Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 102 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
102
Data de Apresentação
05/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Adequação orçamentária e financeira verificada. Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parecer favorável à aprovação.
Indexação
PARECER Nº 102/2025
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 132/2025
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, incisos I, II e III.
É o relatório.
ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei nº 132/2025 trata da alteração de percentuais de gratificação no âmbito do magistério público municipal, o que implica impacto financeiro sobre a folha de pagamento dos profissionais beneficiados. Contudo, conforme exposição de motivos do Executivo e informações constantes no processo legislativo, as despesas decorrentes da presente proposição possuem previsão orçamentária própria, sendo compatíveis com as dotações consignadas na LOA vigente.
Verifica-se, ainda, que as alterações propostas não extrapolam os limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se dentro da capacidade financeira do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal ou a gestão responsável dos recursos públicos.
O projeto também se mostra compatível com o PPA e com a LDO, observando o planejamento das políticas públicas voltadas à valorização do magistério, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, sob o enfoque financeiro e orçamentário, não se constatam óbices à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 132/2025.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025, por estar em conformidade com as normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI Nº 132/2025
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, incisos I, II e III.
É o relatório.
ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como quanto ao cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei nº 132/2025 trata da alteração de percentuais de gratificação no âmbito do magistério público municipal, o que implica impacto financeiro sobre a folha de pagamento dos profissionais beneficiados. Contudo, conforme exposição de motivos do Executivo e informações constantes no processo legislativo, as despesas decorrentes da presente proposição possuem previsão orçamentária própria, sendo compatíveis com as dotações consignadas na LOA vigente.
Verifica-se, ainda, que as alterações propostas não extrapolam os limites de despesa com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-se dentro da capacidade financeira do Município, sem comprometer o equilíbrio fiscal ou a gestão responsável dos recursos públicos.
O projeto também se mostra compatível com o PPA e com a LDO, observando o planejamento das políticas públicas voltadas à valorização do magistério, em consonância com os princípios da eficiência administrativa, da legalidade e da responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, sob o enfoque financeiro e orçamentário, não se constatam óbices à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 132/2025.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025, por estar em conformidade com as normas orçamentárias, financeiras e de responsabilidade fiscal.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação