Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 182 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

182

Data de Apresentação

12/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 29/2025, que revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, a qual autorizava a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à ACAMSOP, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 182/2025
    Projeto de Lei nº 29/2025
    Ementa:
    Revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, que autoriza a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, e dá outras providências.

    RELATÓRIO
    Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria de todos os Vereadores, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.818/2020, a qual autorizava a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, estabelecendo que os efeitos financeiros e administrativos da revogação ocorram a partir de 1º de janeiro de 2026.
    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno.

    ANÁLISE
    A proposição encontra-se formalmente adequada, tendo sido apresentada por parte legítima, observando o processo legislativo aplicável à matéria.
    Do ponto de vista constitucional e legal, não há qualquer óbice à revogação de norma anteriormente editada, especialmente quando motivada por critérios de interesse público, economicidade, eficiência administrativa e planejamento orçamentário, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.
    A fixação de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 revela-se juridicamente adequada, por respeitar o planejamento financeiro e orçamentário da Câmara Municipal, bem como os princípios da responsabilidade fiscal.
    Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e coerente, não apresentando vícios de redação ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2025, por atender aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
    É o parecer.
    Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de dezembro de 2025.

    CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação