Projeto de Resolução nº 4 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Resolução
Ano
2025
Número
4
Data de Apresentação
31/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- PR-4/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem.
Indexação
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste
Ementa: Institui o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste realizar-se-á anualmente, com o objetivo de possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores.
§ 1º A seleção dos participantes do Programa Parlamento Jovem será feita entre estudantes do 7º ano do Ensino Fundamental e do 2º ano do Ensino Médio, de instituições públicas e privadas de ensino, que serão eleitos, tomarão posse e atuarão como vereadores jovens, conforme as regras previstas na Lei Municipal nº 3.386/2025 e o preceituado neste Regimento Interno.
§ 2º A quantidade de parlamentares jovens deverá ser sempre igual à quantidade de vereadores da Câmara Municipal.
§ 3º Estão aptos a participar do Programa os alunos que, na data da inscrição da primeira fase nas escolas, não tiverem completado 18 anos.
§ 4º A primeira fase da seleção dos integrantes do Programa consiste na eleição do candidato na respectiva escola, sendo que cada escola participante elegerá 01 (um) representante pelo voto direto e secreto, em data definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observadas a rotina de trabalho da Casa de Leis e o calendário escolar definido pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 5º No caso em que o Município não disponha ou não conte com a participação do número mínimo de escolas necessárias à composição integral do Parlamento Jovem, poderá ser eleito mais de um representante dentre as duas maiores instituições de ensino do Município, observando-se, para tanto, a proporcionalidade do número de alunos e o critério de representatividade, a fim de assegurar o preenchimento total das vagas correspondentes ao número de vereadores da Câmara Municipal.
§ 6º A segunda e última fase da seleção ocorrerá na sede do Poder Legislativo, por meio de uma banca de avaliação formada por vereadores e servidores desta Casa.
§ 7º A segunda fase prevista no § 6º do art. 1º só ocorrerá se na primeira fase, prevista no § 4º do art. 1º, participarem do Programa Parlamento Jovem mais escolas que a quantidade de vereadores da Câmara Municipal.
§ 8º A legislatura prevista para os estudantes tem duração de um ano.
§ 9º Para desempenhar as atividades previstas do Programa, os vereadores jovens terão a orientação de servidores da Câmara, bem como do respectivo vereador da Câmara Municipal que atuará como mentor do participante.
§ 10 - O trâmite das proposições apresentadas pelos vereadores jovens se dará de acordo com as normas regimentais da Câmara de Vereadores.
§ 11 - As proposições apresentadas, discutidas e votadas no âmbito do Programa Parlamento Jovem, tais como projetos de lei, indicações, moções ou requerimentos, terão caráter exclusivamente educativo e não vinculativo, não produzindo efeitos legais ou obrigatórios perante os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 2º A eleição dos representantes escolares observará ainda as seguintes disposições:
I - nenhuma instituição de ensino será obrigada a participar;
II - os candidatos serão escolhidos pelo voto em suas respectivas escolas, em
eleições que devem ser realizadas na segunda semana do período letivo;
III - nenhuma escola participante do Programa terá algum tipo de remuneração pela parceria com a Câmara Municipal;
IV - cada escola participante elegerá apenas 01 (um) representante para a segunda fase da eleição, observado o disposto no § 7º do art. 1º.
Art. 3º Os servidores que atuam no Programa Parlamento Jovem deverão:
I - orientar os trabalhos dos parlamentares jovens;
II - elaborar a pauta das proposições para deliberação em plenário;
III - conduzir os trabalhos em plenário nas sessões deliberativas;
IV - acompanhar os vereadores jovens nas reuniões com os vereadores mentores;
V - realizar palestras nas escolas participantes do Programa no segundo semestre sobre o funcionamento do Poder Legislativo e do Programa Parlamento Jovem.
Art. 4º O Programa Parlamento Jovem apenas indica os vereadores jovens para a participação em conselhos, conferências e concursos em nível municipal, estadual e federal, não sendo responsável pela assiduidade, pelo comprometimento, ou mesmo, pela eventual falta de disciplina do jovem indicado.
§ 1º Nos casos mencionados no caput, a Câmara Municipal não se
responsabilizará pelo transporte e alimentação dos parlamentares jovens, nem daqueles que residem no interior no município.
§ 2º Todas as matérias referentes às reuniões deverão ser tratadas diretamente com os parlamentares jovens, sem o intermédio da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 5º Poderão se candidatar à uma vaga do Programa Parlamento Jovem, estudantes devidamente matriculados em instituições públicas e privadas de ensino, menores de 18 anos, que cursem do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio.
§ 1º O voto é obrigatório para todos os estudantes, sendo facultativo apenas para professores e equipe pedagógica escolar.
§ 2º Os estudantes do 6º ano do ensino fundamental, do 3º ano do ensino médio, bem como os do ensino técnico, participarão do processo apenas como eleitores, não podendo se candidatar ao Parlamento Jovem.
Art. 6º São de responsabilidade das escolas participantes do Programa Parlamento Jovem:
I - na primeira semana de aula, divulgar o Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste para todos os alunos matriculados;
II - realizar as inscrições para as candidaturas do Programa em data previamente definida pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste em ficha padrão de inscrição dos candidatos, disponibilizada pelo Poder Legislativo Municipal;
III - enviar, no dia útil seguinte ao do registro das candidaturas estabelecido pelo calendário de atividades do Programa, as fichas devidamente preenchidas para a Câmara Municipal, juntamente com a permissão assinada pelos pais do participante;
IV - realizar a eleição em data definida pela Câmara Municipal, bem como o escrutínio dos votos;
V - no dia seguinte à eleição na escola, enviar o nome do seu representante para a Câmara Municipal, sob pena de desclassificação.
§ 1º Para a realização da eleição nas escolas, é imprescindível que se tenha, no mínimo, dois candidatos.
§ 2º Havendo um só candidato, o processo de votação ocorrerá e o candidato terá que conquistar pelo menos 51% dos votos válidos para ser eleito ou para ter o direito de participar da segunda etapa das eleições, conforme o caso.
Art. 7º Em caso de igualdade de votos nas eleições nas escolas, bem como na segunda fase de seleção, serão aplicados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, segundo ordem de prioridade:
I - a série superior que o aluno está matriculado;
II - a idade;
III - as melhores médias escolares do ano anterior.
Art. 8º Apenas um dia útil de intervalo deve ser dado entre o pleito nas escolas e a segunda etapa a ser eventualmente realizada na sede do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. No respectivo dia útil ulterior à eleição nas escolas e anterior à eleição na Câmara Municipal, ficam as escolas participantes obrigadas a fornecer à Coordenação do Programa, por escrito e até às 16 horas, os nomes dos estudantes eleitos na primeira fase.
Art. 9º A segunda e última fase ocorrerá na sede do Poder Legislativo e consiste na seleção dos vereadores jovens, dentre todos os eleitos nas escolas, em número idêntico ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
§ 1º Nesta etapa, o representante de cada instituição de ensino terá de dois a cinco
minutos para explanar oralmente sobre os motivos pelos quais deseja ser um vereador Jovem.
§ 2º O candidato poderá ler seu discurso.
§ 3º A banca avaliadora será formada por vereadores da Casa, os quais podem ser substituídos por servidores quando justificarem a ausência.
§ 4º Os integrantes da banca de avaliação atribuirão notas de 0 (zero) a 10 (dez) ao desempenho dos candidatos, nos quesitos “proposta” e “desenvoltura” conforme instruções e planilha de avaliação padrão distribuída na ocasião.
§ 5º É proibido ao participante comparecer na segunda fase do Programa com o uniforme da escola que representa ou utilizar-se de qualquer outro meio, mesmo que indireto, para fazer tal associação.
§ 6º Sob pena de desclassificação, é vedado aos participantes, durante a execução da segunda fase, fazer menção:
I - ao próprio nome;
II - à comunidade em que reside;
III - ao fato de residir na zona rural ou na zona urbana; e
IV - à escola que representa.
§ 7º A ficha com a pontuação do candidato não poderá conter o nome do vereador ou do servidor avaliador;
§ 8º Na entrega final das fichas, todos que compõem a banca avaliadora deverão assinar atrás da folha e entregar para a coordenação do Programa.
§ 9º A soma das notas e a respectiva ordem de classificação deverá ser realizada apenas pelos membros que compõem a equipe de coordenação do Programa.
§ 10 A ordem de classificação será feita de forma decrescente, elegendo-se como vereadores jovens aqueles que tiverem maior pontuação, em quantidade idêntica ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
Art. 10. Nos casos em que não houver necessidade de realização da segunda fase de seleção, os estudantes eleitos nas escolas, em número correspondente ao total de vereadores da Casa, serão considerados vereadores jovens titulares, observado o seguinte:
I - serão considerados titulares os candidatos que obtiverem o maior número de votos nas respectivas escolas;
II - caso haja empate de votos dentro da mesma escola, aplicar-se-ão, para efeito de desempate, os critérios previstos no art. 7º;
III - os demais candidatos que não forem eleitos, mas que tenham obtido votação válida, serão considerados suplentes, devendo integrar a lista de suplentes pela ordem decrescente de votos;
IV - a lista de suplentes poderá ser convocada em caso de desistência, impedimento ou afastamento de qualquer vereador jovem titular durante a legislatura;
V - os suplentes terão direito a participar de atividades do Programa apenas quando convocados, não havendo substituição automática durante o mandato dos titulares.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11. Após a eleição nas escolas e da segunda fase do Programa a ser realizada na Câmara, conforme o caso, será divulgada a lista com os nomes dos parlamentares jovens e suplentes, bem como, através do endereço
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste: www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br.
Parágrafo único. As médias referentes à proposta e desenvoltura de cada candidato, no caso de realização de segunda fase, não serão publicadas, mas estarão à disposição, juntamente com a documentação do processo de seleção, aos pais e representantes das escolas para consulta na sede da
Câmara Municipal, mediante solicitação à coordenadoria do Programa.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12. O Programa terá duração durante todo o ano, sendo dividido em dois períodos:
I - o primeiro período refere-se ao primeiro semestre de cada ano;
II - o segundo período refere-se ao segundo semestre de cada ano;
§ 1º Será realizada somente uma eleição geral no início de cada ano, obedecendo-se as etapas já descritas, sendo que os vereadores jovens serão eleitos para ambos os períodos mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º No início de cada período haverá nova eleição somente para a escolha dos membros da Mesa Diretora dos trabalhos e das Comissões Permanentes do Programa.
§ 3º O recesso entre os períodos coincidirá com o período de férias escolares.
Art. 13. A sessão plenária de posse do Parlamento Jovem iniciará às 14 horas, conforme data prevista no calendário de atividades, em Sessão de Instalação, independentemente do número de vereadores jovens presentes, sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos, prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 14. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente do Programa deverá declarar instalado o Parlamento Jovem e, em pé, acompanhado por todos os vereadores jovens presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU MANDATO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DENTRO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS”.
Em seguida o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador jovem, que declarará: "Assim o prometo".
§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os vereadores jovens empossados.
§ 2º O parlamentar jovem que não tomar posse na sessão prevista no artigo 13, deverá fazê-lo até a primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 3º Considerar-se-á renunciante ao mandato, o vereador jovem que, salvo justo motivo devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 15. Logo após a Sessão de Instalação, os vereadores jovens reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus
membros, elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e maioria de votos.
§ 1º A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 2º Os candidatos à Mesa deverão apresentar sua chapa, indicando seus membros e respectivos cargos, ao início da Sessão destinada à eleição, à Presidência dos trabalhos, para registro.
§ 3º Na hipótese de não haver chapa registrada, a eleição será realizada individualmente para cada cargo da Mesa Diretora, iniciando-se pelo de Presidente, ocasião em que todos os vereadores jovens poderão ser votados.
§ 4º A Presidência suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário à elaboração das cédulas pela Secretaria da Casa, reabrindo-a tão logo estas estejam concluídas.
§ 5º Não havendo o número legal de membros presentes, o vereador jovem que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 6º Aberta à sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente à eleição, mediante voto aberto e nominal.
§ 7º No caso de registro de chapas, o vereador jovem não pode se inscrever para duas chapas.
§ 8º Concluída a apuração dos votos, o Presidente da sessão proclamará o resultado e dará posse imediata aos eleitos.
§ 9º Empossados e compromissados os vereadores jovens, bem como, eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições formais da Mesa Provisória dando-se, ato contínuo, prosseguimento à Sessão Plenária.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 16. As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros do Parlamento Jovem, que tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame e preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
§ 1º São Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação; Comissão de Finanças e Orçamento; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio; Comissão de Saúde e Assistência Social; Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Artes e; Comissão de Agricultura e Meio-Ambiente.
§ 2º Cada Comissão será composta por três membros: o Presidente, o Relator e o Secretário.
§ 3º A composição de cada Comissão será estabelecida por meio de eleição entre os membros do Programa, realizada na primeira reunião das Comissões, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes e decisão tomada por votação nominal e maioria de votos.
§ 4º A distribuição dos cargos de Presidente, Relator e Secretário será definida pelos próprios membros de cada Comissão, imediatamente após a sua constituição.
§ 5º O Presidente da Mesa Diretora do Parlamento Jovem não fará parte das Comissões.
§ 6º A distribuição dos projetos de lei será feita considerando a preponderância temática das proposições, sendo obrigatório que todos os projetos de lei tramitem na Comissão de Justiça e Redação.
§ 7º As Comissões reunir-se-ão nas terças-feiras que antecedem às sessões que são realizadas nas últimas quintas-feiras de cada mês, no horário das 14 horas, conforme o calendário de atividades, sempre com o acompanhamento de um servidor que conduzirá os trabalhos.
§ 8º As comissões temáticas deverão elaborar um parecer sobre o projeto de lei sujeito à apreciação, com ajuda de um servidor.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 17. As sessões do Parlamento Jovem serão ordinárias, solenes ou itinerantes.
§ 1º Serão realizadas pelo Programa dez Sessões Ordinárias em datas, e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
§ 2º Em caso de greve da rede pública de ensino e também em ano eleitoral, não será obrigatória a realização de todas as Sessões Ordinárias previstas no calendário de atividades do Programa.
§ 3º Sessões Solenes são as convocadas para instalar e encerrar legislaturas do Parlamento Jovem.
§ 4º Nas Sessões Solenes não haverá expediente e serão dispensadas a leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 5º As Sessões Itinerantes do Programa poderão ser em colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino.
§ 6º O público das Sessões Ordinárias na sede do Poder Legislativo poderão ser de turmas de colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino, agendadas com antecedência com a coordenação do Programa.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 18. As sessões ordinárias compor-se-ão de três partes:
I- expediente;
II- ordem do dia;
III- explicação pessoal.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 19. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de outros documentos, apresentação de proposições pelos vereadores jovens e uso da palavra pelos vereadores inscritos.
Art. 20. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I- expediente recebido da Prefeitura;
II- expediente recebido de diversos;
III- expediente apresentado pelos parlamentares jovens.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 21. Terminada a leitura da matéria em pauta, os vereadores jovens inscritos usarão da palavra pelo prazo máximo de dez minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
I- durante o ano o parlamentar jovem deverá fazer o uso da palavra, no mínimo, duas vezes por semestre:
a) uma delas é o uso da palavra de assuntos de sua livre escolha, seu discurso deverá ser enviado para a equipe de coordenação do Programa dois
dias antes para ser analisado. Para isso terão o prazo de dez minutos, com apartes;
b) a outra para a defesa de todo projeto de lei elaborado por si, para isso terão o prazo de dez minutos, com apartes.
II- o vereador jovem, para fazer o uso da palavra, sempre que ocupar a tribuna, deverá se inscrever, previamente, em livro especial, podendo cada vereador jovem falar por dez minutos, com apartes;
III- o aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativo ao seu pronunciamento;
IV- o tempo de que dispuser o vereador jovem, sempre que ocupar a tribuna, começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra;
V- quando o orador for interrompido em seu pronunciamento por qualquer motivo,
exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 22. Fica proibido o uso da palavra pelo parlamentar jovem para qualquer tipo de:
I- propaganda político-partidária;
II- promoção pessoal de qualquer candidato ou agente político;
III- denúncias de qualquer natureza;
IV- ofensas pessoais ou expressões desrespeitosas de qualquer natureza.
Parágrafo único. A infração será analisada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, podendo o infrator ser desligado do Programa.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 23. Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores jovens.
§ 2º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão e, se não atingido o quórum, remarcará a sessão para data anterior a sessão seguinte, conforme determinação da coordenadoria do Programa.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 24. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos vereadores jovens sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do Programa.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e será anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, que encaminhará ao Presidente do Parlamento Jovem.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente do Programa e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 4º Tanto nas discussões das proposições quanto na Explicação Pessoal, deve ser observado o disposto no art. 22 deste Regimento Interno.
SEÇÃO V
DA FASE DE DISCUSSÃO
Art. 25. Os vereadores jovens terão obrigatoriedade de defender uma indicação ou um requerimento por sessão deliberativa e terão o prazo de até três minutos para discutir a proposição.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 26. Todos os vereadores jovens e suplentes terão em seu primeiro mês de mandato um minicurso, de caráter obrigatório, que compreenderá no máximo duas tardes, para situá-los no ambiente legislativo.
Art. 27. O jovem vereador terá três encontros obrigatórios durante o mês:
I- na última quinta-feira de cada mês, será realizada a Sessão Ordinária do Parlamento Jovem, que pode ser antecipada para a quarta-feira da mesma semana em caso de feriados;
II- as reuniões das Comissões Permanentes acontecerão às terças-feiras que antecedem as últimas quintas-feiras de cada mês, podendo ser antecipadas em caso de feriado;
III- o encontro com o vereador mentor tem o horário flexível, mas tem caráter obrigatório, devendo acontecer uma vez por mês, sendo agendado pela
coordenação do Programa.
Parágrafo único. Quando houver antecipação ou adiamento de datas em virtude de feriados ou por outro motivo qualquer, os vereadores jovens serão devidamente informados pelos servidores responsáveis pelo Programa.
Art. 28. O jovem vereador terá as seguintes obrigações:
I- elaborar indicação e requerimento em cada Sessão Ordinária do Parlamento Jovem;
II- elaborar um projeto de lei por semestre.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
Art. 29. São obrigações da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste:
I- ministrar anualmente, no primeiro semestre, um minicurso para os parlamentares jovens eleitos, suplentes e professores interessados, sobre o funcionamento e atribuições dos poderes das esferas federal, estadual e municipal, como as diferenças e atribuições do Poder Executivo, Câmara Municipal e do papel dos vereadores;
II- no segundo semestre do ano letivo, realizar palestras nas escolas aptas a participarem do Parlamento Jovem, convocando para as eleições de
representantes;
III- disponibilizar um computador para uso dos vereadores jovens, para uso restrito à função de parlamentar;
IV- dar condições de subsídio de transporte, dentro dos limites
previstos pela lei e por intermédio de procedimento legal, para alunos que residirem no interior ou de áreas afastadas da cidade, apenas nos dias que tiverem compromissos oficiais do Parlamento Jovem Municipal;
V- no início de cada ano, o Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de Portaria, um assessor parlamentar e um estagiário para o auxílio na criação de projetos de lei, indicações, requerimentos, ofícios entre outros documentos de responsabilidade parlamentar;
VI- os vereadores da Câmara Municipal (mentores) têm o dever de realizar pelo menos um encontro por mês com seu vereador jovem mentorado, antes da Sessão Ordinária mensal do Programa, para tratar apenas de assuntos referentes ao parlamento e as demandas municipais trazidas pelos jovens;
VII- o encontro entre o vereador mentor e seu mentorado ocorrerá juntamente com um servidor ou estagiário da Câmara Municipal, para solucionar dúvidas que surgirem;
Parágrafo único. Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ficam suspensas as palestras de que trata o inciso II do caput.
Art. 30. É vedado ao vereador mentor atrelar a orientação ao parlamentar jovem com o intuito partidário, eleitoral em qualquer esfera ou de maneira a incitar o estudante contra ou a favor de outro parlamentar da Câmara Municipal, ou mesmo, contra o Poder Executivo Municipal.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput por parte do vereador mentor, poderá ser analisado pela Comissão de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
§ 2º Fica vedado qualquer tipo de propaganda político-partidária, bem como a promoção pessoal de qualquer candidato e/ou de si próprio durante o desenvolvimento dos trabalhos referentes ao Parlamento Jovem.
§ 3º Na internet, é vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral ou promoção pessoal de candidato, vinculando a imagem do Programa Parlamento Jovem por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, sob pena de desligamento do Programa.
§ 4º Em ano eleitoral os parlamentares da Câmara Municipal ficam proibidos de distribuir material de campanha eleitoral aos vereadores jovens, nas dependências da Câmara.
§ 5º O descumprimento às regras previstas nesse artigo e à legislação eleitoral serão de inteira e exclusiva responsabilidade do agente político que o cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, por meio da Comissão de Ética Parlamentar, civil e penal que der causa.
§ 6º Os parlamentares jovens e suplentes não podem se manifestar em comícios, ou publicamente, utilizando o nome do Programa Parlamento Jovem.
§ 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal não será responsável pelas declarações ou ações dos vereadores jovens, contudo, caso tais manifestações ou condutas envolvam o nome ou as atividades do Programa, a Mesa poderá adotar as medidas disciplinares cabíveis em relação aos parlamentares jovens, ou encaminhar denúncia à Comissão de Ética Parlamentar, se constatada infração praticada por vereador da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS VEREADORES JOVENS E SUPLENTES
Art. 31. São obrigações dos vereadores jovens e suplentes participantes do Programa Parlamento Jovem:
I – participar das palestras explicativas sobre o funcionamento do Programa;
II – elaborar, em cada uma das dez Sessões Deliberativas do Programa realizadas durante o mandato, pelo menos uma indicação ou requerimento;
III – elaborar, no mínimo, um projeto de lei por semestre;
IV – comparecer a todos os encontros mensais com os vereadores mentores;
V – participar das reuniões das Comissões Permanentes;
VI – comparecer a todas as Sessões do Parlamento Jovem, salvo por motivo de doença ou outro motivo justo, devidamente comprovado;
VII – manter comportamento respeitoso para com os colegas, as escolas participantes, os vereadores da Casa e o Poder Executivo, especialmente durante o uso da palavra, nas discussões e nas Explicações Pessoais;
VIII – observar as proibições previstas no art. 22 deste Regimento, inclusive quanto ao uso de blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e outros meios similares;
IX – abster-se de solicitar auxílio da população, por meio das redes sociais ou outros meios, para a elaboração de proposições;
X – não utilizar telefone celular ou equipamentos eletrônicos durante as reuniões das Comissões e Sessões.
§ 1º As faltas somente serão abonadas mediante apresentação de atestado médico ou comprovante que justifique a ausência por motivo justo.
§ 2º Consideram-se motivos justos, a doença grave, o luto, o nascimento de filho ou outros devidamente comprovados e aceitos pela equipe de coordenação do Programa.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o parlamentar jovem às seguintes penalidades, aplicadas de forma sucessiva:
I – advertência;
II – comunicação da ocorrência à instituição escolar de origem;
III – desligamento do Programa, com perda do direito de receber, ao final da legislatura, o diploma de participação e conclusão no Programa e eventual premiação a ser definida.
§ 4º Em caso de vacância, a Câmara convocará o suplente, observada a ordem de colocação, o qual assumirá as obrigações e os direitos correspondentes.
CAPÍTULO XI
DA SUPLÊNCIA
Art. 32. Serão considerados suplentes os candidatos que, embora eleitos nas escolas participantes, não se classificarem dentro do número correspondente à quantidade de vereadores da Câmara Municipal, observada:
I – a ordem decrescente de pontuação obtida na segunda fase de seleção do Programa Parlamento Jovem, quando esta for realizada; ou
II – a ordem decrescente de votos obtidos nas eleições escolares, nos casos em que não houver necessidade de segunda fase, conforme o disposto no art. 10 deste Regimento.
§ 1º O estudante que já tiver exercido mandato de vereador jovem ou permanecido na suplência por dois anos consecutivos ficará impedido de concorrer novamente nas eleições posteriores do Programa.
§ 2º Em caso de vacância, desistência, impedimento ou afastamento de vereador jovem titular, será convocado o suplente seguinte, observada a ordem de classificação definida nos incisos I e II deste artigo, o qual assumirá os direitos e obrigações correspondentes ao mandato.
§ 3º Os suplentes poderão ser convocados, por ordem de classificação, para participarem das Sessões Ordinárias do Programa, em caso de ausência justificada do parlamentar jovem titular, salvo se também estiverem impossibilitados.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DO MANDATO
Art. 33. O mandato dos membros do Parlamento Jovem será de um ano, iniciando em fevereiro e encerrando no final de dezembro de cada ano.
Art. 34. A escolha dos vereadores mentores de cada vereador jovem, será realizada por meio de um sorteio pela coordenação do Programa, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo único. Após a divulgação do resultado do sorteio dos mentores e mentorados, os vereadores poderão efetuar a troca de mentorias, conforme a localidade de cada um e a facilidade na realização dos encontros, desde que haja consenso entre os vereadores da Casa.
Art. 35. A eleição da Mesa Diretiva ocorrerá em Sessão Especial no mesmo dia em que ocorrer a Sessão de Instalação do Parlamento Jovem.
Parágrafo único. Em junho, na última sessão ordinária do primeiro período, será realizada nova eleição da Mesa, que será empossada em Sessão Especial, no dia da primeira sessão ordinária do segundo período.
Art. 36. Serão realizadas dez Sessões do Parlamento Jovem por ano, uma a cada mês de funcionamento do Programa, acompanhando o calendário escolar, em datas pré-agendadas por calendário do Parlamento Jovem, com recesso nos meses janeiro e julho de cada ano, salvo caso excepcional, devidamente justificado.
Art. 37. Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, conforme calendário eleitoral determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderão ser suspensas as atividades do Programa Parlamento Jovem no período de campanha eleitoral.
Art. 38. As Sessões serão realizadas nos mesmo moldes das Sessões da Câmara Municipal, seguindo o Regimento Interno da Casa de Leis, em tudo que for compatível.
§ 1º O parlamentar jovem, titular ou suplente, que for transferido para outra escola situada fora do município de Santo Antônio do Sudoeste, durante o Programa, perderá sua vaga, sem direito ao recebimento do diploma de participação e conclusão no Programa e à eventual premiação a ser definida.
§ 2º O parlamentar jovem titular, que for transferido para outra escola no município de Santo Antônio do Sudoeste, durante o Programa, perderá sua vaga e se tornará suplente.
CAPÍTULO XIII
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS
Art. 39. Estarão habilitados para concorrer à eleição que ocorrerá nas escolas, os estudantes que apresentarem o documento de autorização assinado pelos pais permitindo a participação do estudante no Programa, de acordo com o Anexo I deste Regimento Interno.
§ 1º Para participação dos parlamentares jovens e suplentes na segunda fase do Programa é imprescindível que os pais assinem o termo de uso da imagem para divulgação em material promocional do Programa, de acordo com o Anexo II deste Regimento.
§ 2º Nos casos em que a eleição ocorrer em fase única, conforme o disposto no art. 10 deste Regimento, o termo de uso de imagem de que trata o § 1º também deverá ser assinado pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes eleitos e suplentes, como condição para a posse e o exercício do mandato.
§ 3º Os jovens ficarão sob a responsabilidade da Câmara, somente enquanto permanecerem no recinto da Casa de Leis ou em escolas que se realizar as Sessões Itinerantes até que terminem os trabalhos.
§ 4º Os pais de estudantes residentes no interior do município deverão assinar um termo de responsabilidade, conforme Anexo III deste Regimento Interno, autorizando o transporte dos participantes que será efetuado pelo roteiro escolar da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, por meio de veículo da Câmara Municipal ou por ônibus de linha custeada pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XIV
DOS DESCUMPRIMENTOS
Art. 40. Para o vereador jovem, o não cumprimento das obrigações impostas pode gerar o desligamento da sua participação no Programa e a perda do direito de ser contemplado com o diploma de participação e conclusão no Programa e à eventual premiação a ser definida.
Parágrafo único. Ocorrido o desligamento do Programa, a Câmara Municipal convocará o suplente, observada a ordem de classificação definida conforme o disposto no art. 32, seja ela resultante da segunda fase de seleção ou, quando não houver segunda fase, da votação obtida nas eleições escolares, assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres do mandato.
CAPÍTULO XV
DA DIVULGAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste produzir material de divulgação como cartazes, jornais, panfletos e publicações digitais, que visem demonstrar o trabalho de politização efetuado com os estudantes, bem como incentivar a participação das próximas edições do Programa Parlamento Jovem, desde que seja efetuado dentro do procedimento legal e mediante a existência de dotação orçamentária.
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 29 de outubro de 2025.
VALDIR ANTONIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Eu,_________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº______________________ inscrito no CPF nº _____________________, autorizo o(a) menor___________________________________________, portador da Cédula de Identidade nº _____________________________, participar do Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste, como Vereador Jovem, representando o Colégio/Escola____________________________________ em eventos que serão realizados na sede do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o cronograma proposto, ficando sob responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste apenas pelo período em que o(a) menor permanecer nas dependência deste espaço público.
No caso de estudantes de localidades rurais do Município, os jovens serão trazidos e
ficarão sob responsabilidade da Câmara até que terminem os trabalhos. Ao
encerramento das atividades, os jovens serão novamente conduzidos pela Câmara
(veículo da Câmara ou autorizado por ela) ou pelo roteiro escolar do município às suas
respectivas escolas, até o horário limite para que a extensão do roteiro escolar deixe o
estudante próximo a sua residência.
Além da autorização da participação no Programa Parlamento Jovem este termo de
responsabilidade, autoriza o transporte dos participantes que será efetuado pelo roteiro
escolar da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
É indispensável a autorização dos pais para a participação do jovem no Programa
Parlamento Jovem, bem como para o transporte destes estudantes de localidades rurais do município para a cidade e seu respectivo retorno.
Esta autorização tem validade de um (1) ano e, portanto, deverá permanecer junto aos
documentos do(a) menor, devidamente assinada.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de _________.
__________________________________________
Assinatura
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM DE CRIANÇA / ADOLESCENTE
Eu,_____________________________________ nacionalidade ________________, estado civil _____________________, portador da Cédula
de Identidade nº ______________________, inscrito no CPF/MF nº _______________________ residente à ___________________________________, nº ____________, bairro ____________________________, Município de Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, responsável pela criança / adolescente ____________________________________ AUTORIZO o uso de sua imagem em todo e qualquer material entre fotos e documentos, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucional do Programa Parlamento Jovem, desenvolvido pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, com sede na Rua Prefeito Armando Fassini, nº 563, Centro, Santo Antônio do Sudoeste-PR, visando à divulgação ao público em geral. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada em todo território nacional, das seguintes formas: (I) outdoor; (II) busdoor; folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo, etc.); (III) folder de apresentação; (IV) anúncios em revistas e jornais em geral; (V) home page; (VI) cartazes; (VII) back-light; (VIII) mídia eletrônica (painéis, vídeos, redes sociais, sites, televisão, cinema, programa para rádio, entre outros). Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem do(a) menor ou a qualquer outro, e assino a presente autorização.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de _________.
__________________________________________
Assinatura
Telefones para contato:
____________________________________
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu______________________________________________, portador da Cédula de Identidade nº________________, inscrito no CPF nº_________________, legalmente responsável por__________________________________, portador da Cédula de Identidade nº_________________, aluno(a) regularmente matriculado(a) na Escola/Colégio _______________________________, declaro, para os devidos fins, que autorizo expressamente o transporte de meu(a) filho(a), conforme o roteiro escolar disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, seja por veículo da Câmara Municipal ou por ônibus de linha custeado pelo Legislativo Municipal.
Estou ciente de que o transporte será realizado nos horários e trajetos estabelecidos pela instituição e que devo garantir que meu(a) filho(a) esteja presente nos pontos de embarque conforme o roteiro definido.
Assumo total responsabilidade por quaisquer incidentes que possam ocorrer durante o deslocamento de meu(a) filho(a), ressalvadas as situações de comprovada negligência ou falha operacional do veículo ou condutor responsável pelo transporte.
Comprometo-me a informar imediatamente à escola ou à Câmara Municipal sobre quaisquer alterações de contato ou situações que possam interferir na segurança do transporte.
A presente autorização é válida até o final do ano letivo de ___________.
Declaro que li, compreendi e aceito todas as condições acima.
Por ser verdade firmo o presente termo.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de _________.
__________________________________________
Assinatura
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo normas claras e objetivas para o seu funcionamento, composição e atividades.
O Parlamento Jovem constitui uma importante iniciativa de formação cidadã e política dos estudantes do município, proporcionando aos jovens a oportunidade de vivenciar, de forma prática e pedagógica, o processo democrático, o funcionamento do Poder Legislativo e o exercício da representação popular.
Por meio deste Programa, os alunos de escolas públicas e particulares podem compreender o papel dos vereadores e o trâmite legislativo, desenvolvendo competências relacionadas à cidadania, ética, liderança, diálogo e responsabilidade social. Além disso, o Parlamento Jovem desperta nos participantes o interesse pela política e pelo serviço público, contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente e participativa.
O Regimento Interno ora proposto disciplina detalhadamente as etapas do processo eleitoral, as obrigações dos parlamentares jovens e suplentes, a estrutura organizacional do Programa, o papel dos mentores e servidores da Câmara, bem como as regras de conduta e participação. Dessa forma, garante-se transparência, igualdade de oportunidades e segurança jurídica na execução das atividades do Parlamento Jovem.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e educacional da iniciativa, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio e aprovação desta Casa Legislativa para que o Programa Parlamento Jovem possa ser implementado.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 29 de outubro de 2025.
VALDIR ANTONIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
Autoria: Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste
Ementa: Institui o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste realizar-se-á anualmente, com o objetivo de possibilitar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores.
§ 1º A seleção dos participantes do Programa Parlamento Jovem será feita entre estudantes do 7º ano do Ensino Fundamental e do 2º ano do Ensino Médio, de instituições públicas e privadas de ensino, que serão eleitos, tomarão posse e atuarão como vereadores jovens, conforme as regras previstas na Lei Municipal nº 3.386/2025 e o preceituado neste Regimento Interno.
§ 2º A quantidade de parlamentares jovens deverá ser sempre igual à quantidade de vereadores da Câmara Municipal.
