Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 171 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

171

Data de Apresentação

05/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 133/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano à Associação dos Artesãos de Santo Antônio do Sudoeste – AASAS, destinado à instalação de ponto de revenda de produtos artesanais. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Interesse público caracterizado. Parecer favorável à aprovação.

    Indexação

    PARECER Nº 171/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI Nº 133/2025

    RELATÓRIO
    Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 133/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS, e dá outras providências.
    A concessão refere-se ao Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 12, situado na Rua Dom Pedro I, Centro, com área de 16,00 m², conforme matrícula nº 8.731 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, destinando-se à instalação de ponto de revenda de artigos fabricados pela Associação, a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
    É o relatório.
    ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
    Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.
    A matéria versada no projeto encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (à época aplicável) e na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos no âmbito do Município.
    O Projeto de Lei atende ao interesse público, ao fomentar a geração de trabalho e renda, o fortalecimento do artesanato local, a valorização cultural e o desenvolvimento econômico sustentável, sendo esses objetivos plenamente compatíveis com a função social do patrimônio público.
    Verifica-se que o projeto fixa de forma clara:
    • A identificação do imóvel concedido;
    • A finalidade específica da concessão;
    • O prazo de vigência;
    • As obrigações da concessionária;
    • As hipóteses de revogação e reversão do bem ao Município;
    • A submissão às normas da Lei Municipal nº 1.593/2003 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
    Não se constata qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou à legislação infraconstitucional vigente. Tampouco há vício de iniciativa, sendo legítima a proposição pelo Chefe do Poder Executivo.
    Quanto à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, coerente e adequada à espécie normativa.
    Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e juridicamente apto à tramitação e aprovação.
    VOTO DO RELATOR
    Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 133/2025, recomendando sua aprovação.
    CONCLUSÃO DA COMISSÃO
    A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 133/2025, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS.
    Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Presidente Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação