Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 112 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
112
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela regularidade financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 29/2025, que revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, cessando a filiação e as contribuições da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à ACAMSOP, por resultar em adequação dos gastos institucionais, sem impacto negativo ao equilíbrio orçamentário, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 112/2025
Projeto de Lei nº 29/2025
Ementa:
Revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, que autoriza a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria de todos os Vereadores, foi encaminhado a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos seus impactos financeiros, orçamentários e econômicos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 2.818/2020, cessando, a partir de 1º de janeiro de 2026, a filiação da Câmara Municipal à ACAMSOP e as respectivas contribuições financeiras.
ANÁLISE
Da análise da matéria, verifica-se que a revogação proposta não gera aumento de despesas, ao contrário, resulta em redução de gastos institucionais, contribuindo para a melhoria do equilíbrio financeiro e para a racionalização das despesas do Poder Legislativo.
A fixação dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026 respeita o planejamento orçamentário, evitando impactos no exercício financeiro em curso e observando os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Constata-se, portanto, que a proposição é compatível com o orçamento vigente e contribui para a economicidade, eficiência e boa gestão dos recursos públicos, não havendo óbices de natureza financeira ou orçamentária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2025, por atender aos requisitos financeiros, orçamentários e econômicos.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator(a)
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Projeto de Lei nº 29/2025
Ementa:
Revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, que autoriza a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria de todos os Vereadores, foi encaminhado a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos seus impactos financeiros, orçamentários e econômicos, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 2.818/2020, cessando, a partir de 1º de janeiro de 2026, a filiação da Câmara Municipal à ACAMSOP e as respectivas contribuições financeiras.
ANÁLISE
Da análise da matéria, verifica-se que a revogação proposta não gera aumento de despesas, ao contrário, resulta em redução de gastos institucionais, contribuindo para a melhoria do equilíbrio financeiro e para a racionalização das despesas do Poder Legislativo.
A fixação dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026 respeita o planejamento orçamentário, evitando impactos no exercício financeiro em curso e observando os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Constata-se, portanto, que a proposição é compatível com o orçamento vigente e contribui para a economicidade, eficiência e boa gestão dos recursos públicos, não havendo óbices de natureza financeira ou orçamentária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2025, por atender aos requisitos financeiros, orçamentários e econômicos.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator(a)
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação