Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 139 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

139

Data de Apresentação

06/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 118/2025, que revoga na íntegra a Lei Municipal nº 3.378/2025, a qual tratava da autorização ao Poder Executivo Municipal para gestionar junto ao DER/PR acerca da definição de área de jurisdição municipal relativa às rodovias PR-481 e PR-883, no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PROJETO DE LEI Nº 118/2025
    PARECER 139/2025

    EMENTA: Revoga na íntegra a Lei Municipal nº 3.378/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a gestionar junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre área de jurisdição municipal relativa à PR-481 e PR-883 no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.

    I – RELATÓRIO
    O presente Projeto de Lei nº 118/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo revogar integralmente a Lei Municipal nº 3.378/2025, a qual tratava da autorização para o Município gestionar junto ao DER-PR sobre a definição da área de jurisdição municipal nas rodovias PR-481 e PR-883, no território de Santo Antônio do Sudoeste.
    Segundo consta na nova redação, o Executivo apresenta a proposta de revogação para readequar a tramitação administrativa junto ao DER, visando atualização técnica das coordenadas e delimitações de jurisdição, conforme os parâmetros de referência e normatização do órgão estadual.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto, conforme dispõe o art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
    A proposição está redigida em linguagem clara e objetiva, respeitando a técnica legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998.
    Não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade que impeçam sua tramitação.
    A revogação da Lei Municipal nº 3.378/2025 mostra-se pertinente, tendo em vista a necessidade de ajuste técnico e procedimental nas tratativas com o DER, o que demanda a edição de novo instrumento legislativo que contenha os dados corretos e atualizados das coordenadas e trechos das rodovias estaduais mencionadas.
    Assim, o projeto atende aos princípios da legalidade e da competência legislativa municipal, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 118/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices quanto à sua tramitação e aprovação.
    Portanto, opina pela sua aprovação, nos termos apresentados.

    Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente

    Clairton Antonino Cauduro – Relator


    Micheli Alves de Lima – Secretária

    Observação