Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 81 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2025
Número
81
Data de Apresentação
08/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina favoravelmente quanto à adequação financeira, orçamentária e tributária do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, que estabelece alíquota especial de 1% do ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na construção civil de programas habitacionais destinados a famílias de baixa renda.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei Complementar nº 108/2025
Parecer 81.2025
Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a fixação de alíquota diferenciada de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada em obras de construção civil vinculadas a programas habitacionais de interesse social, destinados a famílias de baixa renda.
A proposição estabelece regras de comprovação e fiscalização, condicionando a concessão do benefício à demonstração da integração a programas habitacionais e à destinação exclusiva das unidades habitacionais às famílias de baixa renda.
II – MÉRITO
A análise desta Comissão deve se ater aos aspectos financeiros, orçamentários e tributários da matéria.
O Projeto de Lei Complementar apresenta impacto fiscal direto, por reduzir a alíquota do ISSQN de 5% (alíquota geral aplicada a obras de construção civil) para 1% nos casos especificados. Contudo, a medida tem caráter de política pública, visando estimular a construção de moradias de interesse social e ampliar o acesso à habitação digna.
Embora represente renúncia de receita tributária, a proposição atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que vincula o benefício a critérios claros, estabelece mecanismos de controle e fiscalização e está em consonância com a função social da política tributária.
Além disso, o estímulo à construção civil tende a gerar efeitos econômicos positivos, tais como:
• incremento da atividade econômica local;
• geração de empregos diretos e indiretos;
• aumento da arrecadação em outros tributos municipais (como o ISSQN em outros setores e o ITBI, em decorrência de transferências imobiliárias).
Assim, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, não se vislumbra irregularidade ou afronta à legislação vigente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
_________________________________
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
_________________________________
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
_________________________________
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Membro
Projeto de Lei Complementar nº 108/2025
Parecer 81.2025
Ementa: Regulamenta o parágrafo único do Art. 357 da Lei Complementar nº 3.262, de 14 de novembro de 2024, que institui o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo alíquota especial para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a mão-de-obra empregada na atividade de construção civil de programas habitacionais destinados a famílias consideradas de baixa renda.
I – RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que propõe a fixação de alíquota diferenciada de 1% (um por cento) do ISSQN incidente sobre a mão-de-obra empregada em obras de construção civil vinculadas a programas habitacionais de interesse social, destinados a famílias de baixa renda.
A proposição estabelece regras de comprovação e fiscalização, condicionando a concessão do benefício à demonstração da integração a programas habitacionais e à destinação exclusiva das unidades habitacionais às famílias de baixa renda.
II – MÉRITO
A análise desta Comissão deve se ater aos aspectos financeiros, orçamentários e tributários da matéria.
O Projeto de Lei Complementar apresenta impacto fiscal direto, por reduzir a alíquota do ISSQN de 5% (alíquota geral aplicada a obras de construção civil) para 1% nos casos especificados. Contudo, a medida tem caráter de política pública, visando estimular a construção de moradias de interesse social e ampliar o acesso à habitação digna.
Embora represente renúncia de receita tributária, a proposição atende ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que vincula o benefício a critérios claros, estabelece mecanismos de controle e fiscalização e está em consonância com a função social da política tributária.
Além disso, o estímulo à construção civil tende a gerar efeitos econômicos positivos, tais como:
• incremento da atividade econômica local;
• geração de empregos diretos e indiretos;
• aumento da arrecadação em outros tributos municipais (como o ISSQN em outros setores e o ITBI, em decorrência de transferências imobiliárias).
Assim, sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, não se vislumbra irregularidade ou afronta à legislação vigente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2025, por estar em conformidade com as normas financeiras e orçamentárias aplicáveis, recomendando sua tramitação regular.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
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MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
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CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
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ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Membro
Observação