Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 22 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
22
Data de Apresentação
20/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo. Institui o “Dia do Evangélico”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, integrando o Calendário Oficial do Município. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 22/2026
Data: 20 de março de 2026
EMENTA: Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo. Institui o “Dia do Evangélico”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, integrando o Calendário Oficial do Município. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o “Dia do Evangélico” no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, passando a integrar o calendário oficial do Município.
A proposição prevê que, em comemoração à data, as entidades religiosas de denominação evangélica poderão promover atividades religiosas, culturais e sociais, tais como cultos, apresentações culturais, encontros e manifestações religiosas, podendo contar com apoio do Poder Público Municipal quanto à divulgação e utilização de espaços públicos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar as proposições quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria proposta encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial do Município constitui prática comum no âmbito legislativo municipal, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da liberdade religiosa, previsto no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Verifica-se que o projeto não cria obrigações administrativas incompatíveis com a legislação vigente, tampouco apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando adequado quanto à técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 03/2026.
É o parecer.
Sala das Comissões, 20de março de 2026.
Vilson Lima dos Santos Junior
Presidente em substituição
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PARECER Nº 22/2026
Data: 20 de março de 2026
EMENTA: Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo. Institui o “Dia do Evangélico”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, integrando o Calendário Oficial do Município. Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 03/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o “Dia do Evangélico” no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, a ser comemorado anualmente no dia 31 de outubro, passando a integrar o calendário oficial do Município.
A proposição prevê que, em comemoração à data, as entidades religiosas de denominação evangélica poderão promover atividades religiosas, culturais e sociais, tais como cultos, apresentações culturais, encontros e manifestações religiosas, podendo contar com apoio do Poder Público Municipal quanto à divulgação e utilização de espaços públicos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar as proposições quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria proposta encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial do Município constitui prática comum no âmbito legislativo municipal, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da liberdade religiosa, previsto no art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal.
Verifica-se que o projeto não cria obrigações administrativas incompatíveis com a legislação vigente, tampouco apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, estando adequado quanto à técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 03/2026.
É o parecer.
Sala das Comissões, 20de março de 2026.
Vilson Lima dos Santos Junior
Presidente em substituição
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação