Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 15 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
15
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 014/2026. Autorização para custeio de despesas com premiação e jurados do “XI Festival Municipal e Regional da Música Popular e Sertaneja” . Fixação de valores e categorias. Previsão de dotação orçamentária própria. Incentivo à cultura. Competência municipal (arts. 30, I, e 215 da CF). Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Adequação à técnica legislativa. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 15/2026
Projeto de Lei nº 014/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 014/2026, que autoriza o Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR a custear as despesas com premiação e jurados do “XI Festival Municipal e Regional da Música Popular e Sertaneja”, fixando o valor total de R$ 34.700,00 para premiações, além de R$ 2.500,00 para pagamento dos jurados .
A proposição detalha as categorias contempladas, os respectivos valores das premiações, a forma de pagamento aos vencedores, bem como a previsão de dotação orçamentária própria para suportar as despesas .
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência
A matéria insere-se na competência do Município para promover atividades culturais, conforme arts. 30, I, e 215 da Constituição Federal, sendo legítima a iniciativa de incentivo à cultura e valorização artística local.
A realização de eventos culturais constitui interesse local e integra as políticas públicas municipais de cultura.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, adequado por envolver autorização de despesa pública e execução orçamentária.
Não há vício formal de iniciativa.
3. Constitucionalidade e Legalidade
A proposição possui natureza autorizativa, fixa valores expressos, define categorias e estabelece a forma de pagamento.
Consta previsão de que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária do Município , o que atende ao princípio da legalidade orçamentária.
A execução deverá observar:
• A Lei nº 4.320/1964;
• A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
• As normas de controle interno e transparência.
Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material.
4. Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura adequada, redação clara e organização sistemática.
Eventuais ajustes redacionais poderão ser promovidos na redação final, sem prejuízo do mérito.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 014/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
secretária
PARECER Nº 15/2026
Projeto de Lei nº 014/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 014/2026, que autoriza o Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR a custear as despesas com premiação e jurados do “XI Festival Municipal e Regional da Música Popular e Sertaneja”, fixando o valor total de R$ 34.700,00 para premiações, além de R$ 2.500,00 para pagamento dos jurados .
A proposição detalha as categorias contempladas, os respectivos valores das premiações, a forma de pagamento aos vencedores, bem como a previsão de dotação orçamentária própria para suportar as despesas .
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência
A matéria insere-se na competência do Município para promover atividades culturais, conforme arts. 30, I, e 215 da Constituição Federal, sendo legítima a iniciativa de incentivo à cultura e valorização artística local.
A realização de eventos culturais constitui interesse local e integra as políticas públicas municipais de cultura.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, adequado por envolver autorização de despesa pública e execução orçamentária.
Não há vício formal de iniciativa.
3. Constitucionalidade e Legalidade
A proposição possui natureza autorizativa, fixa valores expressos, define categorias e estabelece a forma de pagamento.
Consta previsão de que as despesas correrão por conta de dotação orçamentária do Município , o que atende ao princípio da legalidade orçamentária.
A execução deverá observar:
• A Lei nº 4.320/1964;
• A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
• As normas de controle interno e transparência.
Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material.
4. Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura adequada, redação clara e organização sistemática.
Eventuais ajustes redacionais poderão ser promovidos na redação final, sem prejuízo do mérito.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 014/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
secretária
Observação