Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 44 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
44
Data de Apresentação
24/04/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER da comissão de justiça e redação ao pl 30.2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargos de bem público a empresa privada. Política de incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à doação com encargos de bem público a empresa privada. Política de incentivo à industrialização. Constitucionalidade, legalidade e interesse público evidenciados. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 44/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
Trata-se do Projeto de Lei nº 030/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação com encargos de imóvel com benfeitorias, integrante do patrimônio público municipal, à empresa Indústria de Alimentos Piccinini Ltda., com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais.
O projeto estabelece condições para a doação, incluindo prazos para instalação, manutenção de capacidade produtiva mínima e geração de empregos, além de cláusula de reversão do bem ao Município em caso de descumprimento.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A doação com encargos de bens públicos é instituto jurídico admitido no ordenamento jurídico, desde que presente o interesse público, devidamente justificado, e observadas as condições que assegurem a finalidade da transferência.
No caso em análise, verifica-se que a proposta está fundamentada na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Industrialização), que autoriza a concessão de incentivos às empresas visando à geração de emprego e renda .
O projeto estabelece encargos claros e objetivos à empresa beneficiária, tais como:
• prazo para implantação/ampliação das atividades;
• manutenção de capacidade produtiva mínima;
• geração de empregos diretos;
• cláusula de intransferibilidade;
• reversão automática do imóvel ao patrimônio público em caso de descumprimento.
Tais disposições demonstram a preservação do interesse público, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade administrativa.
Ademais, não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que a doação está condicionada ao cumprimento de encargos que geram retorno econômico e social ao Município.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta-se adequado, com redação clara e objetiva.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 030/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PARECER Nº 44/2026
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Clairton Antonio Cauduro
Secretária: Micheli Alves de Lima
Trata-se do Projeto de Lei nº 030/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a doação com encargos de imóvel com benfeitorias, integrante do patrimônio público municipal, à empresa Indústria de Alimentos Piccinini Ltda., com a finalidade de ampliação de suas atividades industriais.
O projeto estabelece condições para a doação, incluindo prazos para instalação, manutenção de capacidade produtiva mínima e geração de empregos, além de cláusula de reversão do bem ao Município em caso de descumprimento.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra amparo na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o desenvolvimento econômico, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A doação com encargos de bens públicos é instituto jurídico admitido no ordenamento jurídico, desde que presente o interesse público, devidamente justificado, e observadas as condições que assegurem a finalidade da transferência.
No caso em análise, verifica-se que a proposta está fundamentada na Lei Municipal nº 1.593/2003 (Política de Industrialização), que autoriza a concessão de incentivos às empresas visando à geração de emprego e renda .
O projeto estabelece encargos claros e objetivos à empresa beneficiária, tais como:
• prazo para implantação/ampliação das atividades;
• manutenção de capacidade produtiva mínima;
• geração de empregos diretos;
• cláusula de intransferibilidade;
• reversão automática do imóvel ao patrimônio público em caso de descumprimento.
Tais disposições demonstram a preservação do interesse público, bem como o respeito aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade administrativa.
Ademais, não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que a doação está condicionada ao cumprimento de encargos que geram retorno econômico e social ao Município.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta-se adequado, com redação clara e objetiva.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 030/2026.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação