Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 73 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio
Ano
2025
Número
73
Data de Apresentação
07/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 128/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que desafeta o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, localizado entre as Ruas Brasília, Londrina, Jacarezinho, Alagoas e Pará, no Loteamento Parque das Imbuavas, alterando sua destinação de área verde para bem dominical, com a finalidade de construção de casas populares.
Indexação
PARECER Nº 73/2025
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio
EMENTA:
Dispõe sobre a análise do Projeto de Lei nº 128/2025, que desafeta o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 128/2025 tem por objetivo a desafetação de área pública, originalmente classificada como “Área Verde”, situada no Bairro Imbuavas, nesta cidade, com área total de 5.102,41m², conforme memorial descritivo e matrícula nº 23.291 anexados.
Segundo a justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, a medida visa destinar o imóvel à implantação de moradias populares, promovendo o aproveitamento de área ociosa para atender demandas sociais relevantes do Município.
A documentação técnica anexa demonstra a regularidade da propriedade municipal, bem como os parâmetros de remembramento e desmembramento realizados para adequação da gleba, conforme ART e planta de localização.
VOTO DO RELATOR:
Após a análise dos documentos e das disposições legais pertinentes, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 128/2025 encontra-se em conformidade com as normas urbanísticas, técnicas e patrimoniais, não apresentando impedimentos de ordem material ou formal à sua aprovação.
A desafetação de bem público, precedida de lei específica, é instrumento legítimo para possibilitar o atendimento de interesse coletivo, especialmente quando voltada à política habitacional e à ampliação do acesso à moradia.
Dessa forma, o voto deste relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 128/2025, nos termos apresentados.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, em reunião realizada nesta data, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 128/2025, acompanhando integralmente o voto do relator.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em 07 de novembro de 2025.
Sebastião de Oliveira
Presidente
Vilson Lima dos Santos Junior
Relator
Jorge Pereira da Silva
Secretário
Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio
EMENTA:
Dispõe sobre a análise do Projeto de Lei nº 128/2025, que desafeta o Lote Urbano nº 02 da Quadra nº 07, pertencente ao Patrimônio Público Municipal, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 128/2025 tem por objetivo a desafetação de área pública, originalmente classificada como “Área Verde”, situada no Bairro Imbuavas, nesta cidade, com área total de 5.102,41m², conforme memorial descritivo e matrícula nº 23.291 anexados.
Segundo a justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, a medida visa destinar o imóvel à implantação de moradias populares, promovendo o aproveitamento de área ociosa para atender demandas sociais relevantes do Município.
A documentação técnica anexa demonstra a regularidade da propriedade municipal, bem como os parâmetros de remembramento e desmembramento realizados para adequação da gleba, conforme ART e planta de localização.
VOTO DO RELATOR:
Após a análise dos documentos e das disposições legais pertinentes, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 128/2025 encontra-se em conformidade com as normas urbanísticas, técnicas e patrimoniais, não apresentando impedimentos de ordem material ou formal à sua aprovação.
A desafetação de bem público, precedida de lei específica, é instrumento legítimo para possibilitar o atendimento de interesse coletivo, especialmente quando voltada à política habitacional e à ampliação do acesso à moradia.
Dessa forma, o voto deste relator é pela aprovação do Projeto de Lei nº 128/2025, nos termos apresentados.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio, em reunião realizada nesta data, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 128/2025, acompanhando integralmente o voto do relator.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em 07 de novembro de 2025.
Sebastião de Oliveira
Presidente
Vilson Lima dos Santos Junior
Relator
Jorge Pereira da Silva
Secretário
Observação