Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 125 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

125

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, que altera o inciso II do art. 1º da Lei nº 3315/2025, referente à concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Parecer 125
    Projeto de Lei nº 109/2025

    Ementa: Altera o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa AGREENGE PRÉ-MOLDADOS E ARTEFATOS LTDA., e dá outras providências”.
    I – RELATÓRIO

    Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que visa alterar o inciso II do artigo 1º da Lei nº 3315, de 26 de fevereiro de 2025, a qual autorizou a concessão de direito real de uso de sala industrial à empresa Agreenge Pré-Moldados e Artefatos Ltda.
    A alteração proposta atualiza a forma de aquisição pelo Município, especificando que se trata de locação por meio do Processo de Inexigibilidade nº 108/2025 e Contrato nº 492/2025, de propriedade da Sra. Ilva Maria Milani.

    II – MÉRITO

    A competência legislativa para dispor sobre concessão de uso de bem público e suas condições encontra respaldo na Lei Orgânica Municipal. A proposta atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao adequar a redação legal à realidade fática e contratual da operação realizada.
    Não se vislumbram vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade na proposição. Quanto à técnica legislativa, a redação apresentada encontra-se compatível com as normas da Lei Complementar nº 95/1998, que orienta a elaboração e alteração de leis.

    III – CONCLUSÃO

    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 109/2025, manifestando-se favoravelmente à sua tramitação.

    _________________________________
    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    _________________________________
    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    _________________________________
    MICHELI ALVES DE LIMA
    Membro

    Observação