Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente nº 1 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente

Ano

2026

Número

1

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 010/2026. Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Instrumento de política pública ambiental. Conformidade com o art. 225 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Impactos na proteção do solo, recursos hídricos e atividade agrícola. Atendimento aos princípios do desenvolvimento sustentável e da gestão ambiental integrada. Parecer favorável.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Nº 01/2026
    Projeto de Lei nº 010/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal
    Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, instrumento de planejamento ambiental previsto na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), na Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental) e na Lei Estadual nº 17.505/2013.
    O Plano estabelece diretrizes, metas, programas e ações voltadas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos no território municipal.

    II – ANÁLISE TÉCNICA E AMBIENTAL
    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos impactos ambientais, reflexos na atividade agrícola, sustentabilidade e adequação às políticas públicas ambientais.
    1. Fundamentação Constitucional
    O art. 225 da Constituição Federal estabelece que:
    “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
    A gestão adequada de resíduos sólidos constitui instrumento essencial à concretização desse mandamento constitucional.
    2. Conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
    Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.305/2010, a elaboração e aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que o Município tenha acesso a recursos da União destinados à área de resíduos sólidos.
    O projeto observa ainda os conceitos previstos no art. 3º da PNRS, especialmente:
    • destinação final ambientalmente adequada;
    • gerenciamento de resíduos sólidos;
    • responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
    3. Impactos na Agricultura e no Meio Rural
    A inadequada disposição de resíduos sólidos gera:
    • contaminação do solo agrícola;
    • poluição de recursos hídricos;
    • proliferação de vetores;
    • degradação ambiental com impacto direto na produção rural.
    A aprovação do PMGIRS fortalece:
    ✔ a proteção do solo e da água;
    ✔ a prevenção de passivos ambientais;
    ✔ a implementação de práticas como reciclagem e compostagem;
    ✔ a promoção de educação ambiental no meio urbano e rural;
    ✔ o desenvolvimento sustentável local.
    4. Atualização Periódica
    A previsão de revisão quadrienal do Plano atende ao princípio da gestão adaptativa, garantindo adequação às novas demandas ambientais e tecnológicas.

    III – CONCLUSÃO
    Diante da análise técnica realizada, esta Comissão de Agricultura e Meio Ambiente conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026:
    • está em consonância com o art. 225 da Constituição Federal;
    • atende às diretrizes da Lei nº 12.305/2010 (PNRS);
    • fortalece a política ambiental municipal;
    • contribui para a sustentabilidade e proteção da atividade agrícola;
    • promove o desenvolvimento ambientalmente equilibrado do Município.
    Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
    PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026.
    Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Presidente

    SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
    Relator

    JORGE PEREIRA DA SILVA
    Secretário

    Observação