Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 9 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
9
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 008/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão administrativa de bem imóvel público à Associação de Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, manifestando-se pela constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da matéria.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 09/2026
Projeto de Lei nº 008/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar a concessão administrativa de bem público municipal consistente em um barracão agroindustrial (CANADEZ), com área de 150,00m², edificado sobre o Lote Rural nº 115-A, Gleba Cerro, com área de 2.000,00m², localizado na Linha Km 10, neste Município .
A concessão será destinada à Associação de Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10
O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério do Executivo Municipal .
O projeto encontra-se instruído com:
• Justificativa do Executivo
• Documentação da entidade (CNPJ, certidões negativas federais, estaduais, FGTS, trabalhistas e municipal)
• Ata de eleição da atual diretoria e Estatuto Social da associação
II – ANÁLISE JURÍDICA
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
A matéria encontra amparo:
• No art. 30, I, da Constituição Federal (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local);
• No art. 8º da Lei Orgânica Municipal, conforme expressamente mencionado no art. 1º do Projeto ;
• Nos princípios da função social do patrimônio público e do interesse público.
O projeto autoriza concessão administrativa de bem público municipal, modalidade juridicamente admitida quando presente o interesse público devidamente justificado, conforme consta na justificativa apresentada pelo Executivo .
Consta no art. 2º que a concessão fica dispensada de licitação por se tratar de relevante interesse público . Cabe ao Executivo formalizar contrato administrativo observando os princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
A finalidade da concessão está expressamente delimitada no art. 3º, qual seja, incentivo à agricultura familiar, estímulo ao associativismo e fortalecimento do pequeno produtor , o que atende ao interesse público local.
Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma adequada, com cláusulas claras acerca:
• Do objeto;
• Do prazo;
• Das obrigações da concessionária;
• Das hipóteses de vedação e reversão do bem.
Não se verifica vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade formal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERES DO CARMO CLAIRTON A.CAUDURO
MICHELI ALVES DE LIMA
PARECER Nº 09/2026
Projeto de Lei nº 008/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo, visa autorizar a concessão administrativa de bem público municipal consistente em um barracão agroindustrial (CANADEZ), com área de 150,00m², edificado sobre o Lote Rural nº 115-A, Gleba Cerro, com área de 2.000,00m², localizado na Linha Km 10, neste Município .
A concessão será destinada à Associação de Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.119.713/0001-10
O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado a critério do Executivo Municipal .
O projeto encontra-se instruído com:
• Justificativa do Executivo
• Documentação da entidade (CNPJ, certidões negativas federais, estaduais, FGTS, trabalhistas e municipal)
• Ata de eleição da atual diretoria e Estatuto Social da associação
II – ANÁLISE JURÍDICA
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
A matéria encontra amparo:
• No art. 30, I, da Constituição Federal (competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local);
• No art. 8º da Lei Orgânica Municipal, conforme expressamente mencionado no art. 1º do Projeto ;
• Nos princípios da função social do patrimônio público e do interesse público.
O projeto autoriza concessão administrativa de bem público municipal, modalidade juridicamente admitida quando presente o interesse público devidamente justificado, conforme consta na justificativa apresentada pelo Executivo .
Consta no art. 2º que a concessão fica dispensada de licitação por se tratar de relevante interesse público . Cabe ao Executivo formalizar contrato administrativo observando os princípios da legalidade, publicidade e eficiência.
A finalidade da concessão está expressamente delimitada no art. 3º, qual seja, incentivo à agricultura familiar, estímulo ao associativismo e fortalecimento do pequeno produtor , o que atende ao interesse público local.
Quanto à técnica legislativa, o projeto encontra-se redigido de forma adequada, com cláusulas claras acerca:
• Do objeto;
• Do prazo;
• Das obrigações da concessionária;
• Das hipóteses de vedação e reversão do bem.
Não se verifica vício de iniciativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade formal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, por estar em conformidade com a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERES DO CARMO CLAIRTON A.CAUDURO
MICHELI ALVES DE LIMA
Observação