Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 65 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio

Ano

2025

Número

65

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina favoravelmente quanto aos aspectos de patrimônio público, infraestrutura e interesse coletivo do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
    Projeto de Lei nº 109/2025
    Parecer 65.2025

    Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, adequando a forma de aquisição da sala industrial concedida em direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
    A nova redação especifica que o imóvel foi objeto de locação mediante Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, firmado com a Sra. Ilva Maria Milani, proprietária do bem.

    II – MÉRITO
    Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados ao patrimônio público, infraestrutura e serviços municipais.
    A alteração proposta não cria ônus adicional ao Município, tratando-se de mera adequação formal para registrar, de maneira clara e transparente, a origem do bem concedido em direito real de uso.
    Do ponto de vista patrimonial, a medida reforça a regularidade da concessão já autorizada pela Lei nº 3315/2025, assegurando maior segurança jurídica à operação.
    No aspecto de infraestrutura e serviços públicos, não há prejuízos ou riscos à coletividade, uma vez que se trata de imóvel destinado a fins industriais, cuja utilização atende ao interesse público ao fomentar a atividade produtiva e a geração de empregos no Município.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com os interesses do patrimônio público e do desenvolvimento local.

    Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.


    _________________________________
    ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO
    Presidente
    _________________________________
    VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
    Relator
    _________________________________
    JORGE PEREIRA DA SILVA
    Membro

    Observação