Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 126 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
126
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, destinado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 110/2025
Parecer 126.2025
Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 2861/2021, a qual instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, voltado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O projeto altera os seguintes dispositivos:
• Art. 5º – para redefinir a composição dos itens alimentícios, de higiene e limpeza da cesta básica;
• Art. 6º – para estabelecer o atendimento rotativo das famílias beneficiadas, fixando intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas;
• Art. 16 – para dispor que o programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e executado pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas.
II – MÉRITO
Cabe a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.
O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal (art. 30, I da Constituição Federal), tratando de matéria de interesse local e vinculada às políticas públicas de assistência social.
Do ponto de vista da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a alteração coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da administração pública e da proteção social a famílias em situação de vulnerabilidade.
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, objetividade e adequada organização normativa, sem vícios de redação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.
Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
_________________________________
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Projeto de Lei nº 110/2025
Parecer 126.2025
Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 2861/2021, a qual instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, voltado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
O projeto altera os seguintes dispositivos:
• Art. 5º – para redefinir a composição dos itens alimentícios, de higiene e limpeza da cesta básica;
• Art. 6º – para estabelecer o atendimento rotativo das famílias beneficiadas, fixando intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas;
• Art. 16 – para dispor que o programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e executado pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas.
II – MÉRITO
Cabe a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.
O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal (art. 30, I da Constituição Federal), tratando de matéria de interesse local e vinculada às políticas públicas de assistência social.
Do ponto de vista da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a alteração coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da administração pública e da proteção social a famílias em situação de vulnerabilidade.
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, objetividade e adequada organização normativa, sem vícios de redação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.
Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.
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CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
_________________________________
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Observação