Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 9 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

9

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 008/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem imóvel público à Associação de Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, manifestando-se pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 09/2026
    Projeto de Lei nº 008/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal
    Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar a concessão administrativa de bem público municipal consistente em um barracão agroindustrial (CANADEZ), com área de 150,00m², edificado sobre o Lote Rural nº 115-A, Gleba Cerro, com área de 2.000,00m², localizado na Linha Km 10, neste Município .
    A concessão será destinada à Associação de Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10
    O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério do Executivo Municipal .
    O projeto encontra-se instruído com:
    • Justificativa do Executivo
    • Documentação da entidade (CNPJ, certidões negativas federais, estaduais, FGTS, trabalhistas e municipal)
    • Ata de eleição da atual diretoria e Estatuto Social da associação
    II – ANÁLISE JURÍDICA
    Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
    A matéria encontra amparo:
    • No art. 30, I, da Constituição Federal (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local);
    • No art. 8º da Lei Orgânica Municipal, conforme expressamente mencionado no art. 1º do Projeto ;
    • Nos princípios da função social do patrimônio público e do interesse público.
    O projeto autoriza concessão administrativa de bem público municipal, modalidade juridicamente admitida quando presente o interesse público devidamente justificado, conforme consta na justificativa apresentada pelo Executivo .
    Consta no art. 2º que a concessão fica dispensada de licitação por se tratar de relevante interesse público . Cabe ao Executivo formalizar contrato administrativo observando os princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
    A finalidade da concessão está expressamente delimitada no art. 3º, qual seja, incentivo à agricultura familiar, estímulo ao associativismo e fortalecimento do pequeno produtor , o que atende ao interesse público local.
    Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma adequada, com cláusulas claras acerca:
    • Do objeto;
    • Do prazo;
    • Das obrigações da concessionária;
    • Das hipóteses de vedação e reversão do bem.
    Não se verifica vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade formal.
    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.
    É o parecer.
    Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.

    CLAUDIO ALAIN GUTERES DO CARMO CLAIRTON A.CAUDURO

    MICHELI ALVES DE LIMA

    Observação