Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 148 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
148
Data de Apresentação
20/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios subscritores, para formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu regulamento.
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 148/2025
Data: 20 de outubro de 2025
Projeto de Lei nº 123/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios consorciados, com vistas à formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, transformando-o em consórcio público com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.
A proposta visa assegurar a continuidade da participação do Município no consórcio, que atua há mais de duas décadas na aquisição e distribuição de medicamentos e insumos essenciais à atenção básica em saúde, garantindo economia e eficiência na gestão pública.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, observando o disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamentam os consórcios públicos.
A matéria é de competência municipal, e não há vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade a serem apontados. A redação está de acordo com as técnicas legislativas e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Destaca-se que a ratificação é condição necessária para a permanência do Município no CIPS, cuja importância é amplamente reconhecida pelos entes consorciados e pelo Estado do Paraná, dada sua contribuição para o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2025, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO – Presidente
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator
MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 148/2025
Data: 20 de outubro de 2025
Projeto de Lei nº 123/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ratificar o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios consorciados, com vistas à formalização e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, transformando-o em consórcio público com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007.
A proposta visa assegurar a continuidade da participação do Município no consórcio, que atua há mais de duas décadas na aquisição e distribuição de medicamentos e insumos essenciais à atenção básica em saúde, garantindo economia e eficiência na gestão pública.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto atende aos requisitos constitucionais e legais, observando o disposto no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, que regulamentam os consórcios públicos.
A matéria é de competência municipal, e não há vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade a serem apontados. A redação está de acordo com as técnicas legislativas e com o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Destaca-se que a ratificação é condição necessária para a permanência do Município no CIPS, cuja importância é amplamente reconhecida pelos entes consorciados e pelo Estado do Paraná, dada sua contribuição para o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 123/2025, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 20 de outubro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO – Presidente
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator
MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária
Observação