Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 31 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2023
Número
31
Data de Apresentação
01/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2024
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - ESTADO DO PARANÁ AO PROJETO DE LEI Nº 40/2023, nº 31/2023
I - DO RELATÓRIO:
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se em 01 de novembro de 2023, para analisar o Projeto de Lei nº 040/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2024.”
II - DO PARECER:
Quanto ao Projeto de Lei nº 40/2023, compreende o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estimando a Receita e fixando a Despesa do Município de Santo Antonio do Sudoeste para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;
A Receita Orçamentária foi estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$124.500.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) sendo assim distribuídos:
RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA 11.247.000,00
CONTRIBUIÇÕES 2.230.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.666.845,26
RECEITA DE SERVIÇOS 20.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 87.011.000,00
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 102.330.603,22
RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO 390.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 400.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 21.379.396,78
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 22.169.396,78
TOTAL GERAL 124.500.000,00
A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento previsto no projeto.
PODER LEGISLATIVO 3.485.000,00
GABINETE DO PREFEITO 1.100.000,00
SECRETARIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS 5.144.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 8.171.000,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 30.498.282,60
SEC DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE 36.503.641,04
SECRETARIA DE SAUDE 22.702.000,00
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 4.212.000,00
SECRETARIA DE EXPANSÃO ECONOMICA 6.253.227,18
SECRETARIA DE AGRIC.DESENV RURAL SUST. 6.100.849,18
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
PODER EXECUTIVO 121.015.000,00
TOTAL GERAL 124.500.000,00
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento até o percentual de 20% (vinte por cento) conforme estabelece o artigo 30º da Lei Municipal nº 2.885/21, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2022, servindo como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo I do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, podendo inclusive movimentar de uma para outra unidade ou entre programas diferentes, conformidade com o artigo 40º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, §4o, da LC nº101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas.
A justificativa refere que a proposta orçamentária referente ao exercício financeiro de 2024, contempla as ações descritas em projetos e atividades, necessárias para a manutenção das diversas secretarias, do gabinete do prefeito e também do Poder Legislativo.
Que as receitas projetadas para o exercício de 2024 perfazem o montante de R$124.500.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo e Fundo Previdenciário Municipal, a qual está devidamente discriminada no corpo do projeto, como nos anexos, em perfeito equilíbrio com a Despesa de mesmo valor.
Informa que os valores apurados e que instruem a proposta de Lei Orçamentária – LOA foi elaborada com observância e de conformidade com as metas constantes do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dentro do Programa de Governo da Administração Pública Municipal, primando sempre pela melhor aplicação dos Recursos Públicos disponíveis.
Que a proposta de Lei Orçamentária apresenta valores superiores aos do corrente exercício, o que demonstra e consolida a seriedade com que é encarada a realidade econômica e financeira do Município. O resultado obtido e ora proposto como Lei Orçamentária certamente oportunizará as condições necessárias para uma aplicação sensata e coerente dos recursos disponíveis, visando o atendimento das necessidades, como também, o engrandecimento e desenvolvimento do Município.
Que em anexo seguem demonstrativos da proposta orçamentária para o exercício de 2024.
É O RELATÓRIO.
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Sr. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, estabelecendo a Lei Orçamentária para o Exercício de 2024.
Presentemente o projeto de lei encontra-se para parecer em atendimento às normas regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade.
O orçamento, nos dias atuais, faz o papel de programa econômico direcionado à ação do governo para vários setores da atividade, sendo o que se verifica no projeto em tela.
O Regimento interno desta Casa Legislativa e a Lei Orgânica Municipal prevê as regras para a devida tramitação tanto do Plano Plurianual, como das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Deve ser ainda assegurado a participação da Sociedade no seu processo de discussão, nos termos que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Constituição Brasileira de 1988, em seus artigos 165 a 169, determina a competência da exclusividade que tem o Poder Executivo para dar iniciativa às leis orçamentárias, que também se encontram na Lei Orgânica do Município.
Evidentemente que a Sociedade como um todo deve opinar sobre as peças orçamentárias, ou seja, PPA, LDO e LOA, pois são em tais projetos que a sociedade pode incluir os seus anseios e necessidades, para o desenvolvimento do Município como um todo.
CONCLUSÃO:
Os fundamentos legais ora declinados, bem como a adaptação da matéria às normas formalísticas da técnica legislativa e considerando que o projeto foi debatido, o mesmo encontra-se em ordem para ser apreciado.
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº131 de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº131 de 2009).
Destarte, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.
Considerando os fundamentos legais, bem como análise do atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, opinamos pela aprovação do presente projeto de lei.
E considerando ainda o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei em questão, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento decidiram igualmente emitir parecer favorável à referida proposição, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
MICHELI ALVES DE LIMA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente. Relator.
MARCOS DE OLIVEIRA
Secretário.
I - DO RELATÓRIO:
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, reuniu-se em 01 de novembro de 2023, para analisar o Projeto de Lei nº 040/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2024.”
II - DO PARECER:
Quanto ao Projeto de Lei nº 40/2023, compreende o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estimando a Receita e fixando a Despesa do Município de Santo Antonio do Sudoeste para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta;
A Receita Orçamentária foi estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$124.500.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais) sendo assim distribuídos:
RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTÁRIA 11.247.000,00
CONTRIBUIÇÕES 2.230.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 1.666.845,26
RECEITA DE SERVIÇOS 20.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 87.011.000,00
TOTAL DE RECEITAS CORRENTES 102.330.603,22
RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO 390.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 400.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 21.379.396,78
TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL 22.169.396,78
TOTAL GERAL 124.500.000,00
A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento previsto no projeto.
PODER LEGISLATIVO 3.485.000,00
GABINETE DO PREFEITO 1.100.000,00
SECRETARIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS 5.144.000,00
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 8.171.000,00
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 30.498.282,60
SEC DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTE 36.503.641,04
SECRETARIA DE SAUDE 22.702.000,00
SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL 4.212.000,00
SECRETARIA DE EXPANSÃO ECONOMICA 6.253.227,18
SECRETARIA DE AGRIC.DESENV RURAL SUST. 6.100.849,18
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 300.000,00
PODER EXECUTIVO 121.015.000,00
TOTAL GERAL 124.500.000,00
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no Orçamento até o percentual de 20% (vinte por cento) conforme estabelece o artigo 30º da Lei Municipal nº 2.885/21, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2022, servindo como recursos para tais suplementações quaisquer das formas definidas no parágrafo I do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964, podendo inclusive movimentar de uma para outra unidade ou entre programas diferentes, conformidade com o artigo 40º da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município.
Para efeito de avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9o, §4o, da LC nº101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado serão comparados com as metas ajustadas.
A justificativa refere que a proposta orçamentária referente ao exercício financeiro de 2024, contempla as ações descritas em projetos e atividades, necessárias para a manutenção das diversas secretarias, do gabinete do prefeito e também do Poder Legislativo.
Que as receitas projetadas para o exercício de 2024 perfazem o montante de R$124.500.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), compreendendo o Poder Executivo, Poder Legislativo e Fundo Previdenciário Municipal, a qual está devidamente discriminada no corpo do projeto, como nos anexos, em perfeito equilíbrio com a Despesa de mesmo valor.
Informa que os valores apurados e que instruem a proposta de Lei Orçamentária – LOA foi elaborada com observância e de conformidade com as metas constantes do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, dentro do Programa de Governo da Administração Pública Municipal, primando sempre pela melhor aplicação dos Recursos Públicos disponíveis.
Que a proposta de Lei Orçamentária apresenta valores superiores aos do corrente exercício, o que demonstra e consolida a seriedade com que é encarada a realidade econômica e financeira do Município. O resultado obtido e ora proposto como Lei Orçamentária certamente oportunizará as condições necessárias para uma aplicação sensata e coerente dos recursos disponíveis, visando o atendimento das necessidades, como também, o engrandecimento e desenvolvimento do Município.
Que em anexo seguem demonstrativos da proposta orçamentária para o exercício de 2024.
É O RELATÓRIO.
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Sr. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, estabelecendo a Lei Orçamentária para o Exercício de 2024.
Presentemente o projeto de lei encontra-se para parecer em atendimento às normas regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade.
O orçamento, nos dias atuais, faz o papel de programa econômico direcionado à ação do governo para vários setores da atividade, sendo o que se verifica no projeto em tela.
O Regimento interno desta Casa Legislativa e a Lei Orgânica Municipal prevê as regras para a devida tramitação tanto do Plano Plurianual, como das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Deve ser ainda assegurado a participação da Sociedade no seu processo de discussão, nos termos que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Constituição Brasileira de 1988, em seus artigos 165 a 169, determina a competência da exclusividade que tem o Poder Executivo para dar iniciativa às leis orçamentárias, que também se encontram na Lei Orgânica do Município.
Evidentemente que a Sociedade como um todo deve opinar sobre as peças orçamentárias, ou seja, PPA, LDO e LOA, pois são em tais projetos que a sociedade pode incluir os seus anseios e necessidades, para o desenvolvimento do Município como um todo.
CONCLUSÃO:
Os fundamentos legais ora declinados, bem como a adaptação da matéria às normas formalísticas da técnica legislativa e considerando que o projeto foi debatido, o mesmo encontra-se em ordem para ser apreciado.
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único: A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº131 de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº131 de 2009).
Destarte, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, não existindo nenhum vício que impeça seu regular trâmite.
Considerando os fundamentos legais, bem como análise do atendimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, opinamos pela aprovação do presente projeto de lei.
E considerando ainda o parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação ao projeto de lei em questão, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento decidiram igualmente emitir parecer favorável à referida proposição, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, EM 01 DE NOVEMBRO DE 2023.
MICHELI ALVES DE LIMA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Presidente. Relator.
MARCOS DE OLIVEIRA
Secretário.
Observação