Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 11 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
11
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Justiça e redação Projeto de Lei nº 010/2026. Aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS. Competência legislativa municipal. Adequação à Constituição Federal (art. 225) e à Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa observadas. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 11/2026
Projeto de Lei nº 010/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa aprovar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Lei Federal nº 9.795/1999 e da Lei Estadual nº 17.505/2013.
O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade de atualização periódica do Plano e sua disponibilização para consulta pública.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e de política pública ambiental.
A gestão de resíduos sólidos é atribuição municipal, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que impõe aos Municípios a elaboração e aprovação do respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como condição para acesso a recursos federais.
2. Da Iniciativa
A iniciativa é legítima, por tratar-se de matéria relativa à organização administrativa e execução de política pública ambiental, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo.
Não se verifica vício formal de iniciativa.
3. Da Legalidade e Compatibilidade Normativa
O projeto está em conformidade com:
• a Constituição Federal (art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado);
• a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
• a Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
• a Lei Estadual nº 17.505/2013.
O texto apresenta objeto determinado, previsão de atualização periódica e observância ao princípio da publicidade, ao determinar a disponibilização do plano no sítio eletrônico oficial do Município.
4. Da Técnica Legislativa
A redação mostra-se adequada, clara e objetiva, observando as normas de técnica legislativa.
Sugere-se apenas correção formal no art. 2º para ajuste gramatical da expressão “O do Plano Municipal”, para maior precisão redacional.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026, é formalmente constitucional, materialmente compatível com a legislação federal e estadual aplicável, atende aos princípios da legalidade e da proteção ambiental, apresenta adequada técnica legislativa, com ressalva de ajuste redacional.
Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 010/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Súmula: Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PMGIRS e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa aprovar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Lei Federal nº 9.795/1999 e da Lei Estadual nº 17.505/2013.
O projeto estabelece ainda a obrigatoriedade de atualização periódica do Plano e sua disponibilização para consulta pública.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa.
1. Da Competência
A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I e II, da Constituição Federal, por tratar de interesse local e de política pública ambiental.
A gestão de resíduos sólidos é atribuição municipal, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que impõe aos Municípios a elaboração e aprovação do respectivo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos como condição para acesso a recursos federais.
2. Da Iniciativa
A iniciativa é legítima, por tratar-se de matéria relativa à organização administrativa e execução de política pública ambiental, sendo de competência do Chefe do Poder Executivo.
Não se verifica vício formal de iniciativa.
3. Da Legalidade e Compatibilidade Normativa
O projeto está em conformidade com:
• a Constituição Federal (art. 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado);
• a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);
• a Lei Federal nº 9.795/1999 (Política Nacional de Educação Ambiental);
• a Lei Estadual nº 17.505/2013.
O texto apresenta objeto determinado, previsão de atualização periódica e observância ao princípio da publicidade, ao determinar a disponibilização do plano no sítio eletrônico oficial do Município.
4. Da Técnica Legislativa
A redação mostra-se adequada, clara e objetiva, observando as normas de técnica legislativa.
Sugere-se apenas correção formal no art. 2º para ajuste gramatical da expressão “O do Plano Municipal”, para maior precisão redacional.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 010/2026, é formalmente constitucional, materialmente compatível com a legislação federal e estadual aplicável, atende aos princípios da legalidade e da proteção ambiental, apresenta adequada técnica legislativa, com ressalva de ajuste redacional.
Assim, esta Comissão manifesta-se pelo:
PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação