Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 6 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
6
Data de Apresentação
28/01/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que concede complementação de reajuste ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, em conformidade com a Medida Provisória Federal nº 1.334/2026, e dá outras providências. Manifestação favorável quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nº 06/2025
Pl 05/2026
Ementa: Concede complementação de reajuste ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, em conformidade com a Medida Provisória nº 1.334/2026, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que concede complementação de reajuste ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, em conformidade com a Medida Provisória Federal nº 1.334/2026, e dá outras providências.
O projeto visa autorizar a concessão de complementação de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, com o objetivo de atingir o percentual total de 5,4%, conforme atualização do piso salarial nacional do magistério, bem como fixar os novos valores do piso para as jornadas de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, assegurando o cumprimento da legislação federal vigente.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II – PARECER
No exame da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei encontra-se formal e materialmente adequado, não apresentando vícios de iniciativa, uma vez que trata de matéria de competência do Poder Executivo Municipal, especialmente no que tange à organização administrativa e à política remuneratória de servidores públicos.
Sob o aspecto constitucional, a proposição está em consonância com o disposto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como com a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, observando ainda a atualização promovida pela Medida Provisória nº 1.334/2026.
No que se refere à juridicidade e legalidade, o projeto respeita os princípios da legalidade, da valorização do magistério e da segurança jurídica, além de prever expressamente que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Quanto à técnica legislativa, o texto está redigido de forma clara, objetiva e coerente, observando a estrutura normativa adequada, não havendo impropriedades que comprometam sua compreensão ou aplicação.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer óbice de ordem legal ou constitucional à tramitação e aprovação da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 005/2026, por estar o mesmo em conformidade com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional vigente, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e as normas de técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 28 de janeiro de 2026.
__________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
_________________________________
Clairton Antonio Cauduro
Relator
___________________________________
Micheli Alves de Lima
Secretária
Nº 06/2025
Pl 05/2026
Ementa: Concede complementação de reajuste ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, em conformidade com a Medida Provisória nº 1.334/2026, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 005/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que concede complementação de reajuste ao piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, em conformidade com a Medida Provisória Federal nº 1.334/2026, e dá outras providências.
O projeto visa autorizar a concessão de complementação de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal, com o objetivo de atingir o percentual total de 5,4%, conforme atualização do piso salarial nacional do magistério, bem como fixar os novos valores do piso para as jornadas de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, assegurando o cumprimento da legislação federal vigente.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto à legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II – PARECER
No exame da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei encontra-se formal e materialmente adequado, não apresentando vícios de iniciativa, uma vez que trata de matéria de competência do Poder Executivo Municipal, especialmente no que tange à organização administrativa e à política remuneratória de servidores públicos.
Sob o aspecto constitucional, a proposição está em consonância com o disposto no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como com a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, observando ainda a atualização promovida pela Medida Provisória nº 1.334/2026.
No que se refere à juridicidade e legalidade, o projeto respeita os princípios da legalidade, da valorização do magistério e da segurança jurídica, além de prever expressamente que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Quanto à técnica legislativa, o texto está redigido de forma clara, objetiva e coerente, observando a estrutura normativa adequada, não havendo impropriedades que comprometam sua compreensão ou aplicação.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer óbice de ordem legal ou constitucional à tramitação e aprovação da matéria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 005/2026, por estar o mesmo em conformidade com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional vigente, o Regimento Interno desta Casa Legislativa e as normas de técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 28 de janeiro de 2026.
__________________________________
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
_________________________________
Clairton Antonio Cauduro
Relator
___________________________________
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação