Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 65 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio
Ano
2025
Número
65
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente quanto aos aspectos de patrimônio público, infraestrutura e interesse coletivo do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
Projeto de Lei nº 109/2025
Parecer 65.2025
Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, adequando a forma de aquisição da sala industrial concedida em direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
A nova redação especifica que o imóvel foi objeto de locação mediante Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, firmado com a Sra. Ilva Maria Milani, proprietária do bem.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados ao patrimônio público, infraestrutura e serviços municipais.
A alteração proposta não cria ônus adicional ao Município, tratando-se de mera adequação formal para registrar, de maneira clara e transparente, a origem do bem concedido em direito real de uso.
Do ponto de vista patrimonial, a medida reforça a regularidade da concessão já autorizada pela Lei nº 3315/2025, assegurando maior segurança jurídica à operação.
No aspecto de infraestrutura e serviços públicos, não há prejuízos ou riscos à coletividade, uma vez que se trata de imóvel destinado a fins industriais, cuja utilização atende ao interesse público ao fomentar a atividade produtiva e a geração de empregos no Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com os interesses do patrimônio público e do desenvolvimento local.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO
Presidente
_________________________________
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
Relator
_________________________________
JORGE PEREIRA DA SILVA
Membro
Projeto de Lei nº 109/2025
Parecer 65.2025
Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 109/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar a redação do inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, adequando a forma de aquisição da sala industrial concedida em direito real de uso à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
A nova redação especifica que o imóvel foi objeto de locação mediante Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, firmado com a Sra. Ilva Maria Milani, proprietária do bem.
II – MÉRITO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos relacionados ao patrimônio público, infraestrutura e serviços municipais.
A alteração proposta não cria ônus adicional ao Município, tratando-se de mera adequação formal para registrar, de maneira clara e transparente, a origem do bem concedido em direito real de uso.
Do ponto de vista patrimonial, a medida reforça a regularidade da concessão já autorizada pela Lei nº 3315/2025, assegurando maior segurança jurídica à operação.
No aspecto de infraestrutura e serviços públicos, não há prejuízos ou riscos à coletividade, uma vez que se trata de imóvel destinado a fins industriais, cuja utilização atende ao interesse público ao fomentar a atividade produtiva e a geração de empregos no Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Patrimônio manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 109/2025, por estar em conformidade com os interesses do patrimônio público e do desenvolvimento local.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
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ANA MARCIA BANDEIRA MACHADO
Presidente
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VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR
Relator
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JORGE PEREIRA DA SILVA
Membro
Observação