Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 170 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

170

Data de Apresentação

05/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.

    Indexação

    PARECER Nº 170/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI Nº 132/2025
    Ementa: Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 132/2025, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, modificando as gratificações previstas no art. 32. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa reconhecidas. Parecer favorável à aprovação.
    RELATÓRIO
    Chega a esta Comissão de Justiça e Redação para análise o Projeto de Lei nº 132/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que altera dispositivos da Lei nº 2.172, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – PR, promovendo modificações nas gratificações previstas no art. 32, em seus incisos I, II e III.
    É o relatório.

    ANÁLISE JURÍDICA, CONSTITUCIONAL E DE TÉCNICA LEGISLATIVA
    Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
    O Projeto de Lei nº 132/2025 versa sobre matéria de competência legislativa do Município, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar da organização da carreira do magistério público municipal, não havendo vício de iniciativa, uma vez que a proposição parte do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a organização administrativa e funcional da Administração Pública.
    Quanto ao mérito jurídico, o projeto observa os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, valorização do magistério, eficiência e interesse público, estando em consonância com o art. 206 da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar.
    No que se refere à técnica legislativa, a proposição está redigida de forma clara, objetiva e adequada, atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
    Não se verifica qualquer afronta à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei Orgânica Municipal ou a normas infraconstitucionais vigentes.
    Assim, sob o aspecto jurídico-formal, o Projeto de Lei nº 132/2025 mostra-se constitucional, legal e juridicamente adequado.

    VOTO DO RELATOR
    Diante do exposto, o Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 132/2025, recomendando sua aprovação.

    CONCLUSÃO DA COMISSÃO
    A Comissão de Justiça e Redação, por unanimidade de seus membros, acompanha o voto do Relator e MANIFESTA-SE FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 132/2025.
    Sala das Comissões, 05 de dezembro de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação