Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 171 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
171
Data de Apresentação
05/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 133/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano à Associação dos Artesãos de Santo Antônio do Sudoeste – AASAS, destinado à instalação de ponto de revenda de produtos artesanais. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Interesse público caracterizado. Parecer favorável à aprovação.
Indexação
PARECER Nº 171/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 133/2025
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 133/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS, e dá outras providências.
A concessão refere-se ao Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 12, situado na Rua Dom Pedro I, Centro, com área de 16,00 m², conforme matrícula nº 8.731 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, destinando-se à instalação de ponto de revenda de artigos fabricados pela Associação, a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.
A matéria versada no projeto encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (à época aplicável) e na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos no âmbito do Município.
O Projeto de Lei atende ao interesse público, ao fomentar a geração de trabalho e renda, o fortalecimento do artesanato local, a valorização cultural e o desenvolvimento econômico sustentável, sendo esses objetivos plenamente compatíveis com a função social do patrimônio público.
Verifica-se que o projeto fixa de forma clara:
• A identificação do imóvel concedido;
• A finalidade específica da concessão;
• O prazo de vigência;
• As obrigações da concessionária;
• As hipóteses de revogação e reversão do bem ao Município;
• A submissão às normas da Lei Municipal nº 1.593/2003 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Não se constata qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou à legislação infraconstitucional vigente. Tampouco há vício de iniciativa, sendo legítima a proposição pelo Chefe do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, coerente e adequada à espécie normativa.
Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e juridicamente apto à tramitação e aprovação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 133/2025, recomendando sua aprovação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 133/2025, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 133/2025
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 133/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de imóvel urbano à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS, e dá outras providências.
A concessão refere-se ao Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 12, situado na Rua Dom Pedro I, Centro, com área de 16,00 m², conforme matrícula nº 8.731 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, destinando-se à instalação de ponto de revenda de artigos fabricados pela Associação, a título gratuito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, conforme dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal.
A matéria versada no projeto encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 17 da Lei nº 8.666/1993 (à época aplicável) e na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos no âmbito do Município.
O Projeto de Lei atende ao interesse público, ao fomentar a geração de trabalho e renda, o fortalecimento do artesanato local, a valorização cultural e o desenvolvimento econômico sustentável, sendo esses objetivos plenamente compatíveis com a função social do patrimônio público.
Verifica-se que o projeto fixa de forma clara:
• A identificação do imóvel concedido;
• A finalidade específica da concessão;
• O prazo de vigência;
• As obrigações da concessionária;
• As hipóteses de revogação e reversão do bem ao Município;
• A submissão às normas da Lei Municipal nº 1.593/2003 e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Não se constata qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou à legislação infraconstitucional vigente. Tampouco há vício de iniciativa, sendo legítima a proposição pelo Chefe do Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, coerente e adequada à espécie normativa.
Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei revela-se constitucional, legal e juridicamente apto à tramitação e aprovação.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 133/2025, recomendando sua aprovação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 133/2025, que autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de imóvel à ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – AASAS.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação