Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 26 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2023
Número
26
Data de Apresentação
04/10/2023
Número do Protocolo
95
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, da Lei Federal n.º 10.098 e da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
Indexação
Projeto de Lei N.º 26/2023
(Autor: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo)
Ementa: Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, da Lei Federal n.º 10.098 e da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
Art. 1º. Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal n.º 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal n.º 10.098 e do Art. 1º da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
Art. 2º. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º. Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para efeitos desta lei:
§ 1º pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
§ 2º pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º. As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º. A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º. As vagas específicas para idosos deverão ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito – DEPATRAN, em conjunto com Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios, observando as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.
Art. 5º. Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR -, para o recebimento da “Credencial de Estacionamento”.
Parágrafo único. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia da referida credencial.
Art. 6º. A atribuição e responsabilidade pela expedição, suspensão ou cassação das credenciais é do órgão executivo de trânsito estadual - DETRAN/PR.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de vagas para gestantes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 25 de setembro de 2023.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
(Autor: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo)
Ementa: Cria a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, da Lei Federal n.º 10.098 e da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
Art. 1º. Fica assegurada a reserva de vagas de estacionamento de veículos, exclusivamente, para idosos, pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, em vias públicas, em estacionamentos públicos e privados, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, respectivamente, nos termos do Art. 41, da Lei Federal n.º 10.741, do Art. 7º, da Lei Federal n.º 10.098 e do Art. 1º da Lei do Estado do Paraná n.º 18.047.
Art. 2º. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º. Considera-se pessoa portadora de deficiência física ou com mobilidade reduzida, para efeitos desta lei:
§ 1º pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
§ 2º pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º. As vagas destinadas aos idosos, aos portadores de deficiência física ou com mobilidade reduzida, às gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo, deverão ser posicionadas em local de fácil acesso, de forma a garantir a sua comodidade e deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º. A reserva de vagas instituídas por esta lei, nos estacionamentos particulares, não implica gratuidade ou redução dos preços cobrados nesses estacionamentos.
§ 2º. As vagas específicas para idosos deverão ser definidas através de projeto apreciado pelo Departamento de Trânsito – DEPATRAN, em conjunto com Departamento Municipal de Trânsito (SASTRAN), os quais deverão fazer uma análise de viabilidade técnica, para atendimento do disposto nesta Lei, sempre respeitando os seguintes critérios, observando as peculiaridades de cada estacionamento e o número de vagas nele existentes.
Art. 5º. Os interessados em utilizar as vagas reservadas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, nas vias públicas e nos estacionamentos públicos ou privados, deverão providenciar o cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR -, para o recebimento da “Credencial de Estacionamento”.
Parágrafo único. Para melhor fiscalização do Poder Público, para utilização das vagas reservadas exclusivamente para idosos e para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, os veículos destes devem possuir um certificado, credencial de identificação, no modelo e moldes de uso, fornecidos pelo DETRAN/PR, que deve estar visível sobre o painel do veículo, próximo ao para-brisas, não podendo ser cópia da referida credencial.
Art. 6º. A atribuição e responsabilidade pela expedição, suspensão ou cassação das credenciais é do órgão executivo de trânsito estadual - DETRAN/PR.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que concerne à reserva de vagas para gestantes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, desde que não comprometa outras dotações orçamentárias em execução.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 25 de setembro de 2023.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Observação