Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 158 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
158
Data de Apresentação
03/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Analisa o Projeto de Lei nº 127/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
Indexação
PARECER Nº 158/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 127/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 127/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, visa alterar a redação do Artigo 5º da Lei Ordinária nº 3.403/2025, com o objetivo de ampliar o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso outorgada à empresa Diana Salgados Ltda., estendendo-o para 05 (cinco) anos, renováveis por igual período.
A proposição busca ajustar o prazo anteriormente fixado, de dois anos, com fundamento na necessidade de conferir maior estabilidade jurídica e previsibilidade econômica às empresas beneficiadas por programas de incentivo municipal, permitindo planejamento e investimentos de longo prazo nas instalações concedidas.
A justificativa ressalta que a prorrogação proposta mantém o interesse público, assegura o cumprimento dos encargos contratuais e fortalece a política de desenvolvimento econômico e geração de empregos no Município.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Esta Comissão, no exercício de suas atribuições regimentais, analisou a matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo.
Constatou-se que o projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Lei Ordinária nº 3.403/2025, que trata da concessão de direito real de uso para fins de incentivo econômico, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.
A alteração proposta não modifica a natureza jurídica da concessão, tampouco amplia encargos financeiros ao Município, limitando-se a ajustar o prazo de vigência e permitir a renovação automática, mediante cumprimento integral das obrigações pela concessionária.
A técnica legislativa utilizada está adequada, e o texto atende à clareza e precisão necessárias. Ademais, a medida contribui para a segurança jurídica das relações administrativas e para a continuidade de investimentos produtivos no Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 127/2025, opinando favoravelmente à sua aprovação, por reconhecer tratar-se de medida de interesse público e relevante para o desenvolvimento econômico municipal.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antônio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 127/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a redação do Art. 5º da Lei Ordinária nº 3.403, de 15 de setembro de 2025, que autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de um imóvel à empresa Diana Salgados Ltda., e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 127/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, visa alterar a redação do Artigo 5º da Lei Ordinária nº 3.403/2025, com o objetivo de ampliar o prazo de vigência da Concessão de Direito Real de Uso outorgada à empresa Diana Salgados Ltda., estendendo-o para 05 (cinco) anos, renováveis por igual período.
A proposição busca ajustar o prazo anteriormente fixado, de dois anos, com fundamento na necessidade de conferir maior estabilidade jurídica e previsibilidade econômica às empresas beneficiadas por programas de incentivo municipal, permitindo planejamento e investimentos de longo prazo nas instalações concedidas.
A justificativa ressalta que a prorrogação proposta mantém o interesse público, assegura o cumprimento dos encargos contratuais e fortalece a política de desenvolvimento econômico e geração de empregos no Município.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Esta Comissão, no exercício de suas atribuições regimentais, analisou a matéria sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo.
Constatou-se que o projeto encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal e na Lei Ordinária nº 3.403/2025, que trata da concessão de direito real de uso para fins de incentivo econômico, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público.
A alteração proposta não modifica a natureza jurídica da concessão, tampouco amplia encargos financeiros ao Município, limitando-se a ajustar o prazo de vigência e permitir a renovação automática, mediante cumprimento integral das obrigações pela concessionária.
A técnica legislativa utilizada está adequada, e o texto atende à clareza e precisão necessárias. Ademais, a medida contribui para a segurança jurídica das relações administrativas e para a continuidade de investimentos produtivos no Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 127/2025, opinando favoravelmente à sua aprovação, por reconhecer tratar-se de medida de interesse público e relevante para o desenvolvimento econômico municipal.
Sala das Comissões, 03 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antônio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação