Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 13 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

13

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 012/2026. Declaração de Utilidade Pública Municipal. Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite. Entidade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída e inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10 . Competência legislativa municipal (art. 30, I, CF). Iniciativa do Poder Executivo. Atendimento aos requisitos formais e materiais. Previsão de prestação anual de contas e hipóteses de revogação. Natureza declaratória do reconhecimento. Parecer favorável.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 13/2026
    Projeto de Lei nº 012/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal
    Presidente: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Relator: Vereador Clairton Cauduro
    Membro: Vereadora Micheli Alves de Lima

    I – RELATÓRIO
    Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 012/2026, que declara de Utilidade Pública Municipal a Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 750, Centro, neste Município .
    A proposição estabelece:
    • Obrigação de apresentação anual de relatório circunstanciado ao Executivo (art. 2º);
    • Encaminhamento do relatório à Câmara Municipal (art. 3º) ;
    • Hipóteses de revogação da utilidade pública (art. 4º) ;
    • Garantia dos direitos e benefícios da legislação vigente (art. 5º) .
    Constam anexados ao projeto: comprovante de inscrição no CNPJ, certidões negativas federal, estadual, municipal, FGTS e trabalhista, ata de eleição da diretoria e estatuto social registrado.
    É o relatório.

    II – ANÁLISE JURÍDICA
    1. Competência
    A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
    A declaração de utilidade pública possui natureza jurídica declaratória, não implicando criação de despesa obrigatória nem concessão automática de benefícios financeiros.

    2. Iniciativa
    O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, não havendo vício formal de iniciativa.
    Trata-se de matéria administrativa de reconhecimento institucional, compatível com a iniciativa do Executivo.

    3. Requisitos Legais
    Da análise documental verifica-se que a entidade:
    • Está regularmente constituída como associação civil sem fins lucrativos;
    • Possui personalidade jurídica e inscrição ativa no CNPJ;
    • Apresenta finalidade social vinculada ao fortalecimento da agricultura familiar e produção de derivados de leite;
    • Comprova regularidade fiscal e trabalhista;
    • Possui estatuto registrado e diretoria regularmente eleita.
    O texto normativo apresenta redação clara, estrutura adequada e previsão de mecanismos de controle e eventual revogação, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da CF).
    Não se identificam vícios de constitucionalidade formal ou material, tampouco afronta à técnica legislativa.

    III – CONCLUSÃO
    Ante o exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2026, opinando por sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
    É o parecer.
    Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente

    Clairton Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Membro

    Observação