Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social nº 21 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social
Ano
2025
Número
21
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 129/2025, que altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, ampliando para até 03 (três) vagas o acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas pelo Município de Santo Antônio do Sudoeste ao Município de Pranchita/PR.
Indexação
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER Nº 21/2025
Projeto de Lei nº 129/2025
Ementa: Altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que autoriza celebração de Termo de Colaboração para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco junto ao Município de Pranchita/PR.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 129/2025, de autoria do Poder Executivo, visa modificar o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, ampliando para até 03 (três) vagas o número reservado pelo Município de Pranchita para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por Santo Antônio do Sudoeste.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos relacionados à saúde, assistência social, proteção institucional e atendimento à criança e ao adolescente.
II – ANÁLISE
O acolhimento institucional é medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destinada a garantir segurança, integridade e apoio às crianças e adolescentes em situação de risco.
A ampliação da reserva de vagas fortalece a política pública municipal de proteção social especial, ampliando o suporte em situações urgentes, especialmente diante da inexistência de estrutura própria de acolhimento no Município.
No aspecto técnico, a alteração proposta é adequada, atende ao interesse público e contribui para a efetividade da rede de proteção social, não havendo óbices sob a ótica da saúde e da assistência social.
III – VOTO DO RELATOR
O relator, Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025, considerando que a matéria reforça a garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde e Assistência Social, reunida na forma regimental, acompanha o voto do relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, 17 de novembro de 2025.
Presentes:
• Sérgio Antônio de Mattos – Presidente
• Vilson Lima dos Santos Junior – Relator
• Jorge Pereira da Silva – Membro
PARECER Nº 21/2025
Projeto de Lei nº 129/2025
Ementa: Altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que autoriza celebração de Termo de Colaboração para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco junto ao Município de Pranchita/PR.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 129/2025, de autoria do Poder Executivo, visa modificar o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, ampliando para até 03 (três) vagas o número reservado pelo Município de Pranchita para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por Santo Antônio do Sudoeste.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos relacionados à saúde, assistência social, proteção institucional e atendimento à criança e ao adolescente.
II – ANÁLISE
O acolhimento institucional é medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destinada a garantir segurança, integridade e apoio às crianças e adolescentes em situação de risco.
A ampliação da reserva de vagas fortalece a política pública municipal de proteção social especial, ampliando o suporte em situações urgentes, especialmente diante da inexistência de estrutura própria de acolhimento no Município.
No aspecto técnico, a alteração proposta é adequada, atende ao interesse público e contribui para a efetividade da rede de proteção social, não havendo óbices sob a ótica da saúde e da assistência social.
III – VOTO DO RELATOR
O relator, Vereador Vilson Lima dos Santos Junior, manifesta-se pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025, considerando que a matéria reforça a garantia de direitos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde e Assistência Social, reunida na forma regimental, acompanha o voto do relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, 17 de novembro de 2025.
Presentes:
• Sérgio Antônio de Mattos – Presidente
• Vilson Lima dos Santos Junior – Relator
• Jorge Pereira da Silva – Membro
Observação