Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 17 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

17

Data de Apresentação

20/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública, com manifestação favorável à sua tramitação, mediante ajustes formais de redação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 17/2026
    Projeto de Lei nº 000/2026
    Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo

    EMENTA DO PARECER
    Dispõe sobre a análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 02/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.

    RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 000/2026, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, prevendo a concessão de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente, patrimônio público e ordem urbana .
    A proposição estabelece princípios norteadores, define as infrações abrangidas, regulamenta o procedimento de denúncia, assegura o contraditório e ampla defesa, fixa critérios para concessão da recompensa (limitada a até 30% do valor da sanção aplicada) e condiciona o pagamento à dotação orçamentária específica e ao efetivo recolhimento da multa .
    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.

    FUNDAMENTAÇÃO
    1. Da Constitucionalidade Formal
    A matéria versa sobre política pública municipal relacionada à proteção do meio ambiente, patrimônio público e ordenação urbana, temas inseridos na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
    Entretanto, cumpre observar que o projeto cria obrigação potencial de despesa ao Executivo (recompensa financeira e eventual contratação de empresa para restauração/limpeza), ainda que condicionada à regulamentação e à existência de dotação orçamentária específica .
    Assim, recomenda-se cautela quanto à iniciativa parlamentar quando houver criação de despesa sem estimativa de impacto orçamentário, devendo ser observado o disposto no art. 113 do ADCT, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
    Contudo, considerando que:
    • o pagamento depende de regulamentação do Executivo;
    • está condicionado à existência de dotação específica;
    • e limita-se ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, entende-se que a proposição possui natureza autorizativa e programática, não impondo despesa obrigatória automática, o que mitiga eventual vício de iniciativa.
    2. Da Constitucionalidade Material
    A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), da ordem econômica fundada na função social (art. 170, III) e na tutela do meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), conforme inclusive mencionado na justificativa .
    Não há afronta direta a direitos fundamentais, sendo assegurados:
    • o contraditório e a ampla defesa ao denunciado ;
    • o sigilo dos dados pessoais do denunciante, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) ;
    • a responsabilização por denúncia falsa ou manipulada, inclusive com uso indevido de inteligência artificial .
    Tais dispositivos reforçam a segurança jurídica da norma.
    3. Da Legalidade e Juridicidade
    O projeto guarda coerência com a legislação municipal já vigente (Leis nº 3.085/2022 e nº 3.271/2024), integrando-se ao sistema sancionatório administrativo já existente .
    A técnica de vincular a recompensa ao percentual da sanção aplicada e efetivamente recolhida demonstra preocupação com responsabilidade fiscal.
    Todavia, recomenda-se emenda de redação para:
    • corrigir repetições e pequenas impropriedades textuais (ex.: duplicidade da palavra “solidariedade” no art. 1º, IV);
    • adequar a expressão “aplicar as sanção cabível” para “aplicar as sanções cabíveis”;
    • revisar padronização terminológica entre “infrações”, “ações danosas” e “atos”.
    4. Da Técnica Legislativa
    A estrutura do projeto observa divisão adequada por artigos, parágrafos e incisos, com definição de princípios, hipóteses, procedimento e regulamentação.
    Sugere-se apenas revisão gramatical e de técnica legislativa antes da redação final, sem prejuízo do mérito.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina:
    pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, com recomendação de ajustes redacionais formais antes da redação final, especialmente quanto à correção gramatical e à adequação terminológica.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação