Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 83 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
83
Data de Apresentação
01/11/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antonio do Sudoeste para o exercício de 2024.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 83.2023
Matéria: PL 40/2023
Relator: Ver. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Autoria: Poder Executivo Municipal
Data do protocolo da matéria: 06 de setembro de 2023.
Ementa: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antonio do Sudoeste para o exercício de 2024. RELATÓRIO:
Trata-se de matéria de competência do Executivo Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2024 (LOA).
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base nos artigos 38 e 39 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Executivo Municipal.
O projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
VOTO DO RELATOR:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária, de autoria do Chefe do Poder Executivo local, que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2024 (LOA). Cumpre consignar que compete ao Poder Executivo do Município, nos termos do artigo 165, inciso III, da Constituição da República estabelecer, mediante lei, as diretrizes orçamentárias.
Apresentam-se diversos documentos anexos ao projeto de lei, sendo realizada audiência Publica em 25 de setembro de 2023, ao qual foi discutido e apresentado a LOA, sendo emitido parecer pela comissão de finanças e orçamento.
Sob seu aspecto político o Orçamento demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição.
O aspecto jurídico do Orçamento caracteriza-se pelo fato de observar os preceitos constitucionais e legais.
A nossa atual Constituição destina um título específico para a Tributação e o Orçamento. No capítulo II, Seção II, do referido título, encontramos os artigos que tratam dos orçamentos, sendo que nos artigos 165 a 169 estão prescritas as regras que regulamentam os orçamentos.
O artigo 165 enumera três leis, todas de iniciativa do poder Executivo:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
e III - os orçamentos anuais.
Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias:
a) estabelecer as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
c) dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A lei orçamentária é, na verdade, o conjunto de três categorias de orçamentos. Compreende, na primeira categoria, o orçamento fiscal dos Poderes da União, dos seus fundos, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo o orçamento das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Na segunda categoria, estão os orçamentos de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Por último, dentro da terceira categoria, está o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à União, quer sejam da administração direta ou indireta; bem como o dos seus respectivos fundos e fundações.
Entretanto, para viabilizar a produção dos efeitos dos dispositivos orçamentários, a constituição prevê a criação de uma lei complementar. Cabendo à essa lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; bem como, estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e, ainda, estabelecer as condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
Neste contexto, a lei orçamentária é de fundamental importância para a vida do Estado, pois, sem ela ele não poderá atingir suas finalidades e atribuições. Existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público, devendo ser ressaltados os seguintes:
O princípio do equilíbrio consiste no equilíbrio entre as receitas e as despesas.
O princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária.
O princípio da anualidade significa que para cada ano haja um orçamento.
O princípio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas.
O princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento.
O da não afetação proíbe a vinculação direta das verbas públicas.
E por último, e não menos importante, o princípio da programação, ou seja, o orçamento deve ter conteúdo e forma de programação.
É importante ressaltar, finalmente, o caráter de essencialidade da lei orçamentária para que o estado possa continuar perseguindo as suas finalidades. O Estado, pois, como personificação da ordem jurídica, tem toda sua existência regulada pelo Direito, e, como não Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré podia deixar de ser, toda sua atividade financeira, e aqui se inclui a elaboração da lei orçamentária, como vimos nestas breves linhas, também se encontra regulada por normas jurídicas.
Nesse norte, verificamos no corpo do projeto a disposição contida no artigo 66 da Lei n.º 4.320/64, e artigo 18 da Lei complementar 101/2000 que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Dessa forma, estando correta a apresentação da propositura para regulamentar a matéria e presentes todos os requisitos de constitucionalidade e de interesse público.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER:
Está Relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 40, de autoria do Executivo Municipal, para análise em plenário.
Assim, os vereadores da Comissão de Justiça e Redação, através de seu Presidente Sebastião de Oliveira, e relatora Grasiela Cristina Giacobbo Nodari, e Clairton Antonio Cauduro, secretario examinando o projeto de Lei nº 40/2023, opinam pelo parecer favorável nos termos do Relator.
É o voto!
Sala das Comissões, em 01 de novembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Matéria: PL 40/2023
Relator: Ver. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Autoria: Poder Executivo Municipal
Data do protocolo da matéria: 06 de setembro de 2023.
Ementa: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antonio do Sudoeste para o exercício de 2024. RELATÓRIO:
Trata-se de matéria de competência do Executivo Municipal, que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2024 (LOA).
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base nos artigos 38 e 39 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Executivo Municipal.
O projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
VOTO DO RELATOR:
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária, de autoria do Chefe do Poder Executivo local, que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2024 (LOA). Cumpre consignar que compete ao Poder Executivo do Município, nos termos do artigo 165, inciso III, da Constituição da República estabelecer, mediante lei, as diretrizes orçamentárias.
Apresentam-se diversos documentos anexos ao projeto de lei, sendo realizada audiência Publica em 25 de setembro de 2023, ao qual foi discutido e apresentado a LOA, sendo emitido parecer pela comissão de finanças e orçamento.
Sob seu aspecto político o Orçamento demonstra como serão destinadas as verbas e quais os objetivos sociais a serem alcançados com essa distribuição.
O aspecto jurídico do Orçamento caracteriza-se pelo fato de observar os preceitos constitucionais e legais.
A nossa atual Constituição destina um título específico para a Tributação e o Orçamento. No capítulo II, Seção II, do referido título, encontramos os artigos que tratam dos orçamentos, sendo que nos artigos 165 a 169 estão prescritas as regras que regulamentam os orçamentos.
O artigo 165 enumera três leis, todas de iniciativa do poder Executivo:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
e III - os orçamentos anuais.
Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias:
a) estabelecer as metas e as prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
b) orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
c) dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
d) estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
A lei orçamentária é, na verdade, o conjunto de três categorias de orçamentos. Compreende, na primeira categoria, o orçamento fiscal dos Poderes da União, dos seus fundos, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo o orçamento das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Na segunda categoria, estão os orçamentos de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Por último, dentro da terceira categoria, está o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à União, quer sejam da administração direta ou indireta; bem como o dos seus respectivos fundos e fundações.
Entretanto, para viabilizar a produção dos efeitos dos dispositivos orçamentários, a constituição prevê a criação de uma lei complementar. Cabendo à essa lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; bem como, estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta e, ainda, estabelecer as condições para a instituição e o funcionamento de fundos.
Neste contexto, a lei orçamentária é de fundamental importância para a vida do Estado, pois, sem ela ele não poderá atingir suas finalidades e atribuições. Existem alguns princípios que norteiam a elaboração do orçamento público, devendo ser ressaltados os seguintes:
O princípio do equilíbrio consiste no equilíbrio entre as receitas e as despesas.
O princípio da universalidade, segundo o qual todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária.
O princípio da anualidade significa que para cada ano haja um orçamento.
O princípio da exclusividade pelo qual o texto da lei orçamentária não pode conter outra determinação que não especificamente a previsão da receita e a fixação das despesas.
O princípio da unidade, onde todos os gastos e receitas devem ser apresentados em um único documento.
O da não afetação proíbe a vinculação direta das verbas públicas.
E por último, e não menos importante, o princípio da programação, ou seja, o orçamento deve ter conteúdo e forma de programação.
É importante ressaltar, finalmente, o caráter de essencialidade da lei orçamentária para que o estado possa continuar perseguindo as suas finalidades. O Estado, pois, como personificação da ordem jurídica, tem toda sua existência regulada pelo Direito, e, como não Câmara Municipal da Estância Turística de Avaré podia deixar de ser, toda sua atividade financeira, e aqui se inclui a elaboração da lei orçamentária, como vimos nestas breves linhas, também se encontra regulada por normas jurídicas.
Nesse norte, verificamos no corpo do projeto a disposição contida no artigo 66 da Lei n.º 4.320/64, e artigo 18 da Lei complementar 101/2000 que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Dessa forma, estando correta a apresentação da propositura para regulamentar a matéria e presentes todos os requisitos de constitucionalidade e de interesse público.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER:
Está Relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 40, de autoria do Executivo Municipal, para análise em plenário.
Assim, os vereadores da Comissão de Justiça e Redação, através de seu Presidente Sebastião de Oliveira, e relatora Grasiela Cristina Giacobbo Nodari, e Clairton Antonio Cauduro, secretario examinando o projeto de Lei nº 40/2023, opinam pelo parecer favorável nos termos do Relator.
É o voto!
Sala das Comissões, em 01 de novembro de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação