Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 11 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

11

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Comissão de Justiça e redação Projeto de Lei nº 010/2026. Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Competência legislativa municipal. Adequação à Constituição Federal (art. 225) e à Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa observadas. Parecer favorável.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 11/2026

    Projeto de Lei nº 010/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal
    Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.
    I – RELATÓRIO

    Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa aprovar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Lei Federal nº 9.795/1999 e da Lei Estadual nº 17.505/2013.
    O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade de atualização periódica do Plano e sua disponibilização para consulta pública.

    II – ANÁLISE JURÍDICA

    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
    1. Da Competência
    A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e de política pública ambiental.
    A gestão de resíduos sólidos é atribuição municipal, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que impõe aos Municípios a elaboração e aprovação do respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como condição para acesso a recursos federais.
    2. Da Iniciativa

    A iniciativa é legítima, por tratar-se de matéria relativa à organização administrativa e execução de política pública ambiental, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo.
    Não se verifica vício formal de iniciativa.

    3. Da Legalidade e Compatibilidade Normativa
    O projeto está em conformidade com:
    • a Constituição Federal (art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado);
    • a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
    • a Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
    • a Lei Estadual nº 17.505/2013.
    O texto apresenta objeto determinado, previsão de atualização periódica e observância ao princípio da publicidade, ao determinar a disponibilização do plano no sítio eletrônico oficial do Município.
    4. Da Técnica Legislativa
    A redação mostra-se adequada, clara e objetiva, observando as normas de técnica legislativa.
    Sugere-se apenas correção formal no art. 2º para ajuste gramatical da expressão “O do Plano Municipal”, para maior precisão redacional.
    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026, é formalmente constitucional, materialmente compatível com a legislação federal e estadual aplicável, atende aos princípios da legalidade e da proteção ambiental, apresenta adequada técnica legislativa, com ressalva de ajuste redacional.
    Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
    PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026.
    Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação