Emenda nº 7 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
7
Data de Apresentação
05/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa: Modifica o Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025,para excluir a Câmara de Vereadores da composição do Conselho, permanecendo apenas como equipe de apoio.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025
Ementa: Modifica o Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025, para excluir a Câmara Municipal de Vereadores da composição do Conselho, permanecendo apenas como equipe de apoio.
O Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. As alterações promovidas por esta Lei, especialmente quanto à exclusão da Câmara Municipal de Vereadores como representante titular na composição do Conselho, não prejudicarão os mandatos atualmente vigentes dos conselheiros, que permanecerão até o seu término regular.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Vereadores não integrará a composição do Conselho, permanecendo como equipe de apoio institucional, com participação apenas como convidada, sem direito a voto.”
Santo Antonio do Sudoeste, 05 de dezembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
AO PROJETO DE LEI Nº 134/2025
Ementa: Modifica o Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025, para excluir a Câmara Municipal de Vereadores da composição do Conselho, permanecendo apenas como equipe de apoio.
O Art. 8º-A do Projeto de Lei nº 134/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. As alterações promovidas por esta Lei, especialmente quanto à exclusão da Câmara Municipal de Vereadores como representante titular na composição do Conselho, não prejudicarão os mandatos atualmente vigentes dos conselheiros, que permanecerão até o seu término regular.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Vereadores não integrará a composição do Conselho, permanecendo como equipe de apoio institucional, com participação apenas como convidada, sem direito a voto.”
Santo Antonio do Sudoeste, 05 de dezembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação
JJUSTIFICATIVA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025
PROJETO DE LEI Nº 134/2025
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 134/2025 tem como finalidade aperfeiçoar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, assegurando a observância dos princípios da participação popular, da paridade, da autonomia dos conselhos e do controle social democrático, bem como ressaltar e preservar a importância da Procuradoria da Mulher como legítima representante da sociedade civil, eleita no âmbito da Conferência Municipal.
A Procuradoria da Mulher exerce papel estratégico e permanentemente ativo na promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, atuando diretamente no acolhimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento de demandas relacionadas à violência de gênero, vulnerabilidade social, políticas públicas e garantia de direitos. Sua atuação possui natureza técnica, social e comunitária, em estreita articulação com a rede de proteção, órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Embora vinculada administrativamente à Câmara Municipal, a Procuradoria da Mulher não se confunde com a função legislativa, possuindo natureza de órgão de defesa e promoção de direitos, o que justifica plenamente sua inserção como representante da sociedade civil no CMDM, especialmente quando eleita democraticamente na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, espaço legítimo de deliberação popular.
A exclusão da Câmara Municipal de Vereadores da composição deliberativa do Conselho, mantendo-a apenas como equipe de apoio institucional, preserva a separação das funções institucionais, evita interferências indevidas na autonomia do Conselho e fortalece o caráter participativo, técnico e social do CMDM.
Do ponto de vista jurídico, a emenda encontra fundamento:
• No art. 204, inciso II, da Constituição Federal, que assegura a participação da população na formulação e no controle das políticas públicas;
• Na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece a articulação entre Poder Público e sociedade civil na proteção dos direitos das mulheres;
• Nas diretrizes do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e da Política Nacional para as Mulheres;
• Nos princípios da gestão democrática, do controle social e da autonomia dos conselhos de direitos.
Dessa forma, a presente emenda fortalece institucionalmente o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, valoriza a atuação da Procuradoria da Mulher como instrumento efetivo de defesa e promoção dos direitos das mulheres e garante sua permanência como representante da sociedade civil eleita em Conferência, conferindo maior legitimidade, eficiência e representatividade ao CMDM.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente emenda.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2025
PROJETO DE LEI Nº 134/2025
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 134/2025 tem como finalidade aperfeiçoar a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, assegurando a observância dos princípios da participação popular, da paridade, da autonomia dos conselhos e do controle social democrático, bem como ressaltar e preservar a importância da Procuradoria da Mulher como legítima representante da sociedade civil, eleita no âmbito da Conferência Municipal.
A Procuradoria da Mulher exerce papel estratégico e permanentemente ativo na promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, atuando diretamente no acolhimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento de demandas relacionadas à violência de gênero, vulnerabilidade social, políticas públicas e garantia de direitos. Sua atuação possui natureza técnica, social e comunitária, em estreita articulação com a rede de proteção, órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Embora vinculada administrativamente à Câmara Municipal, a Procuradoria da Mulher não se confunde com a função legislativa, possuindo natureza de órgão de defesa e promoção de direitos, o que justifica plenamente sua inserção como representante da sociedade civil no CMDM, especialmente quando eleita democraticamente na Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, espaço legítimo de deliberação popular.
A exclusão da Câmara Municipal de Vereadores da composição deliberativa do Conselho, mantendo-a apenas como equipe de apoio institucional, preserva a separação das funções institucionais, evita interferências indevidas na autonomia do Conselho e fortalece o caráter participativo, técnico e social do CMDM.
Do ponto de vista jurídico, a emenda encontra fundamento:
• No art. 204, inciso II, da Constituição Federal, que assegura a participação da população na formulação e no controle das políticas públicas;
• Na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece a articulação entre Poder Público e sociedade civil na proteção dos direitos das mulheres;
• Nas diretrizes do Sistema Nacional de Políticas para as Mulheres e da Política Nacional para as Mulheres;
• Nos princípios da gestão democrática, do controle social e da autonomia dos conselhos de direitos.
Dessa forma, a presente emenda fortalece institucionalmente o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, valoriza a atuação da Procuradoria da Mulher como instrumento efetivo de defesa e promoção dos direitos das mulheres e garante sua permanência como representante da sociedade civil eleita em Conferência, conferindo maior legitimidade, eficiência e representatividade ao CMDM.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente emenda.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária