Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 47 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
47
Data de Apresentação
07/05/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, através de Concessão Administrativa de Bem Público, à Associação de Pequenos Agricultores Familiares Produtores de Leite do Distrito do KM 10 e dá outras providências. Projeto de Lei nº 038/2026. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável.
Indexação
PARECER Nº 47/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 038/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão administrativa de bem público móvel pertencente ao patrimônio do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR à Associação de Pequenos Agricultores Familiares Produtores de Leite do Distrito do KM 10.
O bem objeto da concessão consiste em um trator agrícola New Holland Diesel, tração 4x4, patrimônio municipal nº 29902, avaliado em R$ 283.990,00, destinado ao incentivo da agricultura familiar e fortalecimento das atividades agrícolas da comunidade beneficiada.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a concessão busca fomentar o desenvolvimento rural, incentivar o associativismo e oportunizar novas tecnologias aos pequenos produtores do município.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
Verifica-se que o projeto encontra amparo no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, estando inserido na competência do Poder Executivo Municipal administrar e dispor sobre bens públicos municipais, observados os princípios da legalidade, interesse público e finalidade administrativa.
A matéria apresenta interesse público relevante, uma vez que visa incentivar a agricultura familiar, promover o fortalecimento das atividades produtivas rurais e estimular o desenvolvimento econômico local por meio do apoio à associação regularmente constituída e inscrita no CNPJ sob nº 51.104.235/0001-64.
Observa-se ainda que o projeto estabelece de forma clara as obrigações da concessionária, prazo da concessão, hipóteses de reversão do bem ao patrimônio público e restrições quanto à transferência ou utilização indevida do equipamento, resguardando adequadamente o interesse público e o patrimônio municipal.
Consta nos autos parecer favorável da Comissão de Avaliação, Reavaliação de Bens Imóveis e Móveis do Município, reconhecendo a regularidade e conveniência da concessão administrativa pretendida.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais aplicáveis.
Dessa forma, não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade jurídica que impeçam a regular tramitação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 038/2026.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 038/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão administrativa de bem público móvel pertencente ao patrimônio do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR à Associação de Pequenos Agricultores Familiares Produtores de Leite do Distrito do KM 10.
O bem objeto da concessão consiste em um trator agrícola New Holland Diesel, tração 4x4, patrimônio municipal nº 29902, avaliado em R$ 283.990,00, destinado ao incentivo da agricultura familiar e fortalecimento das atividades agrícolas da comunidade beneficiada.
Conforme justificativa apresentada pelo Executivo, a concessão busca fomentar o desenvolvimento rural, incentivar o associativismo e oportunizar novas tecnologias aos pequenos produtores do município.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa da proposição.
Verifica-se que o projeto encontra amparo no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, estando inserido na competência do Poder Executivo Municipal administrar e dispor sobre bens públicos municipais, observados os princípios da legalidade, interesse público e finalidade administrativa.
A matéria apresenta interesse público relevante, uma vez que visa incentivar a agricultura familiar, promover o fortalecimento das atividades produtivas rurais e estimular o desenvolvimento econômico local por meio do apoio à associação regularmente constituída e inscrita no CNPJ sob nº 51.104.235/0001-64.
Observa-se ainda que o projeto estabelece de forma clara as obrigações da concessionária, prazo da concessão, hipóteses de reversão do bem ao patrimônio público e restrições quanto à transferência ou utilização indevida do equipamento, resguardando adequadamente o interesse público e o patrimônio municipal.
Consta nos autos parecer favorável da Comissão de Avaliação, Reavaliação de Bens Imóveis e Móveis do Município, reconhecendo a regularidade e conveniência da concessão administrativa pretendida.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas legais aplicáveis.
Dessa forma, não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade jurídica que impeçam a regular tramitação da matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 038/2026.
Sala das Comissões, 07 de maio de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Relatora
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação