Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 26 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2023

Número

26

Data de Apresentação

04/10/2023

Número do Protocolo

95

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, da Lei Federal n.º 10.098 e da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.

    Indexação

    Projeto de Lei N.º 26/2023
    (Autor: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo)

    Ementa: Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, da Lei Federal n.º 10.098 e da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.

    Art. 1º. Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal n.º 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal n.º 10.098 e do Art. 1º da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
    Art. 2º. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
    Art. 3º. Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para efeitos desta lei:
    § 1º pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
    § 2º pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
    Art. 4º. As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e deverão estar devidamente identificadas.
    § 1º. A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
    § 2º. As vagas específicas para idosos deverão ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito – DEPATRAN, em conjunto com Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios, observando as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.
    Art. 5º. Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR -, para o recebimento da “Credencial de Estacionamento”.
    Parágrafo único. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia da referida credencial.
    Art. 6º. A atribuição e responsabilidade pela expedição, suspensão ou cassação das credenciais é do órgão executivo de trânsito estadual - DETRAN/PR.
    Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de vagas para gestantes.
    Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
    Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

    Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 25 de setembro de 2023.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo

    Observação

    Protocolo: 95/2023, Data Protocolo: 04/10/2023 - Horário: 10:37:43
    Data Votação: 16 de Outubro de 2023