Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 170 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
170
Data de Apresentação
05/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.
Indexação
PARECER Nº 170/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 132/2025
Ementa: Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, em seus incisos I, II e III.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Projeto de Lei nº 132/2025 versa sobre matéria de competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar da organização da carreira do magistério público municipal, não havendo vício de iniciativa, uma vez que a proposição parte do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a organização administrativa e funcional da Administração Pública.
Quanto ao mérito jurídico, o projeto observa os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, valorização do magistério, eficiência e interesse público, estando em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, objetiva e adequada, atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou a normas infraconstitucionais vigentes.
Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei nº 132/2025 mostra-se constitucional, legal e juridicamente adequado.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 132/2025, recomendando sua aprovação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 132/2025
Ementa: Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, em seus incisos I, II e III.
É o relatório.
ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Projeto de Lei nº 132/2025 versa sobre matéria de competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar da organização da carreira do magistério público municipal, não havendo vício de iniciativa, uma vez que a proposição parte do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a organização administrativa e funcional da Administração Pública.
Quanto ao mérito jurídico, o projeto observa os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, valorização do magistério, eficiência e interesse público, estando em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar.
No que se refere à técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, objetiva e adequada, atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou a normas infraconstitucionais vigentes.
Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei nº 132/2025 mostra-se constitucional, legal e juridicamente adequado.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 132/2025, recomendando sua aprovação.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025.
Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação