Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 49 de 2023

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2023

Número

49

Data de Apresentação

02/08/2023

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste”.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº. 49/2023


    TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023
    EMENTA: “Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) no âmbito da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste.”.
    PROPONENTE: Mesa Diretora
    DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de julho 2023
    RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
    PARECER DA COMISSÃO: FAVORÁVEL

    I - RELATÓRIO
    Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre os aspectos constitucionais, legais, regimentais e a boa técnica legislativa das proposições, as quais não poderão tramitar no Plenário da Casa sem o seu parecer.
    O Projeto apresentado visa regulamentar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei Federal no 13709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, além de dar outras providências.

    Aponta a justificativa:
    "O presente Projeto de Resolução nº 02/2023, busca regulamentar a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no âmbito do Poder Legislativo Municipal. A Lei Federal nº 13.709/2018, surgiu pela necessidade de se protegerem direitos fundamentais, como a privacidade, a intimidade e a dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, é preciso que se regulamente a matéria nos órgãos públicos, a fim de que haja a garantia da efetividade da proteção constitucional. Isso porque cada realidade tem suas necessidades específicas.

    II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DO RELATOR
    Passando à análise quanto à competência, não se vislumbra qualquer impedimento para proposição do projeto em comento, haja vista o estabelecido pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 106-A, III e § 4º
    Art. 106-A - Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
    VII – todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.
    Quanto à iniciativa, tem-se que:
    § 4º. Os projetos de resoluções constantes dos incisos II, VII, XI, XII e XIII é de inciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
    Por conseguinte, basta que a maioria absoluta da Mesa Diretora realize a proposição da resolução deste gênero, encontrando-se cumprido o requisito da iniciativa legislativa.
    O Art. 60 da Lei n o 13.709/2018 - LGPD dispõe a respeito dos princípios que norteiam a proteção de dados, a fim de que o tratamento destes seja feito de forma a garantir a efetividade dos direitos constitucionais a intimidade e privacidade dos usuários, neste sentido, a regulamentação da referida lei n âmbito da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste busca municipalizar, colocar em prática, o que dispõe a lei federal e, como ressaltado em sede de justificativa, garantir a efetividade dos princípios constitucionais elencados:

    Art. 60 As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
    I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
    II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
    III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
    IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
    V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
    VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
    VII • segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
    VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
    IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
    X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
    Neste sentido o projeto de lei em comento, em seu Art. 30, caput, ressalta:
    Art. 30 0 tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa-fé, os princípios e fundamentos elencados na LGPD e mediante o consentimento específico para fins determinados, pelo titular, salvo as seguinte hipóteses:
    Conclui-se, portanto, diante do acima exposto, que a proposição está em consonância com os dispositivos legais, estando apta à regular tramitação.
    Diante disso, com base no artigo 39, caput, do Regimento Interno, manifesto o meu voto FAVORÁVEL ao Projeto de Resolução n. 02/2023.
    Santo Antônio do Sudoeste, 02 de agosto de 2023.




    GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
    Relatora






    III - VOTO DA COMISSÃO

    A Comissão de Constituição e Justiça, por meio dos seus Vereadores, por unanimidade, acompanham o voto da Eminente Relatora e manifestam-se FAVORÁVEIS à tramitação Projeto de Resolução nº. 02/2023.

    É o Parecer.
    Sala das Comissões, 02 de agosto de 2023.


    SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
    Presidente

    GRASIELA C. GIACOBBO NODARI
    Relatora

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Secretário

    Observação

    Data Votação: 14 de Agosto de 2023