Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 126 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

126

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, que altera os artigos 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861/2021, referente ao Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, destinado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 110/2025
    Parecer 126.2025

    Ementa: Altera o artigo 5º, 6º e 16 da Lei nº 2861, de 30 de março de 2021, que “Dispõe sobre o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, programa de distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências”.

    I – RELATÓRIO
    Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 110/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que propõe alterações na Lei nº 2861/2021, a qual instituiu o Programa Meu Trabalho, Meu Alimento, voltado à distribuição de cestas básicas às famílias hipossuficientes do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
    O projeto altera os seguintes dispositivos:
    • Art. 5º – para redefinir a composição dos itens alimentícios, de higiene e limpeza da cesta básica;
    • Art. 6º – para estabelecer o atendimento rotativo das famílias beneficiadas, fixando intervalo mínimo de 1 (um) mês entre participações sucessivas;
    • Art. 16 – para dispor que o programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e executado pela Secretaria de Assistência Social e/ou Secretaria de Urbanismo e Obras Públicas.

    II – MÉRITO
    Cabe a esta Comissão analisar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição.
    O projeto está em consonância com a competência legislativa municipal (art. 30, I da Constituição Federal), tratando de matéria de interesse local e vinculada às políticas públicas de assistência social.
    Do ponto de vista da juridicidade, não se identificam conflitos com normas superiores, sendo a alteração coerente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da administração pública e da proteção social a famílias em situação de vulnerabilidade.
    Quanto à técnica legislativa, a proposição observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, objetividade e adequada organização normativa, sem vícios de redação.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 110/2025, opinando favoravelmente à sua tramitação.
    Santo Antonio do Sudoeste, 08 de setembro de 2025.

    _________________________________
    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    _________________________________
    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    _________________________________
    MICHELI ALVES DE LIMA
    Membro

    Observação