Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 89 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

89

Data de Apresentação

29/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Projeto de Lei nº 20/2025, de autoria do Vereador Vilson Lima dos Santos Junior. Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social. Análise quanto à adequação financeira e orçamentária. Pela aprovação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 89/2025
    Projeto de Lei nº 20/2025
    Autoria: Vereador Vilson Lima dos Santos Junior

    Ementa: Institui o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências

    I – RELATÓRIO
    Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Programa Municipal de Corte de Cabelo Social Gratuito para Crianças em Idade Escolar, voltado a alunos da rede pública municipal e estadual em situação de vulnerabilidade social.
    A iniciativa prevê, em seu art. 5º, que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
    A proposição possui repercussão orçamentária, ainda que indireta, uma vez que condiciona a execução do programa à existência de recursos previstos no orçamento municipal.
    O projeto respeita o princípio da responsabilidade fiscal, visto que não cria despesa sem a devida indicação de fonte de custeio, remetendo sua execução à disponibilidade financeira e orçamentária do Município, em consonância com o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
    Ademais, a previsão de suplementação, se necessária, depende de autorização legislativa em lei orçamentária, o que garante o controle do Poder Legislativo sobre os gastos públicos.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento opina pela REGULAR TRAMITAÇÃO E VIABILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do Projeto de Lei nº 20/2025, recomendando sua apreciação pelo Plenário.

    Sala das Comissões, 29 de setembro de 2025.

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator

    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Membro

    Observação