Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social nº 2 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social
Ano
2026
Número
2
Data de Apresentação
27/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 028/2026. Revoga a Lei Municipal nº 2.798/2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias. Impactos no acesso a medicamentos e serviços essenciais de saúde. Necessidade de garantia de atendimento à população. Parecer favorável com recomendação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Nº 02/2026
Projeto de Lei 28/2026
Autoria Executivo Municipal
EMENTA:
Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798/2020, responsável por disciplinar o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposta estabelece que o funcionamento desses estabelecimentos observará a legislação federal vigente, assegurando a livre fixação de horários, respeitadas as normas sanitárias e regulamentações aplicáveis .
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos na saúde pública e no acesso da população aos serviços farmacêuticos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social analisar matérias que envolvam o acesso da população a serviços essenciais de saúde.
No presente caso, verifica-se que:
• As farmácias e drogarias são serviços essenciais, sendo fundamentais para o acesso da população a medicamentos e orientações farmacêuticas;
• A revogação do sistema obrigatório de plantão altera a forma de organização do atendimento, transferindo ao setor privado a definição dos horários;
• A liberdade de funcionamento pode ampliar o acesso, permitindo que estabelecimentos adotem horários estendidos, inclusive noturnos;
• Há, contudo, risco de descontinuidade do atendimento em horários de menor demanda, especialmente durante a madrugada, caso não haja coordenação entre os estabelecimentos;
• O projeto prevê a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, o que permite a adoção de medidas para garantir o acesso da população aos serviços essenciais, se necessário .
Dessa forma, embora a proposta esteja alinhada à legislação federal e à modernização das relações econômicas, é necessário resguardar o interesse público na garantia do acesso contínuo aos serviços farmacêuticos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Assistência Social manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, com recomendação de que o Poder Executivo regulamente a matéria, de forma a assegurar o atendimento contínuo da população, especialmente em períodos noturnos e de menor demanda.
Sala das comissões 27 de março de 2026.
Sérgio Antônio de Mattos
Presidente
Vilson Lima dos Santos Junior
Relator
Jorge Pereira da Silva
Secretário
Projeto de Lei 28/2026
Autoria Executivo Municipal
EMENTA:
Revoga a Lei Municipal nº 2.798, de 10 de junho de 2020, que disciplina o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 028/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe a revogação da Lei Municipal nº 2.798/2020, responsável por disciplinar o horário de funcionamento e o sistema de plantão de farmácias e drogarias no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposta estabelece que o funcionamento desses estabelecimentos observará a legislação federal vigente, assegurando a livre fixação de horários, respeitadas as normas sanitárias e regulamentações aplicáveis .
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos impactos na saúde pública e no acesso da população aos serviços farmacêuticos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social analisar matérias que envolvam o acesso da população a serviços essenciais de saúde.
No presente caso, verifica-se que:
• As farmácias e drogarias são serviços essenciais, sendo fundamentais para o acesso da população a medicamentos e orientações farmacêuticas;
• A revogação do sistema obrigatório de plantão altera a forma de organização do atendimento, transferindo ao setor privado a definição dos horários;
• A liberdade de funcionamento pode ampliar o acesso, permitindo que estabelecimentos adotem horários estendidos, inclusive noturnos;
• Há, contudo, risco de descontinuidade do atendimento em horários de menor demanda, especialmente durante a madrugada, caso não haja coordenação entre os estabelecimentos;
• O projeto prevê a possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, o que permite a adoção de medidas para garantir o acesso da população aos serviços essenciais, se necessário .
Dessa forma, embora a proposta esteja alinhada à legislação federal e à modernização das relações econômicas, é necessário resguardar o interesse público na garantia do acesso contínuo aos serviços farmacêuticos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Saúde e Assistência Social manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 028/2026, com recomendação de que o Poder Executivo regulamente a matéria, de forma a assegurar o atendimento contínuo da população, especialmente em períodos noturnos e de menor demanda.
Sala das comissões 27 de março de 2026.
Sérgio Antônio de Mattos
Presidente
Vilson Lima dos Santos Junior
Relator
Jorge Pereira da Silva
Secretário
Observação