Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 125 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
125
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer 125
Projeto de Lei nº 109/2025
Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa alterar o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, a qual autorizou a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
A alteração proposta atualiza a forma de aquisição pelo Município, especificando que se trata de locação por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, de propriedade da Sra. Ilva Maria Milani.
II – MÉRITO
A competência legislativa para dispor sobre concessão de uso de bem público e suas condições encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal. A proposta atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao adequar a redação legal à realidade fática e contratual da operação realizada.
Não se vislumbram vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade na proposição. Quanto à técnica legislativa, a redação apresentada encontra-se compatível com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de leis.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação.
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
_________________________________
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Parecer 125
Projeto de Lei nº 109/2025
Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa alterar o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, a qual autorizou a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
A alteração proposta atualiza a forma de aquisição pelo Município, especificando que se trata de locação por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, de propriedade da Sra. Ilva Maria Milani.
II – MÉRITO
A competência legislativa para dispor sobre concessão de uso de bem público e suas condições encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal. A proposta atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao adequar a redação legal à realidade fática e contratual da operação realizada.
Não se vislumbram vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade na proposição. Quanto à técnica legislativa, a redação apresentada encontra-se compatível com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de leis.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação.
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CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
_________________________________
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
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MICHELI ALVES DE LIMA
Membro
Observação