§ 3º Estão aptos a participar do Programa os alunos que, na data da inscrição da primeira fase nas escolas, não tiverem completado 18 anos.
§ 4º A primeira fase da seleção dos integrantes do Programa consiste na eleição do candidato na respectiva escola, sendo que cada escola participante elegerá 01 (um) representante pelo voto direto e secreto, em data definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, observadas a rotina de trabalho da Casa de Leis e o calendário escolar definido pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 5º No caso em que o Município não disponha ou não conte com a participação do número mínimo de escolas necessárias à composição integral do Parlamento Jovem, poderá ser eleito mais de um representante dentre as duas maiores instituições de ensino do Município, observando-se, para tanto, a proporcionalidade do número de alunos e o critério de representatividade, a fim de assegurar o preenchimento total das vagas correspondentes ao número de vereadores da Câmara Municipal.
§ 6º A segunda e última fase da seleção ocorrerá na sede do Poder Legislativo, por meio de uma banca de avaliação formada por vereadores e servidores desta Casa.
§ 7º A segunda fase prevista no § 6º do art. 1º só ocorrerá se na primeira fase, prevista no § 4º do art. 1º, participarem do Programa Parlamento Jovem mais escolas que a quantidade de vereadores da Câmara Municipal.
§ 8º A legislatura prevista para os estudantes tem duração de um ano.
§ 9º Para desempenhar as atividades previstas do Programa, os vereadores jovens terão a orientação de servidores da Câmara, bem como do respectivo vereador da Câmara Municipal que atuará como mentor do participante.
§ 10 - O trâmite das proposições apresentadas pelos vereadores jovens se dará de acordo com as normas regimentais da Câmara de Vereadores.
§ 11 - As proposições apresentadas, discutidas e votadas no âmbito do Programa Parlamento Jovem, tais como projetos de lei, indicações, moções ou requerimentos, terão caráter exclusivamente educativo e não vinculativo, não produzindo efeitos legais ou obrigatórios perante os Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 2º A eleição dos representantes escolares observará ainda as seguintes disposições:
I - nenhuma instituição de ensino será obrigada a participar;
II - os candidatos serão escolhidos pelo voto em suas respectivas escolas, em
eleições que devem ser realizadas na segunda semana do período letivo;
III - nenhuma escola participante do Programa terá algum tipo de remuneração pela parceria com a Câmara Municipal;
IV - cada escola participante elegerá apenas 01 (um) representante para a segunda fase da eleição, observado o disposto no § 7º do art. 1º.
Art. 3º Os servidores que atuam no Programa Parlamento Jovem deverão:
I - orientar os trabalhos dos parlamentares jovens;
II - elaborar a pauta das proposições para deliberação em plenário;
III - conduzir os trabalhos em plenário nas sessões deliberativas;
IV - acompanhar os vereadores jovens nas reuniões com os vereadores mentores;
V - realizar palestras nas escolas participantes do Programa no segundo semestre sobre o funcionamento do Poder Legislativo e do Programa Parlamento Jovem.
Art. 4º O Programa Parlamento Jovem apenas indica os vereadores jovens para a participação em conselhos, conferências e concursos em nível municipal, estadual e federal, não sendo responsável pela assiduidade, pelo comprometimento, ou mesmo, pela eventual falta de disciplina do jovem indicado.
§ 1º Nos casos mencionados no caput, a Câmara Municipal não se
responsabilizará pelo transporte e alimentação dos parlamentares jovens, nem daqueles que residem no interior no município.
§ 2º Todas as matérias referentes às reuniões deverão ser tratadas diretamente com os parlamentares jovens, sem o intermédio da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Art. 5º Poderão se candidatar à uma vaga do Programa Parlamento Jovem, estudantes devidamente matriculados em instituições públicas e privadas de ensino, menores de 18 anos, que cursem do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio.
§ 1º O voto é obrigatório para todos os estudantes, sendo facultativo apenas para professores e equipe pedagógica escolar.
§ 2º Os estudantes do 6º ano do ensino fundamental, do 3º ano do ensino médio, bem como os do ensino técnico, participarão do processo apenas como eleitores, não podendo se candidatar ao Parlamento Jovem.
Art. 6º São de responsabilidade das escolas participantes do Programa Parlamento Jovem:
I - na primeira semana de aula, divulgar o Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste para todos os alunos matriculados;
II - realizar as inscrições para as candidaturas do Programa em data previamente definida pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste em ficha padrão de inscrição dos candidatos, disponibilizada pelo Poder Legislativo Municipal;
III - enviar, no dia útil seguinte ao do registro das candidaturas estabelecido pelo calendário de atividades do Programa, as fichas devidamente preenchidas para a Câmara Municipal, juntamente com a permissão assinada pelos pais do participante;
IV - realizar a eleição em data definida pela Câmara Municipal, bem como o escrutínio dos votos;
V - no dia seguinte à eleição na escola, enviar o nome do seu representante para a Câmara Municipal, sob pena de desclassificação.
§ 1º Para a realização da eleição nas escolas, é imprescindível que se tenha, no mínimo, dois candidatos.
§ 2º Havendo um só candidato, o processo de votação ocorrerá e o candidato terá que conquistar pelo menos 51% dos votos válidos para ser eleito ou para ter o direito de participar da segunda etapa das eleições, conforme o caso.
Art. 7º Em caso de igualdade de votos nas eleições nas escolas, bem como na segunda fase de seleção, serão aplicados, para efeito de desempate, os seguintes critérios, segundo ordem de prioridade:
I - a série superior que o aluno está matriculado;
II - a idade;
III - as melhores médias escolares do ano anterior.
Art. 8º Apenas um dia útil de intervalo deve ser dado entre o pleito nas escolas e a segunda etapa a ser eventualmente realizada na sede do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. No respectivo dia útil ulterior à eleição nas escolas e anterior à eleição na Câmara Municipal, ficam as escolas participantes obrigadas a fornecer à Coordenação do Programa, por escrito e até às 16 horas, os nomes dos estudantes eleitos na primeira fase.
Art. 9º A segunda e última fase ocorrerá na sede do Poder Legislativo e consiste na seleção dos vereadores jovens, dentre todos os eleitos nas escolas, em número idêntico ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
§ 1º Nesta etapa, o representante de cada instituição de ensino terá de dois a cinco
minutos para explanar oralmente sobre os motivos pelos quais deseja ser um vereador Jovem.
§ 2º O candidato poderá ler seu discurso.
§ 3º A banca avaliadora será formada por vereadores da Casa, os quais podem ser substituídos por servidores quando justificarem a ausência.
§ 4º Os integrantes da banca de avaliação atribuirão notas de 0 (zero) a 10 (dez) ao desempenho dos candidatos, nos quesitos “proposta” e “desenvoltura” conforme instruções e planilha de avaliação padrão distribuída na ocasião.
§ 5º É proibido ao participante comparecer na segunda fase do Programa com o uniforme da escola que representa ou utilizar-se de qualquer outro meio, mesmo que indireto, para fazer tal associação.
§ 6º Sob pena de desclassificação, é vedado aos participantes, durante a execução da segunda fase, fazer menção:
I - ao próprio nome;
II - à comunidade em que reside;
III - ao fato de residir na zona rural ou na zona urbana; e
IV - à escola que representa.
§ 7º A ficha com a pontuação do candidato não poderá conter o nome do vereador ou do servidor avaliador;
§ 8º Na entrega final das fichas, todos que compõem a banca avaliadora deverão assinar atrás da folha e entregar para a coordenação do Programa.
§ 9º A soma das notas e a respectiva ordem de classificação deverá ser realizada apenas pelos membros que compõem a equipe de coordenação do Programa.
§ 10 A ordem de classificação será feita de forma decrescente, elegendo-se como vereadores jovens aqueles que tiverem maior pontuação, em quantidade idêntica ao número de vereadores da Casa, ficando os demais como suplentes.
Art. 10. Nos casos em que não houver necessidade de realização da segunda fase de seleção, os estudantes eleitos nas escolas, em número correspondente ao total de vereadores da Casa, serão considerados vereadores jovens titulares, observado o seguinte:
I - serão considerados titulares os candidatos que obtiverem o maior número de votos nas respectivas escolas;
II - caso haja empate de votos dentro da mesma escola, aplicar-se-ão, para efeito de desempate, os critérios previstos no art. 7º;
III - os demais candidatos que não forem eleitos, mas que tenham obtido votação válida, serão considerados suplentes, devendo integrar a lista de suplentes pela ordem decrescente de votos;
IV - a lista de suplentes poderá ser convocada em caso de desistência, impedimento ou afastamento de qualquer vereador jovem titular durante a legislatura;
V - os suplentes terão direito a participar de atividades do Programa apenas quando convocados, não havendo substituição automática durante o mandato dos titulares.
