Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente nº 1 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
Ano
2026
Número
1
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 010/2026. Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Instrumento de política pública ambiental. Conformidade com o art. 225 da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Impactos na proteção do solo, recursos hídricos e atividade agrícola. Atendimento aos princípios do desenvolvimento sustentável e da gestão ambiental integrada. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE Nº 01/2026
Projeto de Lei nº 010/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, instrumento de planejamento ambiental previsto na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), na Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental) e na Lei Estadual nº 17.505/2013.
O Plano estabelece diretrizes, metas, programas e ações voltadas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos no território municipal.
II – ANÁLISE TÉCNICA E AMBIENTAL
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos impactos ambientais, reflexos na atividade agrícola, sustentabilidade e adequação às políticas públicas ambientais.
1. Fundamentação Constitucional
O art. 225 da Constituição Federal estabelece que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A gestão adequada de resíduos sólidos constitui instrumento essencial à concretização desse mandamento constitucional.
2. Conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.305/2010, a elaboração e aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que o Município tenha acesso a recursos da União destinados à área de resíduos sólidos.
O projeto observa ainda os conceitos previstos no art. 3º da PNRS, especialmente:
• destinação final ambientalmente adequada;
• gerenciamento de resíduos sólidos;
• responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
3. Impactos na Agricultura e no Meio Rural
A inadequada disposição de resíduos sólidos gera:
• contaminação do solo agrícola;
• poluição de recursos hídricos;
• proliferação de vetores;
• degradação ambiental com impacto direto na produção rural.
A aprovação do PMGIRS fortalece:
✔ a proteção do solo e da água;
✔ a prevenção de passivos ambientais;
✔ a implementação de práticas como reciclagem e compostagem;
✔ a promoção de educação ambiental no meio urbano e rural;
✔ o desenvolvimento sustentável local.
4. Atualização Periódica
A previsão de revisão quadrienal do Plano atende ao princípio da gestão adaptativa, garantindo adequação às novas demandas ambientais e tecnológicas.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise técnica realizada, esta Comissão de Agricultura e Meio Ambiente conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026:
• está em consonância com o art. 225 da Constituição Federal;
• atende às diretrizes da Lei nº 12.305/2010 (PNRS);
• fortalece a política ambiental municipal;
• contribui para a sustentabilidade e proteção da atividade agrícola;
• promove o desenvolvimento ambientalmente equilibrado do Município.
Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Relator
JORGE PEREIRA DA SILVA
Secretário
Projeto de Lei nº 010/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, instrumento de planejamento ambiental previsto na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), na Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental) e na Lei Estadual nº 17.505/2013.
O Plano estabelece diretrizes, metas, programas e ações voltadas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos no território municipal.
II – ANÁLISE TÉCNICA E AMBIENTAL
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos impactos ambientais, reflexos na atividade agrícola, sustentabilidade e adequação às políticas públicas ambientais.
1. Fundamentação Constitucional
O art. 225 da Constituição Federal estabelece que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
A gestão adequada de resíduos sólidos constitui instrumento essencial à concretização desse mandamento constitucional.
2. Conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.305/2010, a elaboração e aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição para que o Município tenha acesso a recursos da União destinados à área de resíduos sólidos.
O projeto observa ainda os conceitos previstos no art. 3º da PNRS, especialmente:
• destinação final ambientalmente adequada;
• gerenciamento de resíduos sólidos;
• responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
3. Impactos na Agricultura e no Meio Rural
A inadequada disposição de resíduos sólidos gera:
• contaminação do solo agrícola;
• poluição de recursos hídricos;
• proliferação de vetores;
• degradação ambiental com impacto direto na produção rural.
A aprovação do PMGIRS fortalece:
✔ a proteção do solo e da água;
✔ a prevenção de passivos ambientais;
✔ a implementação de práticas como reciclagem e compostagem;
✔ a promoção de educação ambiental no meio urbano e rural;
✔ o desenvolvimento sustentável local.
4. Atualização Periódica
A previsão de revisão quadrienal do Plano atende ao princípio da gestão adaptativa, garantindo adequação às novas demandas ambientais e tecnológicas.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise técnica realizada, esta Comissão de Agricultura e Meio Ambiente conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026:
• está em consonância com o art. 225 da Constituição Federal;
• atende às diretrizes da Lei nº 12.305/2010 (PNRS);
• fortalece a política ambiental municipal;
• contribui para a sustentabilidade e proteção da atividade agrícola;
• promove o desenvolvimento ambientalmente equilibrado do Município.
Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Relator
JORGE PEREIRA DA SILVA
Secretário
Observação