores(as) Vereadores(as),
    O presente Projeto de Resolução no 04/2023, visa estabelecer procedimentos para a aplicação da Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo António do Sudoeste.
    A nova lei de licitações e contratos administrativos já está em vigor desde 1 0 de abril de 2021, e deverá ser adotada de forma exclusiva e obrigatória por todos os entes públicos municipais, estaduais e federais, a partir de 30 de dezembro do corrente ano, considerando que a partir desta data haverá a revogação da Lei no
    8.666, de 21 de junho de 1993, conforme dispõe o artigo 193, II, Lei no 14.133/2021.
    Ocorre que a Lei no 14.133/2021 possui normas de natureza geral, que devem ser aplicadas de forma obrigatória por todos os entes federativos, e normas especiais, de aplicabilidade voltada para a União, podendo os demais entes elaborar regulamentações próprias, para aperfeiçoar e adequar o processo licitatório às suas respectivas realidades.
    Quanto a isto, assim ensina o eminente jurista Marçal Justen Filho:
    "A Lei 14.133/2021 veicula normas gerais e normas não gerais (especiais) sobre licitações e contratos administrativos.
    As normas gerais são aquelas que vinculam a todos os entes federativos, enquanto as normas especiais são aquelas de observância obrigatória apenas na órbita da União.
    O grande problema reside na ausência de uma distinção formal explícita no texto da Lei 14.133/2021 entre as normas gerais (nacionais) e as federais (específicas da União).
    O reconhecimento da natureza não geral de uma determinada norma contida na Lei 14.133/2021 não significa a sua invalidade. Em tal hipótese, o dispositivo será vinculante exclusivamente para a órbita da União, sendo facultativo aos demais entes federativos ado tar disciplina diversa. " Grifamos.
    JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 21.
    Desta maneira, há a necessidade de regulamentação, para possibilitar a adequada aplicabilidade da nova lei de licitações e contratos administrativos no âmbito da competência local desta Câmara de Vereadores, considerando as particularidades inerentes ao órgão,
    Portanto, a Mesa Diretora, no uso de suas atribuições legais, propõe o presente projeto de resolução, que visa estabelecer procedimentos para a aplicação da Lei n o 14.133, de 1 0 de abril de 2021 no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo António do Sudoeste, solicitando o encaminhamento do mesmo para que seja previamente analisado pelas comissões pertinentes e, posteriormente, discutido e votado pelos membros desta Casa de Leis.
    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste-PR, em 25 de outubro de 2023.
    SÉR ANTONIO DE MATTOS
    Presidente

    GRASIELA CRIST A GIACOBBO NODARI MARCOS DE OLIVEIRA
    1 a Secretária 20 Secretário
    IV - CONCLUSÃO
    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de novembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
    Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do
    Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Resolução 04/2023 , solicitando da

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Secretário
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO n? 89
    TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Resolução 04/2023
    EMENTA: "Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei 14.133,de I Q de abril, que dispõe sobre Licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores
    de Santo Antônio do Sudoeste" AUTOR: Mesa Diretora
    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25 de outubro de 2023.
    RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    1 - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
    O Projeto de Resolução 04/2023, de autoria da Mesa Diretora, com fundamento no artigo 21, III, da Lei Orgânica Municipal.
    O presente Projeto de Lei, tem por fundamento a regulamentação dos procedimento para execução da nova Lei de Licitações e contratos.
    11 - TÉCNICA LEGISLATIVA
    O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar no 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
    111 - VOTO DO RELATOR
    Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
    Santo Antônio do Sudoeste, 17 de novembro de 2023.

    GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    Vereadora - PP
    IV - CONCLUSÃO
    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
    Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Resolução 04/2023 , solicitando da Mesa o enc ao P enário para discussão e votação.
    Sala das Comissões, 11 de novembro de 2023.
    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Secretário
    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÓNIO DO SUDOESTE - ESTADO DO PARANÁ AO PROJETO DE RESOLUÇÃO 04/2023, no 32/2023 1 - DO RELATÓRIO:
    A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se em 17 de novembro de 2023, para analisar o Projeto de Resolução 04/2023, de autoria da mesa diretora, "Estabelece procedimentos para a aplicação da Lei 14.133,de I P de abril, que dispõe sobre Licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste".
    11 - DO PARECER:
    Quanto ao Projeto de Resolução 04/2023, é de competência da mesa, bem como estabelece e regulamenta todos os procedimentos para execução da Lei 14.133/2021. CONCLUSÃO:
    Os fundamentos legais ora declinados, bem como a adaptação da matéria às normas formalísticas da técnica legislativa e considerando que o projeto foi debatido, o mesmo encontra-se em ordem para ser apreciado.
    E considerando ainda o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei em questão, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento decidiram igualmente emitir parecer favorável à referida proposição, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
    SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÓNIO DO SUDOESTE-PR, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

    MARCOS DE OLIVEIRA
    Secretário.

    Observação

    Data Votação: 20 de Novembro de 2023