CAPÍTULO III
DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 11. Após a eleição nas escolas e da segunda fase do Programa a ser realizada na Câmara, conforme o caso, será divulgada a lista com os nomes dos parlamentares jovens e suplentes, bem como, através do endereço
eletrônico oficial da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste: www.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br.
Parágrafo único. As médias referentes à proposta e desenvoltura de cada candidato, no caso de realização de segunda fase, não serão publicadas, mas estarão à disposição, juntamente com a documentação do processo de seleção, aos pais e representantes das escolas para consulta na sede da
Câmara Municipal, mediante solicitação à coordenadoria do Programa.
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO, POSSE E ELEIÇÃO DA MESA
Art. 12. O Programa terá duração durante todo o ano, sendo dividido em dois períodos:
I - o primeiro período refere-se ao primeiro semestre de cada ano;
II - o segundo período refere-se ao segundo semestre de cada ano;
§ 1º Será realizada somente uma eleição geral no início de cada ano, obedecendo-se as etapas já descritas, sendo que os vereadores jovens serão eleitos para ambos os períodos mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º No início de cada período haverá nova eleição somente para a escolha dos membros da Mesa Diretora dos trabalhos e das Comissões Permanentes do Programa.
§ 3º O recesso entre os períodos coincidirá com o período de férias escolares.
Art. 13. A sessão plenária de posse do Parlamento Jovem iniciará às 14 horas, conforme data prevista no calendário de atividades, em Sessão de Instalação, independentemente do número de vereadores jovens presentes, sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos, prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 14. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente do Programa deverá declarar instalado o Parlamento Jovem e, em pé, acompanhado por todos os vereadores jovens presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DESEMPENHAR FIELMENTE O MEU MANDATO, PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DENTRO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS”.
Em seguida o secretário designado para esse fim fará a chamada de cada vereador jovem, que declarará: "Assim o prometo".
§ 1º Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os vereadores jovens empossados.
§ 2º O parlamentar jovem que não tomar posse na sessão prevista no artigo 13, deverá fazê-lo até a primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
§ 3º Considerar-se-á renunciante ao mandato, o vereador jovem que, salvo justo motivo devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 15. Logo após a Sessão de Instalação, os vereadores jovens reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus
membros, elegerão os componentes da Mesa, por votação nominal e maioria de votos.
§ 1º A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 2º Os candidatos à Mesa deverão apresentar sua chapa, indicando seus membros e respectivos cargos, ao início da Sessão destinada à eleição, à Presidência dos trabalhos, para registro.
§ 3º Na hipótese de não haver chapa registrada, a eleição será realizada individualmente para cada cargo da Mesa Diretora, iniciando-se pelo de Presidente, ocasião em que todos os vereadores jovens poderão ser votados.
§ 4º A Presidência suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário à elaboração das cédulas pela Secretaria da Casa, reabrindo-a tão logo estas estejam concluídas.
§ 5º Não havendo o número legal de membros presentes, o vereador jovem que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 6º Aberta à sessão e verificada a presença da maioria absoluta, passar-se-á, imediatamente à eleição, mediante voto aberto e nominal.
§ 7º No caso de registro de chapas, o vereador jovem não pode se inscrever para duas chapas.
§ 8º Concluída a apuração dos votos, o Presidente da sessão proclamará o resultado e dará posse imediata aos eleitos.
§ 9º Empossados e compromissados os vereadores jovens, bem como, eleita e empossada a Mesa, terminam as atribuições formais da Mesa Provisória dando-se, ato contínuo, prosseguimento à Sessão Plenária.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 16. As comissões permanentes são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros do Parlamento Jovem, que tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame e preparar por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
§ 1º São Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação; Comissão de Finanças e Orçamento; Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio; Comissão de Saúde e Assistência Social; Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Artes e; Comissão de Agricultura e Meio-Ambiente.
§ 2º Cada Comissão será composta por três membros: o Presidente, o Relator e o Secretário.
§ 3º A composição de cada Comissão será estabelecida por meio de eleição entre os membros do Programa, realizada na primeira reunião das Comissões, com a presença da maioria absoluta de seus integrantes e decisão tomada por votação nominal e maioria de votos.
§ 4º A distribuição dos cargos de Presidente, Relator e Secretário será definida pelos próprios membros de cada Comissão, imediatamente após a sua constituição.
§ 5º O Presidente da Mesa Diretora do Parlamento Jovem não fará parte das Comissões.
§ 6º A distribuição dos projetos de lei será feita considerando a preponderância temática das proposições, sendo obrigatório que todos os projetos de lei tramitem na Comissão de Justiça e Redação.
§ 7º As Comissões reunir-se-ão nas terças-feiras que antecedem às sessões que são realizadas nas últimas quintas-feiras de cada mês, no horário das 14 horas, conforme o calendário de atividades, sempre com o acompanhamento de um servidor que conduzirá os trabalhos.
§ 8º As comissões temáticas deverão elaborar um parecer sobre o projeto de lei sujeito à apreciação, com ajuda de um servidor.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 17. As sessões do Parlamento Jovem serão ordinárias, solenes ou itinerantes.
§ 1º Serão realizadas pelo Programa dez Sessões Ordinárias em datas, e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
§ 2º Em caso de greve da rede pública de ensino e também em ano eleitoral, não será obrigatória a realização de todas as Sessões Ordinárias previstas no calendário de atividades do Programa.
§ 3º Sessões Solenes são as convocadas para instalar e encerrar legislaturas do Parlamento Jovem.
§ 4º Nas Sessões Solenes não haverá expediente e serão dispensadas a leitura da ata e verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento.
§ 5º As Sessões Itinerantes do Programa poderão ser em colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino.
§ 6º O público das Sessões Ordinárias na sede do Poder Legislativo poderão ser de turmas de colégios ou escolas da rede estadual ou particulares de ensino, agendadas com antecedência com a coordenação do Programa.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 18. As sessões ordinárias compor-se-ão de três partes:
I- expediente;
II- ordem do dia;
III- explicação pessoal.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 19. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e se destina à aprovação da ata da sessão anterior e a leitura de outros documentos, apresentação de proposições pelos vereadores jovens e uso da palavra pelos vereadores inscritos.
Art. 20. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I- expediente recebido da Prefeitura;
II- expediente recebido de diversos;
III- expediente apresentado pelos parlamentares jovens.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 21. Terminada a leitura da matéria em pauta, os vereadores jovens inscritos usarão da palavra pelo prazo máximo de dez minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
I- durante o ano o parlamentar jovem deverá fazer o uso da palavra, no mínimo, duas vezes por semestre:
a) uma delas é o uso da palavra de assuntos de sua livre escolha, seu discurso deverá ser enviado para a equipe de coordenação do Programa dois
dias antes para ser analisado. Para isso terão o prazo de dez minutos, com apartes;
b) a outra para a defesa de todo projeto de lei elaborado por si, para isso terão o prazo de dez minutos, com apartes.
II- o vereador jovem, para fazer o uso da palavra, sempre que ocupar a tribuna, deverá se inscrever, previamente, em livro especial, podendo cada vereador jovem falar por dez minutos, com apartes;
III- o aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação,
esclarecimento ou contestação, relativo ao seu pronunciamento;
IV- o tempo de que dispuser o vereador jovem, sempre que ocupar a tribuna, começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra;
V- quando o orador for interrompido em seu pronunciamento por qualquer motivo,
exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 22. Fica proibido o uso da palavra pelo parlamentar jovem para qualquer tipo de:
I- propaganda político-partidária;
II- promoção pessoal de qualquer candidato ou agente político;
III- denúncias de qualquer natureza;
IV- ofensas pessoais ou expressões desrespeitosas de qualquer natureza.
Parágrafo único. A infração será analisada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, podendo o infrator ser desligado do Programa.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 23. Findo o expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores jovens.
§ 2º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a sessão e, se não atingido o quórum, remarcará a sessão para data anterior a sessão seguinte, conforme determinação da coordenadoria do Programa.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 24. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação dos vereadores jovens sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do Programa.
§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e será anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, que encaminhará ao Presidente do Parlamento Jovem.
§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.
§ 3º Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente do Programa e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 4º Tanto nas discussões das proposições quanto na Explicação Pessoal, deve ser observado o disposto no art. 22 deste Regimento Interno.
SEÇÃO V
DA FASE DE DISCUSSÃO
Art. 25. Os vereadores jovens terão obrigatoriedade de defender uma indicação ou um requerimento por sessão deliberativa e terão o prazo de até três minutos para discutir a proposição.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
Art. 26. Todos os vereadores jovens e suplentes terão em seu primeiro mês de mandato um minicurso, de caráter obrigatório, que compreenderá no máximo duas tardes, para situá-los no ambiente legislativo.
Art. 27. O jovem vereador terá três encontros obrigatórios durante o mês:
I- na última quinta-feira de cada mês, será realizada a Sessão Ordinária do Parlamento Jovem, que pode ser antecipada para a quarta-feira da mesma semana em caso de feriados;
II- as reuniões das Comissões Permanentes acontecerão às terças-feiras que antecedem as últimas quintas-feiras de cada mês, podendo ser antecipadas em caso de feriado;
III- o encontro com o vereador mentor tem o horário flexível, mas tem caráter obrigatório, devendo acontecer uma vez por mês, sendo agendado pela
coordenação do Programa.
Parágrafo único. Quando houver antecipação ou adiamento de datas em virtude de feriados ou por outro motivo qualquer, os vereadores jovens serão devidamente informados pelos servidores responsáveis pelo Programa.
Art. 28. O jovem vereador terá as seguintes obrigações:
I- elaborar indicação e requerimento em cada Sessão Ordinária do Parlamento Jovem;
II- elaborar um projeto de lei por semestre.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
Art. 29. São obrigações da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste:
I- ministrar anualmente, no primeiro semestre, um minicurso para os parlamentares jovens eleitos, suplentes e professores interessados, sobre o funcionamento e atribuições dos poderes das esferas federal, estadual e municipal, como as diferenças e atribuições do Poder Executivo, Câmara Municipal e do papel dos vereadores;
II- no segundo semestre do ano letivo, realizar palestras nas escolas aptas a participarem do Parlamento Jovem, convocando para as eleições de
representantes;
III- disponibilizar um computador para uso dos vereadores jovens, para uso restrito à função de parlamentar;
IV- dar condições de subsídio de transporte, dentro dos limites
previstos pela lei e por intermédio de procedimento legal, para alunos que residirem no interior ou de áreas afastadas da cidade, apenas nos dias que tiverem compromissos oficiais do Parlamento Jovem Municipal;
V- no início de cada ano, o Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de Portaria, um assessor parlamentar e um estagiário para o auxílio na criação de projetos de lei, indicações, requerimentos, ofícios entre outros documentos de responsabilidade parlamentar;
VI- os vereadores da Câmara Municipal (mentores) têm o dever de realizar pelo menos um encontro por mês com seu vereador jovem mentorado, antes da Sessão Ordinária mensal do Programa, para tratar apenas de assuntos referentes ao parlamento e as demandas municipais trazidas pelos jovens;
VII- o encontro entre o vereador mentor e seu mentorado ocorrerá juntamente com um servidor ou estagiário da Câmara Municipal, para solucionar dúvidas que surgirem;
Parágrafo único. Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, ficam suspensas as palestras de que trata o inciso II do caput.
Art. 30. É vedado ao vereador mentor atrelar a orientação ao parlamentar jovem com o intuito partidário, eleitoral em qualquer esfera ou de maneira a incitar o estudante contra ou a favor de outro parlamentar da Câmara Municipal, ou mesmo, contra o Poder Executivo Municipal.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput por parte do vereador mentor, poderá ser analisado pela Comissão de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
§ 2º Fica vedado qualquer tipo de propaganda político-partidária, bem como a promoção pessoal de qualquer candidato e/ou de si próprio durante o desenvolvimento dos trabalhos referentes ao Parlamento Jovem.
§ 3º Na internet, é vedado qualquer tipo de propaganda eleitoral ou promoção pessoal de candidato, vinculando a imagem do Programa Parlamento Jovem por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, sob pena de desligamento do Programa.
§ 4º Em ano eleitoral os parlamentares da Câmara Municipal ficam proibidos de distribuir material de campanha eleitoral aos vereadores jovens, nas dependências da Câmara.
§ 5º O descumprimento às regras previstas nesse artigo e à legislação eleitoral serão de inteira e exclusiva responsabilidade do agente político que o cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, por meio da Comissão de Ética Parlamentar, civil e penal que der causa.
§ 6º Os parlamentares jovens e suplentes não podem se manifestar em comícios, ou publicamente, utilizando o nome do Programa Parlamento Jovem.
§ 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal não será responsável pelas declarações ou ações dos vereadores jovens, contudo, caso tais manifestações ou condutas envolvam o nome ou as atividades do Programa, a Mesa poderá adotar as medidas disciplinares cabíveis em relação aos parlamentares jovens, ou encaminhar denúncia à Comissão de Ética Parlamentar, se constatada infração praticada por vereador da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS VEREADORES JOVENS E SUPLENTES
Art. 31. São obrigações dos vereadores jovens e suplentes participantes do Programa Parlamento Jovem:
I – participar das palestras explicativas sobre o funcionamento do Programa;
II – elaborar, em cada uma das dez Sessões Deliberativas do Programa realizadas durante o mandato, pelo menos uma indicação ou requerimento;
III – elaborar, no mínimo, um projeto de lei por semestre;
IV – comparecer a todos os encontros mensais com os vereadores mentores;
V – participar das reuniões das Comissões Permanentes;
VI – comparecer a todas as Sessões do Parlamento Jovem, salvo por motivo de doença ou outro motivo justo, devidamente comprovado;
VII – manter comportamento respeitoso para com os colegas, as escolas participantes, os vereadores da Casa e o Poder Executivo, especialmente durante o uso da palavra, nas discussões e nas Explicações Pessoais;
VIII – observar as proibições previstas no art. 22 deste Regimento, inclusive quanto ao uso de blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e outros meios similares;
IX – abster-se de solicitar auxílio da população, por meio das redes sociais ou outros meios, para a elaboração de proposições;
X – não utilizar telefone celular ou equipamentos eletrônicos durante as reuniões das Comissões e Sessões.
§ 1º As faltas somente serão abonadas mediante apresentação de atestado médico ou comprovante que justifique a ausência por motivo justo.
§ 2º Consideram-se motivos justos, a doença grave, o luto, o nascimento de filho ou outros devidamente comprovados e aceitos pela equipe de coordenação do Programa.
§ 3º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o parlamentar jovem às seguintes penalidades, aplicadas de forma sucessiva:
I – advertência;
II – comunicação da ocorrência à instituição escolar de origem;
III – desligamento do Programa, com perda do direito de receber, ao final da legislatura, o diploma de participação e conclusão no Programa e eventual premiação a ser definida.
§ 4º Em caso de vacância, a Câmara convocará o suplente, observada a ordem de colocação, o qual assumirá as obrigações e os direitos correspondentes.
CAPÍTULO XI
DA SUPLÊNCIA
Art. 32. Serão considerados suplentes os candidatos que, embora eleitos nas escolas participantes, não se classificarem dentro do número correspondente à quantidade de vereadores da Câmara Municipal, observada:
I – a ordem decrescente de pontuação obtida na segunda fase de seleção do Programa Parlamento Jovem, quando esta for realizada; ou
II – a ordem decrescente de votos obtidos nas eleições escolares, nos casos em que não houver necessidade de segunda fase, conforme o disposto no art. 10 deste Regimento.
§ 1º O estudante que já tiver exercido mandato de vereador jovem ou permanecido na suplência por dois anos consecutivos ficará impedido de concorrer novamente nas eleições posteriores do Programa.
§ 2º Em caso de vacância, desistência, impedimento ou afastamento de vereador jovem titular, será convocado o suplente seguinte, observada a ordem de classificação definida nos incisos I e II deste artigo, o qual assumirá os direitos e obrigações correspondentes ao mandato.
§ 3º Os suplentes poderão ser convocados, por ordem de classificação, para participarem das Sessões Ordinárias do Programa, em caso de ausência justificada do parlamentar jovem titular, salvo se também estiverem impossibilitados.
CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DO MANDATO
Art. 33. O mandato dos membros do Parlamento Jovem será de um ano, iniciando em fevereiro e encerrando no final de dezembro de cada ano.
Art. 34. A escolha dos vereadores mentores de cada vereador jovem, será realizada por meio de um sorteio pela coordenação do Programa, antes do início dos trabalhos.
Parágrafo único. Após a divulgação do resultado do sorteio dos mentores e mentorados, os vereadores poderão efetuar a troca de mentorias, conforme a localidade de cada um e a facilidade na realização dos encontros, desde que haja consenso entre os vereadores da Casa.
Art. 35. A eleição da Mesa Diretiva ocorrerá em Sessão Especial no mesmo dia em que ocorrer a Sessão de Instalação do Parlamento Jovem.
Parágrafo único. Em junho, na última sessão ordinária do primeiro período, será realizada nova eleição da Mesa, que será empossada em Sessão Especial, no dia da primeira sessão ordinária do segundo período.
Art. 36. Serão realizadas dez Sessões do Parlamento Jovem por ano, uma a cada mês de funcionamento do Programa, acompanhando o calendário escolar, em datas pré-agendadas por calendário do Parlamento Jovem, com recesso nos meses janeiro e julho de cada ano, salvo caso excepcional, devidamente justificado.
Art. 37. Em ano de eleições municipais para prefeito, vice-prefeito e vereadores, conforme calendário eleitoral determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), poderão ser suspensas as atividades do Programa Parlamento Jovem no período de campanha eleitoral.
Art. 38. As Sessões serão realizadas nos mesmo moldes das Sessões da Câmara Municipal, seguindo o Regimento Interno da Casa de Leis, em tudo que for compatível.
§ 1º O parlamentar jovem, titular ou suplente, que for transferido para outra escola situada fora do município de Santo Antônio do Sudoeste, durante o Programa, perderá sua vaga, sem direito ao recebimento do diploma de participação e conclusão no Programa e à eventual premiação a ser definida.
§ 2º O parlamentar jovem titular, que for transferido para outra escola no município de Santo Antônio do Sudoeste, durante o Programa, perderá sua vaga e se tornará suplente.
CAPÍTULO XIII
DA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS
Art. 39. Estarão habilitados para concorrer à eleição que ocorrerá nas escolas, os estudantes que apresentarem o documento de autorização assinado pelos pais permitindo a participação do estudante no Programa, de acordo com o Anexo I deste Regimento Interno.
§ 1º Para participação dos parlamentares jovens e suplentes na segunda fase do Programa é imprescindível que os pais assinem o termo de uso da imagem para divulgação em material promocional do Programa, de acordo com o Anexo II deste Regimento.
§ 2º Nos casos em que a eleição ocorrer em fase única, conforme o disposto no art. 10 deste Regimento, o termo de uso de imagem de que trata o § 1º também deverá ser assinado pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes eleitos e suplentes, como condição para a posse e o exercício do mandato.
§ 3º Os jovens ficarão sob a responsabilidade da Câmara, somente enquanto permanecerem no recinto da Casa de Leis ou em escolas que se realizar as Sessões Itinerantes até que terminem os trabalhos.
§ 4º Os pais de estudantes residentes no interior do município deverão assinar um termo de responsabilidade, conforme Anexo III deste Regimento Interno, autorizando o transporte dos participantes que será efetuado pelo roteiro escolar da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, por meio de veículo da Câmara Municipal ou por ônibus de linha custeada pelo Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XIV
DOS DESCUMPRIMENTOS
Art. 40. Para o vereador jovem, o não cumprimento das obrigações impostas pode gerar o desligamento da sua participação no Programa e a perda do direito de ser contemplado com o diploma de participação e conclusão no Programa e à eventual premiação a ser definida.
Parágrafo único. Ocorrido o desligamento do Programa, a Câmara Municipal convocará o suplente, observada a ordem de classificação definida conforme o disposto no art. 32, seja ela resultante da segunda fase de seleção ou, quando não houver segunda fase, da votação obtida nas eleições escolares, assegurando-lhe os mesmos direitos e deveres do mandato.
CAPÍTULO XV
DA DIVULGAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste produzir material de divulgação como cartazes, jornais, panfletos e publicações digitais, que visem demonstrar o trabalho de politização efetuado com os estudantes, bem como incentivar a participação das próximas edições do Programa Parlamento Jovem, desde que seja efetuado dentro do procedimento legal e mediante a existência de dotação orçamentária.
Art. 42. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 29 de outubro de 2025.
VALDIR ANTONIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Eu,_________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº______________________ inscrito no CPF nº _____________________, autorizo o(a) menor___________________________________________, portador da Cédula de Identidade nº _____________________________, participar do Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste, como Vereador Jovem, representando o Colégio/Escola____________________________________ em eventos que serão realizados na sede do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o cronograma proposto, ficando sob responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste apenas pelo período em que o(a) menor permanecer nas dependência deste espaço público.
No caso de estudantes de localidades rurais do Município, os jovens serão trazidos e
ficarão sob responsabilidade da Câmara até que terminem os trabalhos. Ao
encerramento das atividades, os jovens serão novamente conduzidos pela Câmara
(veículo da Câmara ou autorizado por ela) ou pelo roteiro escolar do município às suas
respectivas escolas, até o horário limite para que a extensão do roteiro escolar deixe o
estudante próximo a sua residência.
Além da autorização da participação no Programa Parlamento Jovem este termo de
responsabilidade, autoriza o transporte dos participantes que será efetuado pelo roteiro
escolar da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste.
É indispensável a autorização dos pais para a participação do jovem no Programa
Parlamento Jovem, bem como para o transporte destes estudantes de localidades rurais do município para a cidade e seu respectivo retorno.
Esta autorização tem validade de um (1) ano e, portanto, deverá permanecer junto aos
documentos do(a) menor, devidamente assinada.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de _________.
__________________________________________
Assinatura
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM DE CRIANÇA / ADOLESCENTE
Eu,_____________________________________ nacionalidade ________________, estado civil _____________________, portador da Cédula
de Identidade nº ______________________, inscrito no CPF/MF nº _______________________ residente à ___________________________________, nº ____________, bairro ____________________________, Município de Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, responsável pela criança / adolescente ____________________________________ AUTORIZO o uso de sua imagem em todo e qualquer material entre fotos e documentos, para ser utilizada em campanhas promocionais e institucional do Programa Parlamento Jovem, desenvolvido pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, com sede na Rua Prefeito Armando Fassini, nº 563, Centro, Santo Antônio do Sudoeste-PR, visando à divulgação ao público em geral. A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada em todo território nacional, das seguintes formas: (I) outdoor; (II) busdoor; folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo, etc.); (III) folder de apresentação; (IV) anúncios em revistas e jornais em geral; (V) home page; (VI) cartazes; (VII) back-light; (VIII) mídia eletrônica (painéis, vídeos, redes sociais, sites, televisão, cinema, programa para rádio, entre outros). Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem do(a) menor ou a qualquer outro, e assino a presente autorização.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de _________.
__________________________________________
Assinatura
Telefones para contato:
____________________________________
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu______________________________________________, portador da Cédula de Identidade nº________________, inscrito no CPF nº_________________, legalmente responsável por__________________________________, portador da Cédula de Identidade nº_________________, aluno(a) regularmente matriculado(a) na Escola/Colégio _______________________________, declaro, para os devidos fins, que autorizo expressamente o transporte de meu(a) filho(a), conforme o roteiro escolar disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, seja por veículo da Câmara Municipal ou por ônibus de linha custeado pelo Legislativo Municipal.
Estou ciente de que o transporte será realizado nos horários e trajetos estabelecidos pela instituição e que devo garantir que meu(a) filho(a) esteja presente nos pontos de embarque conforme o roteiro definido.
Assumo total responsabilidade por quaisquer incidentes que possam ocorrer durante o deslocamento de meu(a) filho(a), ressalvadas as situações de comprovada negligência ou falha operacional do veículo ou condutor responsável pelo transporte.
Comprometo-me a informar imediatamente à escola ou à Câmara Municipal sobre quaisquer alterações de contato ou situações que possam interferir na segurança do transporte.
A presente autorização é válida até o final do ano letivo de ___________.
Declaro que li, compreendi e aceito todas as condições acima.
Por ser verdade firmo o presente termo.
Santo Antônio do Sudoeste, ______ de _______________ de _________.
__________________________________________
Assinatura
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir o Regimento Interno do Programa Parlamento Jovem de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo normas claras e objetivas para o seu funcionamento, composição e atividades.
O Parlamento Jovem constitui uma importante iniciativa de formação cidadã e política dos estudantes do município, proporcionando aos jovens a oportunidade de vivenciar, de forma prática e pedagógica, o processo democrático, o funcionamento do Poder Legislativo e o exercício da representação popular.
Por meio deste Programa, os alunos de escolas públicas e particulares podem compreender o papel dos vereadores e o trâmite legislativo, desenvolvendo competências relacionadas à cidadania, ética, liderança, diálogo e responsabilidade social. Além disso, o Parlamento Jovem desperta nos participantes o interesse pela política e pelo serviço público, contribuindo para a construção de uma sociedade mais consciente e participativa.
O Regimento Interno ora proposto disciplina detalhadamente as etapas do processo eleitoral, as obrigações dos parlamentares jovens e suplentes, a estrutura organizacional do Programa, o papel dos mentores e servidores da Câmara, bem como as regras de conduta e participação. Dessa forma, garante-se transparência, igualdade de oportunidades e segurança jurídica na execução das atividades do Parlamento Jovem.
Diante do exposto, e considerando a relevância social e educacional da iniciativa, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres vereadores, contando com o apoio e aprovação desta Casa Legislativa para que o Programa Parlamento Jovem possa ser implementado.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 29 de outubro de 2025.
VALDIR ANTONIO CARVALHO SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente Vice-Presidente
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON MICHELI ALVES DE LIMA
1ª Secretária 2ª Secretária
Observação