Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 139 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
139
Data de Apresentação
06/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 118/2025, que revoga na íntegra a Lei Municipal nº 3.378/2025, a qual tratava da autorização ao Poder Executivo Municipal para gestionar junto ao DER/PR acerca da definição de área de jurisdição municipal relativa às rodovias PR-481 e PR-883, no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 118/2025
PARECER 139/2025
EMENTA: Revoga na íntegra a Lei Municipal nº 3.378/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a gestionar junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre área de jurisdição municipal relativa à PR-481 e PR-883 no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 118/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo revogar integralmente a Lei Municipal nº 3.378/2025, a qual tratava da autorização para o Município gestionar junto ao DER-PR sobre a definição da área de jurisdição municipal nas rodovias PR-481 e PR-883, no território de Santo Antônio do Sudoeste.
Segundo consta na nova redação, o Executivo apresenta a proposta de revogação para readequar a tramitação administrativa junto ao DER, visando atualização técnica das coordenadas e delimitações de jurisdição, conforme os parâmetros de referência e normatização do órgão estadual.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto, conforme dispõe o art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição está redigida em linguagem clara e objetiva, respeitando a técnica legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998.
Não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade que impeçam sua tramitação.
A revogação da Lei Municipal nº 3.378/2025 mostra-se pertinente, tendo em vista a necessidade de ajuste técnico e procedimental nas tratativas com o DER, o que demanda a edição de novo instrumento legislativo que contenha os dados corretos e atualizados das coordenadas e trechos das rodovias estaduais mencionadas.
Assim, o projeto atende aos princípios da legalidade e da competência legislativa municipal, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 118/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices quanto à sua tramitação e aprovação.
Portanto, opina pela sua aprovação, nos termos apresentados.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonino Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
PROJETO DE LEI Nº 118/2025
PARECER 139/2025
EMENTA: Revoga na íntegra a Lei Municipal nº 3.378/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a gestionar junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre área de jurisdição municipal relativa à PR-481 e PR-883 no Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 118/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo revogar integralmente a Lei Municipal nº 3.378/2025, a qual tratava da autorização para o Município gestionar junto ao DER-PR sobre a definição da área de jurisdição municipal nas rodovias PR-481 e PR-883, no território de Santo Antônio do Sudoeste.
Segundo consta na nova redação, o Executivo apresenta a proposta de revogação para readequar a tramitação administrativa junto ao DER, visando atualização técnica das coordenadas e delimitações de jurisdição, conforme os parâmetros de referência e normatização do órgão estadual.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa do projeto, conforme dispõe o art. 60 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição está redigida em linguagem clara e objetiva, respeitando a técnica legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998.
Não se verificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade que impeçam sua tramitação.
A revogação da Lei Municipal nº 3.378/2025 mostra-se pertinente, tendo em vista a necessidade de ajuste técnico e procedimental nas tratativas com o DER, o que demanda a edição de novo instrumento legislativo que contenha os dados corretos e atualizados das coordenadas e trechos das rodovias estaduais mencionadas.
Assim, o projeto atende aos princípios da legalidade e da competência legislativa municipal, previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 118/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices quanto à sua tramitação e aprovação.
Portanto, opina pela sua aprovação, nos termos apresentados.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonino Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação