Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 174 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
174
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 136/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, e dá outras providências.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 174/2025
Projeto de Lei nº 136/2025
EMENTA:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, do Projeto de Lei nº 136/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos em mármore e granito, visando fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O projeto especifica a descrição do imóvel, a forma de aquisição pelo Município, a finalidade da concessão, os encargos assumidos pela concessionária, o prazo de vigência, as hipóteses de revogação e reintegração do bem ao patrimônio público, bem como o amparo legal da medida.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto de Lei encontra respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, bem como observa os princípios constitucionais da legalidade, supremacia do interesse público, eficiência administrativa e desenvolvimento econômico local.
Verifica-se que a matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e que a iniciativa é legítima, uma vez que compete ao Poder Executivo dispor sobre a gestão e destinação de bens públicos municipais.
No que tange à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, contendo estrutura normativa compatível com a Lei Complementar nº 101/2000 e com as normas de elaboração legislativa vigentes, não havendo vícios formais ou materiais que maculem sua tramitação.
Ressalta-se, ainda, que o projeto estabelece critérios objetivos, encargos à concessionária, prazo determinado e previsão expressa de reversão do bem ao patrimônio municipal em caso de descumprimento, preservando o interesse público e o patrimônio do Município.
VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 136/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público municipal.
É o parecer.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário(a)
Projeto de Lei nº 136/2025
EMENTA:
Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de análise, no âmbito da Comissão de Justiça e Redação, do Projeto de Lei nº 136/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão de Direito Real de Uso de um galpão industrial à empresa STELLAR MÁRMORES E IMPORTADOS LTDA, com a finalidade de ampliação de suas atividades no ramo de fabricação de produtos em mármore e granito, visando fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O projeto especifica a descrição do imóvel, a forma de aquisição pelo Município, a finalidade da concessão, os encargos assumidos pela concessionária, o prazo de vigência, as hipóteses de revogação e reintegração do bem ao patrimônio público, bem como o amparo legal da medida.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto de Lei encontra respaldo jurídico na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a Política de Industrialização do Município, bem como observa os princípios constitucionais da legalidade, supremacia do interesse público, eficiência administrativa e desenvolvimento econômico local.
Verifica-se que a matéria é de competência do Município, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, e que a iniciativa é legítima, uma vez que compete ao Poder Executivo dispor sobre a gestão e destinação de bens públicos municipais.
No que tange à técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, objetiva e adequada, contendo estrutura normativa compatível com a Lei Complementar nº 101/2000 e com as normas de elaboração legislativa vigentes, não havendo vícios formais ou materiais que maculem sua tramitação.
Ressalta-se, ainda, que o projeto estabelece critérios objetivos, encargos à concessionária, prazo determinado e previsão expressa de reversão do bem ao patrimônio municipal em caso de descumprimento, preservando o interesse público e o patrimônio do Município.
VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 136/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação e aprovação, por estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público municipal.
É o parecer.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator(a)
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário(a)
Observação