Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 168 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
168
Data de Apresentação
01/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e regular tramitação do Projeto de Lei n.º 131/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos à Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, e dá outras providências.
Indexação
PARECER N.º 168/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei n.º 131/2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Veio a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei n.º 131/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão administrativa de bens móveis pertencentes ao Município à Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, conforme listagem detalhada no artigo 1º do projeto.
O objetivo da proposição é estimular a agricultura familiar, fomentar novas tecnologias, fortalecer o associativismo e apoiar atividades produtivas locais, justificando-se a cessão diante do relevante interesse público.
II – VOTO DO RELATOR
Após análise da constitucionalidade, legalidade, competência e técnica legislativa, não se verificam óbices jurídicos à tramitação da matéria.
A proposta encontra amparo:
Na Lei Orgânica Municipal, art. 8º, VII, que autoriza a cessão de bens públicos mediante lei específica;
Na legislação federal, que admite concessão administrativa por interesse público;
No princípio da supremacia do interesse público, tendo em vista o caráter social e produtivo da medida.
A redação está adequada e atende aos requisitos formais exigidos para atos de concessão administrativa, especialmente no que diz respeito:
• à descrição individualizada dos bens cedidos;
• às obrigações da concessionária;
• à possibilidade de fiscalização;
• à devolução dos bens ao término da concessão;
• à vedação de transferência ou cessão a terceiros.
Diante disso, somos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA e REGIMENTALIDADE, opinando pelo regular prosseguimento da tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 131/2025, nos termos apresentados.
III – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em sessão realizada, acompanha o voto do relator, manifestando-se favorável ao Projeto de Lei n.º 131/2025.
Sala das Comissões, 01 de dezembro de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei n.º 131/2025
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Veio a esta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei n.º 131/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a concessão administrativa de bens móveis pertencentes ao Município à Associação das Mulheres Agricultoras Familiares de Santo Antônio do Sudoeste – Sabores do Leite, conforme listagem detalhada no artigo 1º do projeto.
O objetivo da proposição é estimular a agricultura familiar, fomentar novas tecnologias, fortalecer o associativismo e apoiar atividades produtivas locais, justificando-se a cessão diante do relevante interesse público.
II – VOTO DO RELATOR
Após análise da constitucionalidade, legalidade, competência e técnica legislativa, não se verificam óbices jurídicos à tramitação da matéria.
A proposta encontra amparo:
Na Lei Orgânica Municipal, art. 8º, VII, que autoriza a cessão de bens públicos mediante lei específica;
Na legislação federal, que admite concessão administrativa por interesse público;
No princípio da supremacia do interesse público, tendo em vista o caráter social e produtivo da medida.
A redação está adequada e atende aos requisitos formais exigidos para atos de concessão administrativa, especialmente no que diz respeito:
• à descrição individualizada dos bens cedidos;
• às obrigações da concessionária;
• à possibilidade de fiscalização;
• à devolução dos bens ao término da concessão;
• à vedação de transferência ou cessão a terceiros.
Diante disso, somos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, BOA TÉCNICA LEGISLATIVA e REGIMENTALIDADE, opinando pelo regular prosseguimento da tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 131/2025, nos termos apresentados.
III – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em sessão realizada, acompanha o voto do relator, manifestando-se favorável ao Projeto de Lei n.º 131/2025.
Sala das Comissões, 01 de dezembro de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação