Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 48 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2023
Número
48
Data de Apresentação
14/07/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA: “Autoriza o Executivo Municipal a DOAR lotes pertencentes ao Poder Publico Municipal, e dá outras providencias”
Indexação
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O presente Projeto de Lei visa a doação de lotes descritos neste Projeto de Lei a Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR, a fim de integrar através da Donataria, o Condomínio do Idoso nesta Municipalidade. Implementando-se na localidade o programa estadual de habitação, voltado ao atendimento de idosos com a construção do condomínio residencial fechado, onde os beneficiados poderão desfrutar de um local adequado as suas necessidades e anseios. Tendo como objetivo principal proporcionar aos moradores mais qualidade de vida por meio do atendimento periódico nas áreas de saúde e assistência social, além da prática cultural e lazer. As obras para a construção desta localidade serão realizadas pela Cohapar via procedimento licitatório, com recursos do tesouro estadual. Podendo participar do programa, pessoas sozinhas ou casais com idade superior a 60 anos, renda mensal de um a seis salários-mínimos e que não possuam imóvel em sua propriedade, utilizando se também a donataria de análise socioeconômica e consulta de cadastro negative para a contratação.
Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”, bem como o Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando que o presente projeto, visa a construção de conjunto habitacional para idosos, que é de suma importância para atendimento a população mais idosa de nosso município.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 14 de julho de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 31/2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
O presente Projeto de Lei visa a doação de lotes descritos neste Projeto de Lei a Companhia de Habitação do Paraná COHAPAR, a fim de integrar através da Donataria, o Condomínio do Idoso nesta Municipalidade. Implementando-se na localidade o programa estadual de habitação, voltado ao atendimento de idosos com a construção do condomínio residencial fechado, onde os beneficiados poderão desfrutar de um local adequado as suas necessidades e anseios. Tendo como objetivo principal proporcionar aos moradores mais qualidade de vida por meio do atendimento periódico nas áreas de saúde e assistência social, além da prática cultural e lazer. As obras para a construção desta localidade serão realizadas pela Cohapar via procedimento licitatório, com recursos do tesouro estadual. Podendo participar do programa, pessoas sozinhas ou casais com idade superior a 60 anos, renda mensal de um a seis salários-mínimos e que não possuam imóvel em sua propriedade, utilizando se também a donataria de análise socioeconômica e consulta de cadastro negative para a contratação.
Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.”, bem como o Art. 2º. Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Considerando que o presente projeto, visa a construção de conjunto habitacional para idosos, que é de suma importância para atendimento a população mais idosa de nosso município.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, a essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 14 de julho de 2023.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2023, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 31/2023, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2023.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA C. GIACOBBO NODARI Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação