Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente nº 5 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente
Ano
2025
Número
5
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente ao Projeto de Lei nº 111/2025, que acrescenta dispositivos nos Incisos XV e XVI do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007, por entender que a proposta fortalece a gestão democrática, a participação social e a efetividade das políticas de urbanismo, saneamento básico e meio ambiente no âmbito do COMURB.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Projeto de Lei nº 111/2025
Parecer 5.2025
EMENTA
Acrescenta dispositivos nos Incisos XV e XVI do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007, de 20 de março de 2007, que cria o Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente – COMURB, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 111/2025, que tem como objetivo adequar e ampliar as competências do Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente – COMURB, em especial quanto ao acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico.
A proposta busca assegurar maior representatividade e transparência na gestão dos recursos públicos, fortalecendo o papel do Conselho como espaço plural, técnico e participativo, em consonância com a Resolução nº 34/2023 da Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR.
Encaminhado a esta Comissão, compete-nos analisar a matéria sob o aspecto da conveniência, oportunidade e adequação às políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável do Município.
MÉRITO
A proposição mostra-se relevante, pois:
• fortalece a participação social na gestão ambiental e urbana;
• garante a inserção de representantes ligados ao setor de saneamento básico;
• atende aos princípios da gestão democrática e participativa, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81);
• contribui para maior transparência e eficiência na aplicação dos recursos ambientais e urbanos.
Não se verificam óbices quanto à sua pertinência temática e ao atendimento das demandas locais relacionadas ao urbanismo, meio ambiente e saneamento básico.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 111/2025, por entender que a proposta reforça os mecanismos de participação social e contribui para o fortalecimento das políticas públicas ambientais e urbanísticas do Município.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente
ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO
Relatora
JORGE PEREIRA DA SILVA
secretário
Projeto de Lei nº 111/2025
Parecer 5.2025
EMENTA
Acrescenta dispositivos nos Incisos XV e XVI do Art. 2º da Lei nº 1.807/2007, de 20 de março de 2007, que cria o Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente – COMURB, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 111/2025, que tem como objetivo adequar e ampliar as competências do Conselho Municipal Urbano e do Meio Ambiente – COMURB, em especial quanto ao acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento Básico.
A proposta busca assegurar maior representatividade e transparência na gestão dos recursos públicos, fortalecendo o papel do Conselho como espaço plural, técnico e participativo, em consonância com a Resolução nº 34/2023 da Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR.
Encaminhado a esta Comissão, compete-nos analisar a matéria sob o aspecto da conveniência, oportunidade e adequação às políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável do Município.
MÉRITO
A proposição mostra-se relevante, pois:
• fortalece a participação social na gestão ambiental e urbana;
• garante a inserção de representantes ligados ao setor de saneamento básico;
• atende aos princípios da gestão democrática e participativa, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81);
• contribui para maior transparência e eficiência na aplicação dos recursos ambientais e urbanos.
Não se verificam óbices quanto à sua pertinência temática e ao atendimento das demandas locais relacionadas ao urbanismo, meio ambiente e saneamento básico.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Agricultura e Meio Ambiente opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 111/2025, por entender que a proposta reforça os mecanismos de participação social e contribui para o fortalecimento das políticas públicas ambientais e urbanísticas do Município.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2025.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente
ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO
Relatora
JORGE PEREIRA DA SILVA
secretário
Observação