Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 30 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
30
Data de Apresentação
20/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 022/2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parceria de interesse público voltada ao incentivo à cultura, esporte e educação. Ausência de vícios. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 30/2026
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
AUTOR: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, visando o desenvolvimento de projetos culturais, esportivos e educacionais voltados a crianças e jovens no Município.
A proposta prevê o recebimento de recursos financeiros no exercício de 2026, destinados à execução de ações públicas por meio de projetos culturais e esportivos, conforme plano de trabalho apresentado pelo Departamento Municipal de Cultura.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria está inserida na competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de interesse local, especialmente no incentivo a políticas públicas voltadas à cultura, educação e esporte.
Quanto à legalidade, o projeto encontra respaldo jurídico na possibilidade de celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas, visando o interesse público, observando-se os princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposição não apresenta vícios de iniciativa, por se tratar de matéria de competência do Poder Executivo, especialmente no que se refere à gestão administrativa e celebração de parcerias institucionais.
No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto encontra-se devidamente estruturado, com redação clara, objetiva e adequada, contendo os elementos essenciais à sua compreensão e aplicação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e técnico-legislativos.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
AUTOR: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste a celebrar termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 022/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de termo de apoio financeiro com a COPACOL – Cooperativa Agrícola Consolata, visando o desenvolvimento de projetos culturais, esportivos e educacionais voltados a crianças e jovens no Município.
A proposta prevê o recebimento de recursos financeiros no exercício de 2026, destinados à execução de ações públicas por meio de projetos culturais e esportivos, conforme plano de trabalho apresentado pelo Departamento Municipal de Cultura.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
No que tange à constitucionalidade, verifica-se que a matéria está inserida na competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por tratar de interesse local, especialmente no incentivo a políticas públicas voltadas à cultura, educação e esporte.
Quanto à legalidade, o projeto encontra respaldo jurídico na possibilidade de celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades privadas, visando o interesse público, observando-se os princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A proposição não apresenta vícios de iniciativa, por se tratar de matéria de competência do Poder Executivo, especialmente no que se refere à gestão administrativa e celebração de parcerias institucionais.
No que diz respeito à técnica legislativa, o projeto encontra-se devidamente estruturado, com redação clara, objetiva e adequada, contendo os elementos essenciais à sua compreensão e aplicação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 022/2026, por estar em conformidade com os aspectos constitucionais, legais e técnico-legislativos.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação