Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 20 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2026
Número
20
Data de Apresentação
28/05/2026
Número do Protocolo
83
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- PLL20/2026
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação do uso de câmeras de monitoramento instaladas nos espaços públicos ou de uso coletivo, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelece critérios para o fornecimento de imagens a cidadãos mediante solicitação formal, institui medidas de proteção de dados pessoais e dá outras providências.
Indexação
Projeto de Lei N.º 000/2026.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso de câmeras de monitoramento instaladas nos espaços públicos ou de uso coletivo, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelece critérios para o fornecimento de imagens a cidadãos mediante solicitação formal, institui medidas de proteção de dados pessoais e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização, armazenamento, tratamento e fornecimento de imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento, instalados nos espaços públicos ou de uso coletivo, no âmbito Município de Santo Antônio do Sudoeste, observados os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.
Art. 2º Esta Lei está alinhada às diretrizes da da Lei nº 13.709/2018, garantindo tratamento adequado de dados pessoais, com responsabilidade, finalidade e segurança, assentada aos seguintes princípios constitucionais:
I – A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB);
II – A inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CRFB);
III – O direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF).
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Videomonitoramento: captação, gravação, armazenamento e tratamento de imagens por meio de câmeras instaladas em espaços públicos ou de uso coletivo;
II – Dados pessoais: informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável;
III – Dados sensíveis: aqueles definidos na legislação de proteção de dados pessoais;
IV – Titular dos dados: pessoa natural a quem se referem as imagens captadas;
V – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
Art. 4º Os sistemas de videomonitoramento terão como finalidades:
I – Promoção da segurança pública à prevenção e repressão de ilícitos;
II – Proteção do patrimônio público;
III – Apoio à gestão urbana e à proteção coletiva;
IV – Auxílio às investigações administrativas e judiciais.
Art. 5º É vedado o uso das imagens para:
I – Discriminação ou constrangimento de pessoas;
II – Finalidades político-partidárias;
III – Divulgação indevida ou sensacionalista;
IV – Perseguição política, ideológica ou religiosa;
V – Exposição vexatória ou constrangedora de pessoas;
VI – Qualquer uso incompatível com os direitos fundamentais.
Art. 6º O tratamento das imagens deverá observar:
I – Finalidade específica e legítima;
II – Necessidade e proporcionalidade;
III – Segurança da informação;
IV – Restrição de acesso a agentes autorizados.
Art. 7º As imagens serão armazenadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, salvo:
I – Quando requisitadas por autoridade competente;
II – Quando vinculadas a investigação policial ou processo judicial;
III – Quando pendentes de decisão em procedimento administrativo.
Parágrafo único: As imagens captadas pelos sistemas de videomonitoramento deverão ser armazenadas em ambiente seguro, com controle de acesso e mecanismos de rastreabilidade.
Art. 8º O fornecimento de imagens a cidadãos dependerá de requerimento administrativo formal, devidamente fundamentado e motivado, contendo:
I – Identificação e qualificação completa do requerente;
II – Justificativa detalhada e fundamentada do pedido;
III – Indicação precisa de data, horário e local da ocorrência;
IV – Demonstração de interesse legítimo;
V – Assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso.
Art. 9º No Termo de Responsabilidade e Compromisso, o requerente se comprometerá a:
I – Utilizar as imagens exclusivamente para a finalidade declarada;
II – Não divulgar, compartilhar ou expor terceiros indevidamente;
III – Preservar a dignidade, honra e imagem das pessoas envolvidas;
IV – Responder civil, administrativa e criminalmente por eventual uso indevido.
Art. 10. Antes do fornecimento das imagens, o Poder Público deverá adotar as seguintes medidas:
I – Análise da legalidade e legitimidade do pedido;
II – Verificação de eventual risco à privacidade de terceiros;
III – Aplicação de técnicas de anonimização, quando necessário;
IV – Restrição parcial de imagens que contenham dados sensíveis;
V – Registro formal da entrega.
Art. 11. O fornecimento das imagens poderá ser:
I – Deferido integralmente;
II – Indeferido parcialmente;
III – Indeferido.
Parágrafo único: Todo e qualquer fornecimento, previsto nos incisos do presente artigo, deverão ocorrer mediante decisão fundamentada.
