Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 81 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2025

Número

81

Data de Apresentação

08/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina favoravelmente quanto à adequação financeira, orçamentária e tributária do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que estabelece alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil de programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    Projeto de Lei Complementar nº 108/2025
    Parecer 81.2025

    Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.

    I – RELATÓRIO
    Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a fixação de alíquota diferenciada de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada em obras de construção civil vinculadas a programas habitacionais de interesse social, destinados a famílias de baixa renda.
    A proposição estabelece regras de comprovação e fiscalização, condicionando a concessão do benefício à demonstração da integração a programas habitacionais e à destinação exclusiva das unidades habitacionais às famílias de baixa renda.

    II – MÉRITO
    A análise desta Comissão deve se ater aos aspectos financeiros, orçamentários e tributários da matéria.
    O Projeto de Lei Complementar apresenta impacto fiscal direto, por reduzir a alíquota do ISSQN de 5% (alíquota geral aplicada a obras de construção civil) para 1% nos casos especificados. Contudo, a medida tem caráter de política pública, visando estimular a construção de moradias de interesse social e ampliar o acesso à habitação digna.
    Embora represente renúncia de receita tributária, a proposição atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que vincula o benefício a critérios claros, estabelece mecanismos de controle e fiscalização e está em consonância com a função social da política tributária.
    Além disso, o estímulo à construção civil tende a gerar efeitos econômicos positivos, tais como:
    • incremento da atividade econômica local;
    • geração de empregos diretos e indiretos;
    • aumento da arrecadação em outros tributos municipais (como o ISSQN em outros setores e o ITBI, em decorrência de transferências imobiliárias).
    Assim, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, não se vislumbra irregularidade ou afronta à legislação vigente.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.

    Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
    _________________________________
    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente
    _________________________________
    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator
    _________________________________
    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Membro

    Observação