Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 89 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
89
Data de Apresentação
29/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior. Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social. Análise quanto à adequação financeira e orçamentária. Pela aprovação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 89/2025
Projeto de Lei nº 20/2025
Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, voltado a alunos da rede pública municipal e estadual em situação de vulnerabilidade social.
A iniciativa prevê, em seu art. 5º, que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A proposição possui repercussão orçamentária, ainda que indireta, uma vez que condiciona a execução do programa à existência de recursos previstos no orçamento municipal.
O projeto respeita o princípio da responsabilidade fiscal, visto que não cria despesa sem a devida indicação de fonte de custeio, remetendo sua execução à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, em consonância com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a previsão de suplementação, se necessária, depende de autorização legislativa em lei orçamentária, o que garante o controle do Poder Legislativo sobre os gastos públicos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela REGULAR TRAMITAÇÃO E VIABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando sua apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Membro
Projeto de Lei nº 20/2025
Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, voltado a alunos da rede pública municipal e estadual em situação de vulnerabilidade social.
A iniciativa prevê, em seu art. 5º, que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A proposição possui repercussão orçamentária, ainda que indireta, uma vez que condiciona a execução do programa à existência de recursos previstos no orçamento municipal.
O projeto respeita o princípio da responsabilidade fiscal, visto que não cria despesa sem a devida indicação de fonte de custeio, remetendo sua execução à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, em consonância com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a previsão de suplementação, se necessária, depende de autorização legislativa em lei orçamentária, o que garante o controle do Poder Legislativo sobre os gastos públicos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela REGULAR TRAMITAÇÃO E VIABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando sua apreciação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Membro
Observação