Art. 12. O fornecimento das imagens poderá ser indeferido quando:
I – Houver risco à segurança pública;
II – Houver comprometimento de investigação em andamento;
III – Ocorrer violação à intimidade, honra, imagem ou privacidade de terceiros;
IV – Inexistir interesse legítimo devidamente demonstrado.
Art. 13. O uso indevido das imagens sujeitará o infrator a:
I – Responsabilidade civil por danos morais e materiais;
II – Responsabilidade administrativa;
III – Responsabilidade penal, quando cabível.
Art. 14. O fornecimento das imagens poderá estar condicionado ao prévio recolhimento das custas operacionais indispensáveis à localização, extração, reprodução, anonimização, gravação e disponibilização do material solicitado.
§1º Os valores eventualmente cobrados deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, sendo vedada qualquer cobrança com finalidade arrecadatória.
§2º Fica assegurada a gratuidade ao fornecimento das imagens:
I – ao requerente hipossuficiente, mediante declaração nos termos da legislação vigente;
II – nas hipóteses de requisição judicial, ministerial ou policial;
III – quando reconhecido relevante interesse público pela Administração Pública.
§3º O Poder Executivo regulamentará os critérios técnicos e operacionais relacionados ao cálculo bem como à forma de recebimento das custas previstas neste artigo.
Art. 15. As disposições desta Lei deverão observar, subsidiariamente, a Lei nº 13.709/2018, a Lei nº 12.527/2011 e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive criar uma fonte de recursos própria, caso inexistente, para viabilizar o recebimento das custas operacionais, previstas no Art. 14 da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 27 de Maio de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a utilização dos sistemas de videomonitoramento instalados em espaços públicos e de uso coletivo, bem como estabelecer critérios objetivos e juridicamente seguros para o fornecimento de imagens aos cidadãos, mediante solicitação formal devidamente motivada.
A expansão dos mecanismos tecnológicos de monitoramento urbano representa importante instrumento de apoio à segurança pública, à preservação do patrimônio público, à prevenção de ilícitos e ao fortalecimento das políticas de proteção coletiva. Contudo, o uso dessas ferramentas pelo Poder Público deve ocorrer em absoluta consonância com os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ao passo que o inciso XXXIII do mesmo dispositivo garante o direito de acesso à informação. Assim, o presente Projeto de Lei busca harmonizar tais garantias constitucionais, estabelecendo parâmetros claros que permitam o acesso legítimo às imagens sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos.
Além disso, a proposta está em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, reconhecendo que as imagens captadas por sistemas de videomonitoramento constituem dados pessoais passíveis de identificação de indivíduos, exigindo, portanto, tratamento responsável, proporcional e seguro por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece mecanismos de controle administrativo e jurídico, exigindo que o acesso às imagens seja condicionado à apresentação de requerimento fundamentado, demonstração de interesse legítimo e assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso, mediante o qual o requerente assume o dever de utilização adequada do material recebido, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
A proposição também prevê importantes cautelas legais destinadas à proteção da privacidade e da dignidade das pessoas eventualmente registradas nas imagens, incluindo a possibilidade de anonimização de terceiros, restrição parcial de acesso e indeferimento do pedido quando houver risco à segurança pública, à intimidade ou a investigações em andamento.
Importante destacar que o Projeto de Lei igualmente visa conferir maior segurança jurídica à Administração Pública Municipal, estabelecendo regras transparentes, critérios objetivos e mecanismos de rastreabilidade no fornecimento das imagens, prevenindo abusos, uso indevido das informações e eventual responsabilização do ente público.
A proposta ainda prevê a possibilidade de ressarcimento dos custos operacionais indispensáveis à localização, extração, tratamento técnico, anonimização e disponibilização das imagens, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, sem caráter arrecadatório, preservando-se a gratuidade nas hipóteses socialmente justificadas e nos casos de interesse público relevante.
Sob a perspectiva dos direitos humanos e dos fundamentos do direito natural, a presente iniciativa reafirma que o avanço tecnológico deve estar permanentemente subordinado à proteção da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. O exercício legítimo da atividade estatal de monitoramento não pode ocorrer em detrimento da liberdade, da privacidade e da integridade moral dos cidadãos.
Trata-se, portanto, de medida moderna, necessária e juridicamente responsável, que fortalece a transparência administrativa, promove segurança jurídica, assegura direitos fundamentais e estabelece parâmetros éticos e legais para utilização das tecnologias de monitoramento urbano no Município.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 27 de Maio de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do uso de câmeras de monitoramento instaladas nos espaços públicos ou de uso coletivo, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelece critérios para o fornecimento de imagens a cidadãos mediante solicitação formal, institui medidas de proteção de dados pessoais e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta a utilização, armazenamento, tratamento e fornecimento de imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento, instalados nos espaços públicos ou de uso coletivo, no âmbito Município de Santo Antônio do Sudoeste, observados os direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais.
Art. 2º Esta Lei está alinhada às diretrizes da da Lei nº 13.709/2018, garantindo tratamento adequado de dados pessoais, com responsabilidade, finalidade e segurança, assentada aos seguintes princípios constitucionais:
I – A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB);
II – A inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem (art. 5º, X, CRFB);
III – O direito de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF).
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Videomonitoramento: captação, gravação, armazenamento e tratamento de imagens por meio de câmeras instaladas em espaços públicos ou de uso coletivo;
II – Dados pessoais: informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável;
III – Dados sensíveis: aqueles definidos na legislação de proteção de dados pessoais;
IV – Titular dos dados: pessoa natural a quem se referem as imagens captadas;
V – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo.
Art. 4º Os sistemas de videomonitoramento terão como finalidades:
I – Promoção da segurança pública à prevenção e repressão de ilícitos;
II – Proteção do patrimônio público;
III – Apoio à gestão urbana e à proteção coletiva;
IV – Auxílio às investigações administrativas e judiciais.
Art. 5º É vedado o uso das imagens para:
I – Discriminação ou constrangimento de pessoas;
II – Finalidades político-partidárias;
III – Divulgação indevida ou sensacionalista;
IV – Perseguição política, ideológica ou religiosa;
V – Exposição vexatória ou constrangedora de pessoas;
VI – Qualquer uso incompatível com os direitos fundamentais.
Art. 6º O tratamento das imagens deverá observar:
I – Finalidade específica e legítima;
II – Necessidade e proporcionalidade;
III – Segurança da informação;
IV – Restrição de acesso a agentes autorizados.
Art. 7º As imagens serão armazenadas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, salvo:
I – Quando requisitadas por autoridade competente;
II – Quando vinculadas a investigação policial ou processo judicial;
III – Quando pendentes de decisão em procedimento administrativo.
Parágrafo único: As imagens captadas pelos sistemas de videomonitoramento deverão ser armazenadas em ambiente seguro, com controle de acesso e mecanismos de rastreabilidade.
Art. 8º O fornecimento de imagens a cidadãos dependerá de requerimento administrativo formal, devidamente fundamentado e motivado, contendo:
I – Identificação e qualificação completa do requerente;
II – Justificativa detalhada e fundamentada do pedido;
III – Indicação precisa de data, horário e local da ocorrência;
IV – Demonstração de interesse legítimo;
V – Assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso.
Art. 9º No Termo de Responsabilidade e Compromisso, o requerente se comprometerá a:
I – Utilizar as imagens exclusivamente para a finalidade declarada;
II – Não divulgar, compartilhar ou expor terceiros indevidamente;
III – Preservar a dignidade, honra e imagem das pessoas envolvidas;
IV – Responder civil, administrativa e criminalmente por eventual uso indevido.
Art. 10. Antes do fornecimento das imagens, o Poder Público deverá adotar as seguintes medidas:
I – Análise da legalidade e legitimidade do pedido;
II – Verificação de eventual risco à privacidade de terceiros;
III – Aplicação de técnicas de anonimização, quando necessário;
IV – Restrição parcial de imagens que contenham dados sensíveis;
V – Registro formal da entrega.
Art. 11. O fornecimento das imagens poderá ser:
I – Deferido integralmente;
II – Indeferido parcialmente;
III – Indeferido.
Parágrafo único: Todo e qualquer fornecimento, previsto nos incisos do presente artigo, deverão ocorrer mediante decisão fundamentada.
Art. 12. O fornecimento das imagens poderá ser indeferido quando:
I – Houver risco à segurança pública;
II – Houver comprometimento de investigação em andamento;
III – Ocorrer violação à intimidade, honra, imagem ou privacidade de terceiros;
IV – Inexistir interesse legítimo devidamente demonstrado.
