Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 38 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2023
Número
38
Data de Apresentação
24/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI N.º 38/2023, “Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências”.
Indexação
PROJETO DE LEI N.º 38/2023
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bem Público de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o seguinte bem móvel em favor da ASSOCIAÇÃO
DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BARRA DAS ANTAS, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na estrada da Linha Barra das Antas, nº 1, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob n. º 34.864.855/0001-82, os seguintes equipamentos agrícola:
I – Uma CARRETA AGRICOLA METALICA BASCULANTE, CAPACIDADE 5 TONELADAS, COM TAMPA TRASEIRA, ACIONAMENTO HIDRAULICO, EIXO
TANDEM COM RODAS E PNEUS, MARCA IAC, MODELO CAMB 5000, FABRICAÇÃO 2022 N. SERIE 0270, Cadastro no Patrimônio: 22664, Plaqueta: 18596,
avaliada em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
Art. 2º A Concessão Administrativa de que tratam esta lei, fica dispensada do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
Art. 3º O bem de que trata a presente lei, será utilizado no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias para dar maior eficiência na produção dos pequenos produtores rurais, que integram a referida associação.
Art. 4º O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 5(cinco) anos, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 5º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que a recebera, ressalvada a depreciação;
IV – A referida Associação, deverá sempre no mês de Janeiro e Julho, apresentar um relatório a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável, com os nomes e as horas, onde o referido equipamento realizaram os serviços.
Art. 6º Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato, seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, o equipamento
cedido através do presente instrumento administrativo.
Art. 7º Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para a Concedente.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE AGOSTO DE 2023
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bem Púbico, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bem Público de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o seguinte bem móvel em favor da ASSOCIAÇÃO
DE PEQUENOS AGRICULTORES FAMILIARES DA BARRA DAS ANTAS, entidade dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na estrada da Linha Barra das Antas, nº 1, Zona Rural, inscrita no CNPJ sob n. º 34.864.855/0001-82, os seguintes equipamentos agrícola:
I – Uma CARRETA AGRICOLA METALICA BASCULANTE, CAPACIDADE 5 TONELADAS, COM TAMPA TRASEIRA, ACIONAMENTO HIDRAULICO, EIXO
TANDEM COM RODAS E PNEUS, MARCA IAC, MODELO CAMB 5000, FABRICAÇÃO 2022 N. SERIE 0270, Cadastro no Patrimônio: 22664, Plaqueta: 18596,
avaliada em R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);
Art. 2º A Concessão Administrativa de que tratam esta lei, fica dispensada do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, “a”, da Lei 8.666/93);
Art. 3º O bem de que trata a presente lei, será utilizado no incentivo à agricultura, oportunizando novas tecnologias para dar maior eficiência na produção dos pequenos produtores rurais, que integram a referida associação.
Art. 4º O prazo de que trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 5(cinco) anos, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 5º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do equipamento, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o equipamento, findo o prazo estabelecido no art. 4º, nas mesmas condições, que a recebera, ressalvada a depreciação;
IV – A referida Associação, deverá sempre no mês de Janeiro e Julho, apresentar um relatório a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural Sustentável, com os nomes e as horas, onde o referido equipamento realizaram os serviços.
Art. 6º Fica vedado à associação concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato, seja no seu todo ou em parte.
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, o equipamento
cedido através do presente instrumento administrativo.
Art. 7º Em caso de dissolução da Associação, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para a Concedente.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 24 DE AGOSTO DE 2023
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Observação