Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 182 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
182
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 29/2025, que revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, a qual autorizava a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à ACAMSOP, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 182/2025
Projeto de Lei nº 29/2025
Ementa:
Revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, que autoriza a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria de todos os Vereadores, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.818/2020, a qual autorizava a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, estabelecendo que os efeitos financeiros e administrativos da revogação ocorram a partir de 1º de janeiro de 2026.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno.
ANÁLISE
A proposição encontra-se formalmente adequada, tendo sido apresentada por parte legítima, observando o processo legislativo aplicável à matéria.
Do ponto de vista constitucional e legal, não há qualquer óbice à revogação de norma anteriormente editada, especialmente quando motivada por critérios de interesse público, economicidade, eficiência administrativa e planejamento orçamentário, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.
A fixação de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 revela-se juridicamente adequada, por respeitar o planejamento financeiro e orçamentário da Câmara Municipal, bem como os princípios da responsabilidade fiscal.
Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e coerente, não apresentando vícios de redação ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2025, por atender aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 29/2025
Ementa:
Revoga a Lei Municipal nº 2.818/2020, que autoriza a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 29/2025, de autoria de todos os Vereadores, que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.818/2020, a qual autorizava a filiação e a contribuição mensal da Câmara Municipal à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná – ACAMSOP, estabelecendo que os efeitos financeiros e administrativos da revogação ocorram a partir de 1º de janeiro de 2026.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno.
ANÁLISE
A proposição encontra-se formalmente adequada, tendo sido apresentada por parte legítima, observando o processo legislativo aplicável à matéria.
Do ponto de vista constitucional e legal, não há qualquer óbice à revogação de norma anteriormente editada, especialmente quando motivada por critérios de interesse público, economicidade, eficiência administrativa e planejamento orçamentário, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.
A fixação de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 revela-se juridicamente adequada, por respeitar o planejamento financeiro e orçamentário da Câmara Municipal, bem como os princípios da responsabilidade fiscal.
Quanto à técnica legislativa, o texto encontra-se claro, objetivo e coerente, não apresentando vícios de redação ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 29/2025, por atender aos requisitos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
É o parecer.
Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 12 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação