Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 17 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
17
Data de Apresentação
20/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que possibilite a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública, com manifestação favorável à sua tramitação, mediante ajustes formais de redação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 17/2026
Projeto de Lei nº 000/2026
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
EMENTA DO PARECER
Dispõe sobre a análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 02/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 000/2026, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, prevendo a concessão de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente, patrimônio público e ordem urbana .
A proposição estabelece princípios norteadores, define as infrações abrangidas, regulamenta o procedimento de denúncia, assegura o contraditório e ampla defesa, fixa critérios para concessão da recompensa (limitada a até 30% do valor da sanção aplicada) e condiciona o pagamento à dotação orçamentária específica e ao efetivo recolhimento da multa .
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Constitucionalidade Formal
A matéria versa sobre política pública municipal relacionada à proteção do meio ambiente, patrimônio público e ordenação urbana, temas inseridos na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Entretanto, cumpre observar que o projeto cria obrigação potencial de despesa ao Executivo (recompensa financeira e eventual contratação de empresa para restauração/limpeza), ainda que condicionada à regulamentação e à existência de dotação orçamentária específica .
Assim, recomenda-se cautela quanto à iniciativa parlamentar quando houver criação de despesa sem estimativa de impacto orçamentário, devendo ser observado o disposto no art. 113 do ADCT, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Contudo, considerando que:
• o pagamento depende de regulamentação do Executivo;
• está condicionado à existência de dotação específica;
• e limita-se ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, entende-se que a proposição possui natureza autorizativa e programática, não impondo despesa obrigatória automática, o que mitiga eventual vício de iniciativa.
2. Da Constitucionalidade Material
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), da ordem econômica fundada na função social (art. 170, III) e na tutela do meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), conforme inclusive mencionado na justificativa .
Não há afronta direta a direitos fundamentais, sendo assegurados:
• o contraditório e a ampla defesa ao denunciado ;
• o sigilo dos dados pessoais do denunciante, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) ;
• a responsabilização por denúncia falsa ou manipulada, inclusive com uso indevido de inteligência artificial .
Tais dispositivos reforçam a segurança jurídica da norma.
3. Da Legalidade e Juridicidade
O projeto guarda coerência com a legislação municipal já vigente (Leis nº 3.085/2022 e nº 3.271/2024), integrando-se ao sistema sancionatório administrativo já existente .
A técnica de vincular a recompensa ao percentual da sanção aplicada e efetivamente recolhida demonstra preocupação com responsabilidade fiscal.
Todavia, recomenda-se emenda de redação para:
• corrigir repetições e pequenas impropriedades textuais (ex.: duplicidade da palavra “solidariedade” no art. 1º, IV);
• adequar a expressão “aplicar as sanção cabível” para “aplicar as sanções cabíveis”;
• revisar padronização terminológica entre “infrações”, “ações danosas” e “atos”.
4. Da Técnica Legislativa
A estrutura do projeto observa divisão adequada por artigos, parágrafos e incisos, com definição de princípios, hipóteses, procedimento e regulamentação.
Sugere-se apenas revisão gramatical e de técnica legislativa antes da redação final, sem prejuízo do mérito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina:
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, com recomendação de ajustes redacionais formais antes da redação final, especialmente quanto à correção gramatical e à adequação terminológica.
É o parecer.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 000/2026
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
EMENTA DO PARECER
Dispõe sobre a análise de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 02/2026, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no Município de Santo Antônio do Sudoeste, autorizando a concessão de recompensa por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o meio ambiente, o patrimônio público e a ordem pública.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 000/2026, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, prevendo a concessão de recompensa financeira ao cidadão que colaborar com a identificação e responsabilização de autores de infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente, patrimônio público e ordem urbana .
A proposição estabelece princípios norteadores, define as infrações abrangidas, regulamenta o procedimento de denúncia, assegura o contraditório e ampla defesa, fixa critérios para concessão da recompensa (limitada a até 30% do valor da sanção aplicada) e condiciona o pagamento à dotação orçamentária específica e ao efetivo recolhimento da multa .
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Constitucionalidade Formal
A matéria versa sobre política pública municipal relacionada à proteção do meio ambiente, patrimônio público e ordenação urbana, temas inseridos na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Entretanto, cumpre observar que o projeto cria obrigação potencial de despesa ao Executivo (recompensa financeira e eventual contratação de empresa para restauração/limpeza), ainda que condicionada à regulamentação e à existência de dotação orçamentária específica .
Assim, recomenda-se cautela quanto à iniciativa parlamentar quando houver criação de despesa sem estimativa de impacto orçamentário, devendo ser observado o disposto no art. 113 do ADCT, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Contudo, considerando que:
• o pagamento depende de regulamentação do Executivo;
• está condicionado à existência de dotação específica;
• e limita-se ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, entende-se que a proposição possui natureza autorizativa e programática, não impondo despesa obrigatória automática, o que mitiga eventual vício de iniciativa.
2. Da Constitucionalidade Material
A proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da função social da propriedade (art. 5º, XXIII), da ordem econômica fundada na função social (art. 170, III) e na tutela do meio ambiente (art. 225 da Constituição Federal), conforme inclusive mencionado na justificativa .
Não há afronta direta a direitos fundamentais, sendo assegurados:
• o contraditório e a ampla defesa ao denunciado ;
• o sigilo dos dados pessoais do denunciante, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) ;
• a responsabilização por denúncia falsa ou manipulada, inclusive com uso indevido de inteligência artificial .
Tais dispositivos reforçam a segurança jurídica da norma.
3. Da Legalidade e Juridicidade
O projeto guarda coerência com a legislação municipal já vigente (Leis nº 3.085/2022 e nº 3.271/2024), integrando-se ao sistema sancionatório administrativo já existente .
A técnica de vincular a recompensa ao percentual da sanção aplicada e efetivamente recolhida demonstra preocupação com responsabilidade fiscal.
Todavia, recomenda-se emenda de redação para:
• corrigir repetições e pequenas impropriedades textuais (ex.: duplicidade da palavra “solidariedade” no art. 1º, IV);
• adequar a expressão “aplicar as sanção cabível” para “aplicar as sanções cabíveis”;
• revisar padronização terminológica entre “infrações”, “ações danosas” e “atos”.
4. Da Técnica Legislativa
A estrutura do projeto observa divisão adequada por artigos, parágrafos e incisos, com definição de princípios, hipóteses, procedimento e regulamentação.
Sugere-se apenas revisão gramatical e de técnica legislativa antes da redação final, sem prejuízo do mérito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina:
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 000/2026, com recomendação de ajustes redacionais formais antes da redação final, especialmente quanto à correção gramatical e à adequação terminológica.
É o parecer.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação