Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 13 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
13
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 012/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite. Entidade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10 . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 13/2026
Projeto de Lei nº 012/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Presidente: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Vereador Clairton Cauduro
Membro: Vereadora Micheli Alves de Lima
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 012/2026, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 750, Centro, neste Município .
A proposição estabelece:
• Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado ao Executivo (art. 2º);
• Encaminhamento do relatório à Câmara Municipal (art. 3º) ;
• Hipóteses de revogação da utilidade pública (art. 4º) ;
• Garantia dos direitos e benefícios da legislação vigente (art. 5º) .
Constam anexados ao projeto: comprovante de inscrição no CNPJ, certidões negativas federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista, ata de eleição da diretoria e estatuto social registrado.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A declaração de utilidade pública possui natureza jurídica declaratória, não implicando criação de despesa obrigatória nem concessão automática de benefícios financeiros.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.
Trata-se de matéria administrativa de reconhecimento institucional, compatível com a iniciativa do Executivo.
3. Requisitos Legais
Da análise documental verifica-se que a entidade:
• Está regularmente constituída como associação civil sem fins lucrativos;
• Possui personalidade jurídica e inscrição ativa no CNPJ;
• Apresenta finalidade social vinculada ao fortalecimento da agricultura familiar e produção de derivados de leite;
• Comprova regularidade fiscal e trabalhista;
• Possui estatuto registrado e diretoria regularmente eleita.
O texto normativo apresenta redação clara, estrutura adequada e previsão de mecanismos de controle e eventual revogação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).
Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material, tampouco afronta à técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Membro
PARECER Nº 13/2026
Projeto de Lei nº 012/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Presidente: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Vereador Clairton Cauduro
Membro: Vereadora Micheli Alves de Lima
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 012/2026, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 750, Centro, neste Município .
A proposição estabelece:
• Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado ao Executivo (art. 2º);
• Encaminhamento do relatório à Câmara Municipal (art. 3º) ;
• Hipóteses de revogação da utilidade pública (art. 4º) ;
• Garantia dos direitos e benefícios da legislação vigente (art. 5º) .
Constam anexados ao projeto: comprovante de inscrição no CNPJ, certidões negativas federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista, ata de eleição da diretoria e estatuto social registrado.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
A declaração de utilidade pública possui natureza jurídica declaratória, não implicando criação de despesa obrigatória nem concessão automática de benefícios financeiros.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.
Trata-se de matéria administrativa de reconhecimento institucional, compatível com a iniciativa do Executivo.
3. Requisitos Legais
Da análise documental verifica-se que a entidade:
• Está regularmente constituída como associação civil sem fins lucrativos;
• Possui personalidade jurídica e inscrição ativa no CNPJ;
• Apresenta finalidade social vinculada ao fortalecimento da agricultura familiar e produção de derivados de leite;
• Comprova regularidade fiscal e trabalhista;
• Possui estatuto registrado e diretoria regularmente eleita.
O texto normativo apresenta redação clara, estrutura adequada e previsão de mecanismos de controle e eventual revogação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).
Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material, tampouco afronta à técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Membro
Observação