Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 93 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

93

Data de Apresentação

20/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    A comissão de finanças e orçamento, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, por estar em conformidade com as normas financeiras, orçamentárias e fiscais, bem como por atender ao interesse público, ratificando o Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.

    Indexação

    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    PARECER Nº 93/2025
    Data: 20 de outubro de 2025
    Projeto de Lei nº 123/2025
    Autoria: Poder Executivo Municipal

    Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    RELATÓRIO
    O Projeto de Lei em análise tem como objetivo ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, adequando-o às disposições da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007, conferindo-lhe personalidade jurídica de direito público e garantindo a permanência do Município como ente consorciado.

    ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
    A proposição não cria novas despesas diretas nem compromete o equilíbrio financeiro do Município. A eventual necessidade de aporte de recursos está prevista no art. 4º do projeto, que autoriza a abertura de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada conforme necessidade e disponibilidade financeira.
    A medida está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da economicidade, uma vez que a participação do Município no CIPS representa significativa economia nas aquisições de medicamentos e insumos de saúde, além de otimizar a aplicação dos recursos públicos.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento opina favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei nº 123/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras, orçamentárias e fiscais vigentes, bem como por atender ao interesse público municipal.

    Sala das Comissões, 20 de outubro de 2025.

    MICHELI ALVES DE LIMA – Presidente

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO – Relator

    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON – Secretária

    Observação