Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 48 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
48
Data de Apresentação
07/05/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, através de Concessão Administrativa de Bem Público, à Associação de Pequenos Agricultores Santa Izabel e dá outras providências. Projeto de Lei nº 039/2026. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável.
Indexação
PARECER Nº 48/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 039/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão administrativa de bem público móvel pertencente ao patrimônio do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR à Associação de Pequenos Agricultores Santa Izabel.
O bem objeto da concessão consiste em um trator agrícola New Holland Diesel, tração 4x4, patrimônio municipal nº 29903, avaliado em R$ 283.990,00, destinado ao incentivo da agricultura familiar e fortalecimento das atividades agrícolas da comunidade beneficiada.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, a concessão busca fomentar o desenvolvimento rural, estimular o associativismo e oportunizar novas tecnologias aos pequenos produtores rurais do Município.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
Verifica-se que o projeto encontra respaldo no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, estando inserido na competência administrativa do Poder Executivo Municipal quanto à gestão e destinação de bens públicos municipais.
A matéria possui relevante interesse público, uma vez que visa fortalecer a agricultura familiar, incentivar o desenvolvimento econômico rural e apoiar associação regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 63.601.351/0001-78.
Observa-se que o projeto estabelece claramente as condições da concessão administrativa, prazo de vigência, obrigações da concessionária, hipóteses de reversão do bem ao patrimônio público e vedações quanto à transferência ou utilização diversa da finalidade prevista, assegurando a preservação do interesse público e do patrimônio municipal.
Consta ainda parecer favorável da Comissão de Avaliação, Reavaliação de Bens Imóveis e Móveis do Município, reconhecendo a regularidade e conveniência da concessão administrativa pretendida.
A documentação anexada demonstra regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e administrativa da associação beneficiada, não havendo impedimentos legais à aprovação da matéria.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais aplicáveis.
Dessa forma, não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade jurídica que impeçam a regular tramitação da proposição.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 039/2026.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 039/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão administrativa de bem público móvel pertencente ao patrimônio do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR à Associação de Pequenos Agricultores Santa Izabel.
O bem objeto da concessão consiste em um trator agrícola New Holland Diesel, tração 4x4, patrimônio municipal nº 29903, avaliado em R$ 283.990,00, destinado ao incentivo da agricultura familiar e fortalecimento das atividades agrícolas da comunidade beneficiada.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo Municipal, a concessão busca fomentar o desenvolvimento rural, estimular o associativismo e oportunizar novas tecnologias aos pequenos produtores rurais do Município.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
Verifica-se que o projeto encontra respaldo no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, estando inserido na competência administrativa do Poder Executivo Municipal quanto à gestão e destinação de bens públicos municipais.
A matéria possui relevante interesse público, uma vez que visa fortalecer a agricultura familiar, incentivar o desenvolvimento econômico rural e apoiar associação regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 63.601.351/0001-78.
Observa-se que o projeto estabelece claramente as condições da concessão administrativa, prazo de vigência, obrigações da concessionária, hipóteses de reversão do bem ao patrimônio público e vedações quanto à transferência ou utilização diversa da finalidade prevista, assegurando a preservação do interesse público e do patrimônio municipal.
Consta ainda parecer favorável da Comissão de Avaliação, Reavaliação de Bens Imóveis e Móveis do Município, reconhecendo a regularidade e conveniência da concessão administrativa pretendida.
A documentação anexada demonstra regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e administrativa da associação beneficiada, não havendo impedimentos legais à aprovação da matéria.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais aplicáveis.
Dessa forma, não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade jurídica que impeçam a regular tramitação da proposição.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 039/2026.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação