Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 93 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
93
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
A comissão de finanças e orçamento, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, por estar em conformidade com as normas financeiras, orçamentárias e fiscais, bem como por atender ao interesse público, ratificando o Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.
Indexação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 93/2025
Data: 20 de outubro de 2025
Projeto de Lei nº 123/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, adequando-o às disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, conferindo-lhe personalidade jurídica de direito público e garantindo a permanência do Município como ente consorciado.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A proposição não cria novas despesas diretas nem compromete o equilíbrio financeiro do Município. A eventual necessidade de aporte de recursos está prevista no art. 4º do projeto, que autoriza a abertura de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada conforme necessidade e disponibilidade financeira.
A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da economicidade, uma vez que a participação do Município no CIPS representa significativa economia nas aquisições de medicamentos e insumos de saúde, além de otimizar a aplicação dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 123/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras, orçamentárias e fiscais vigentes, bem como por atender ao interesse público municipal.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA – Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO – Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON – Secretária
PARECER Nº 93/2025
Data: 20 de outubro de 2025
Projeto de Lei nº 123/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem como objetivo ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, adequando-o às disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, conferindo-lhe personalidade jurídica de direito público e garantindo a permanência do Município como ente consorciado.
ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A proposição não cria novas despesas diretas nem compromete o equilíbrio financeiro do Município. A eventual necessidade de aporte de recursos está prevista no art. 4º do projeto, que autoriza a abertura de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada conforme necessidade e disponibilidade financeira.
A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da economicidade, uma vez que a participação do Município no CIPS representa significativa economia nas aquisições de medicamentos e insumos de saúde, além de otimizar a aplicação dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 123/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras, orçamentárias e fiscais vigentes, bem como por atender ao interesse público municipal.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA – Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO – Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON – Secretária
Observação