Art. 13. O uso indevido das imagens sujeitará o infrator a:
I – Responsabilidade civil por danos morais e materiais;
II – Responsabilidade administrativa;
III – Responsabilidade penal, quando cabível.
Art. 14. O fornecimento das imagens poderá estar condicionado ao prévio recolhimento das custas operacionais indispensáveis à localização, extração, reprodução, anonimização, gravação e disponibilização do material solicitado.
§1º Os valores eventualmente cobrados deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, sendo vedada qualquer cobrança com finalidade arrecadatória.
§2º Fica assegurada a gratuidade ao fornecimento das imagens:
I – ao requerente hipossuficiente, mediante declaração nos termos da legislação vigente;
II – nas hipóteses de requisição judicial, ministerial ou policial;
III – quando reconhecido relevante interesse público pela Administração Pública.
§3º O Poder Executivo regulamentará os critérios técnicos e operacionais relacionados ao cálculo bem como à forma de recebimento das custas previstas neste artigo.
Art. 15. As disposições desta Lei deverão observar, subsidiariamente, a Lei nº 13.709/2018, a Lei nº 12.527/2011 e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive criar uma fonte de recursos própria, caso inexistente, para viabilizar o recebimento das custas operacionais, previstas no Art. 14 da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 27 de Maio de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VERADOR
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a utilização dos sistemas de videomonitoramento instalados em espaços públicos e de uso coletivo, bem como estabelecer critérios objetivos e juridicamente seguros para o fornecimento de imagens aos cidadãos, mediante solicitação formal devidamente motivada.
A expansão dos mecanismos tecnológicos de monitoramento urbano representa importante instrumento de apoio à segurança pública, à preservação do patrimônio público, à prevenção de ilícitos e ao fortalecimento das políticas de proteção coletiva. Contudo, o uso dessas ferramentas pelo Poder Público deve ocorrer em absoluta consonância com os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, ao passo que o inciso XXXIII do mesmo dispositivo garante o direito de acesso à informação. Assim, o presente Projeto de Lei busca harmonizar tais garantias constitucionais, estabelecendo parâmetros claros que permitam o acesso legítimo às imagens sem comprometer os direitos fundamentais dos cidadãos.
Além disso, a proposta está em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, reconhecendo que as imagens captadas por sistemas de videomonitoramento constituem dados pessoais passíveis de identificação de indivíduos, exigindo, portanto, tratamento responsável, proporcional e seguro por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, o Projeto de Lei estabelece mecanismos de controle administrativo e jurídico, exigindo que o acesso às imagens seja condicionado à apresentação de requerimento fundamentado, demonstração de interesse legítimo e assinatura de Termo de Responsabilidade e Compromisso, mediante o qual o requerente assume o dever de utilização adequada do material recebido, sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal.
A proposição também prevê importantes cautelas legais destinadas à proteção da privacidade e da dignidade das pessoas eventualmente registradas nas imagens, incluindo a possibilidade de anonimização de terceiros, restrição parcial de acesso e indeferimento do pedido quando houver risco à segurança pública, à intimidade ou a investigações em andamento.
Importante destacar que o Projeto de Lei igualmente visa conferir maior segurança jurídica à Administração Pública Municipal, estabelecendo regras transparentes, critérios objetivos e mecanismos de rastreabilidade no fornecimento das imagens, prevenindo abusos, uso indevido das informações e eventual responsabilização do ente público.
A proposta ainda prevê a possibilidade de ressarcimento dos custos operacionais indispensáveis à localização, extração, tratamento técnico, anonimização e disponibilização das imagens, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, sem caráter arrecadatório, preservando-se a gratuidade nas hipóteses socialmente justificadas e nos casos de interesse público relevante.
Sob a perspectiva dos direitos humanos e dos fundamentos do direito natural, a presente iniciativa reafirma que o avanço tecnológico deve estar permanentemente subordinado à proteção da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito. O exercício legítimo da atividade estatal de monitoramento não pode ocorrer em detrimento da liberdade, da privacidade e da integridade moral dos cidadãos.
Trata-se, portanto, de medida moderna, necessária e juridicamente responsável, que fortalece a transparência administrativa, promove segurança jurídica, assegura direitos fundamentais e estabelece parâmetros éticos e legais para utilização das tecnologias de monitoramento urbano no Município.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 27 de Maio de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
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