Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 24 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
24
Data de Apresentação
03/10/2025
Número do Protocolo
63
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 24-L/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui o “Programa de Incentivo ao Comércio Local”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Projeto de Lei n.º 24/2025.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo/PSD
Institui o “Programa de Incentivo ao Comércio Local”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Comércio Local, com o objetivo de fortalecer as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais do município de Santo Antônio do Sudoeste, promovendo a sustentabilidade econômica e social.
Parágrafo único: Para os fins da aplicação desta Lei, consideram-se microempresas, as empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, aqueles definidos, respectivamente, pela Lei Complementar N.º 123, de 14 de Dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pela Lei Complementar N.º 128, de 19 de Dezembro de 2008.
Art. 2º. O programa poderá conceder benefícios fiscais e incentivos para as empresas e empreendedores, sediados no âmbito municipal, que se enquadrem em uma das Leis especificadas no Parágrafo único, do Art. 1º, desde que preencham os seguintes requisitos:
I- Estar em dia com as obrigações fiscais e trabalhistas;
II- Adotar práticas sustentáveis, tais como:
a) fazer a coleta e a destinação seletiva do lixo;
b) contratar mão de obra local;
c) promover ou participar de ações de inclusão social;
d) participar dos programas e eventos promovidos pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
e) participar dos treinamentos e capacitações ofertados pelo Poder Público e pela Associação Comercial, voltados às microempresas, empresas de pequeno porte aos microempreendedores;
f) adotar as boas práticas da inovação tecnológica.
III- Emitir Nota Fiscal de todas as suas operações comerciais;
IV- Fornecer produtos e serviços à Administração Pública Municipal, sempre que possível.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir outras práticas sustentáveis, a seu critério de oportunidade e conveniência, além dos especificados acima.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios para criar uma plataforma digital que permita aos cidadãos conhecerem e acessarem os fornecedores de produtos e serviços locais, que participam do programa, objeto da presente Lei, bem como, bem como desenvolver campanhas de incentivo para a compra dos produtos e serviços fornecidos.
Art. 5º. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, poderá promover ações de capacitação, troca de experiência (benchmarking), de relacionamento (networking) e de mentoria (mentoring) para os empreendedores locais, que participam do programa, objeto da presente Lei, ajudando-os a crescer de maneira sustentável e a desenvolver novos modelos de negócio, adaptados às necessidades do mercado atual.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em tudo que for necessário para produzir seus efeitos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
O comércio local é o coração pulsante da nossa cidade. Além de gerar empregos, de promover a diversidade e de garantir que o dinheiro circule na economia local, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores, formam uma parcela significativa que compõem o orçamento municipal.
É certo afirma isto, pois o ICMS recolhido por esta classe empresarial retorna 100% (cem por cento) para o Município.
Por isso, é fundamental que todos os esforços sejam feitos para apoiá-lo, oferecendo incentivos para que nossos pequenos empreendedores possam crescer de maneira sólida e sustentável.
O programa proposto pelo presente Projeto de Lei visa fortalecer o comércio local, criando um círculo virtuoso de geração de renda e economia, através do crescimento econômico de forma autossustentável.
Quando compramos localmente, não estamos apenas adquirindo produtos ou serviços, mas, estamos investindo na nossa própria cidade e nas pessoas que nela vivem.
Apoiando o comércio local, garantimos que nossa cidade continue sendo um lugar próspero, dinâmico e cheio de vida.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo/PSD
Institui o “Programa de Incentivo ao Comércio Local”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Comércio Local, com o objetivo de fortalecer as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais do município de Santo Antônio do Sudoeste, promovendo a sustentabilidade econômica e social.
Parágrafo único: Para os fins da aplicação desta Lei, consideram-se microempresas, as empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, aqueles definidos, respectivamente, pela Lei Complementar N.º 123, de 14 de Dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pela Lei Complementar N.º 128, de 19 de Dezembro de 2008.
Art. 2º. O programa poderá conceder benefícios fiscais e incentivos para as empresas e empreendedores, sediados no âmbito municipal, que se enquadrem em uma das Leis especificadas no Parágrafo único, do Art. 1º, desde que preencham os seguintes requisitos:
I- Estar em dia com as obrigações fiscais e trabalhistas;
II- Adotar práticas sustentáveis, tais como:
a) fazer a coleta e a destinação seletiva do lixo;
b) contratar mão de obra local;
c) promover ou participar de ações de inclusão social;
d) participar dos programas e eventos promovidos pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;
e) participar dos treinamentos e capacitações ofertados pelo Poder Público e pela Associação Comercial, voltados às microempresas, empresas de pequeno porte aos microempreendedores;
f) adotar as boas práticas da inovação tecnológica.
III- Emitir Nota Fiscal de todas as suas operações comerciais;
IV- Fornecer produtos e serviços à Administração Pública Municipal, sempre que possível.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir outras práticas sustentáveis, a seu critério de oportunidade e conveniência, além dos especificados acima.
Art. 4º. O Poder Público Municipal, poderá firmar convênios para criar uma plataforma digital que permita aos cidadãos conhecerem e acessarem os fornecedores de produtos e serviços locais, que participam do programa, objeto da presente Lei, bem como, bem como desenvolver campanhas de incentivo para a compra dos produtos e serviços fornecidos.
Art. 5º. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, poderá promover ações de capacitação, troca de experiência (benchmarking), de relacionamento (networking) e de mentoria (mentoring) para os empreendedores locais, que participam do programa, objeto da presente Lei, ajudando-os a crescer de maneira sustentável e a desenvolver novos modelos de negócio, adaptados às necessidades do mercado atual.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em tudo que for necessário para produzir seus efeitos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
JUSTIFICATIVA:
O comércio local é o coração pulsante da nossa cidade. Além de gerar empregos, de promover a diversidade e de garantir que o dinheiro circule na economia local, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores, formam uma parcela significativa que compõem o orçamento municipal.
É certo afirma isto, pois o ICMS recolhido por esta classe empresarial retorna 100% (cem por cento) para o Município.
Por isso, é fundamental que todos os esforços sejam feitos para apoiá-lo, oferecendo incentivos para que nossos pequenos empreendedores possam crescer de maneira sólida e sustentável.
O programa proposto pelo presente Projeto de Lei visa fortalecer o comércio local, criando um círculo virtuoso de geração de renda e economia, através do crescimento econômico de forma autossustentável.
Quando compramos localmente, não estamos apenas adquirindo produtos ou serviços, mas, estamos investindo na nossa própria cidade e nas pessoas que nela vivem.
Apoiando o comércio local, garantimos que nossa cidade continue sendo um lugar próspero, dinâmico e cheio de vida.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD
Observação